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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre a validade permanente do laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de acesso a serviços, benefícios e direitos de competência da Administração Pública Municipal, e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T09:42:39.392066-03:00 Aprovado 8 0 0

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Projeto de Lei 04, de 03 de fevereiro de 2026.

                Dispõe sobre a validade permanente do laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de acesso a serviços, benefícios e direitos de competência da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.



Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a validade permanente do laudo médico que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de acesso a serviços, benefícios e direitos oferecidos pelo Município.

Art. 2º –O laudo médico referido nesta Lei deverá:

I – Conter o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II – Identificar o profissional emitente, com respectivo número de registro no conselho de classe competente;

III – Ser emitido por profissional legalmente habilitado, integrante da rede pública ou privada de saúde.

Art. 3º Em razão do caráter permanente do Transtorno do Espectro Autista, não será exigida a renovação periódica do laudo médico para fins administrativos no âmbito do Município.

Parágrafo único. A atualização de informações médicas poderá ser solicitada exclusivamente para fins clínicos, quando necessária à definição de condutas terapêuticas, vedada sua exigência para fins administrativos ou de acesso a direitos municipais.

Art. 4º A Administração Pública Municipal não poderá recusar o laudo médico em razão da data de sua emissão, devendo garantir o acesso a todos os serviços, programas e benefícios municipais para os quais o laudo seja exigido.

Art. 5º A presente Lei:

I – Não cria ou altera políticas públicas de saúde;

II – Não interfere na organização administrativa do Poder Executivo;

III – Não gera aumento de despesa, limitando-se a instituir regra administrativa para reconhecimento de direitos no âmbito municipal.



Art 6º A presente Lei está em consonância com:

I – A Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana);

II – O Estatuto da Pessoa com Deficiência;

III – Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Andresa Aparecida Rocha Rodrigues

Prefeita de Mário Campos

JUSTIFICATIVA



 	O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal, a validade permanente do laudo médico que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de acesso a serviços, benefícios e direitos ofertados pelo Município.

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de natureza permanente, não transitória e sem cura, conforme amplamente reconhecido pela comunidade médica e pela legislação brasileira. Nesse sentido, a exigência de renovação periódica de laudos médicos para fins meramente administrativos revela-se inadequada, desnecessária e incompatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, além de impor ônus excessivo às pessoas com TEA e a seus familiares.

A reiteração dessa exigência acarreta dificuldades práticas, como custos financeiros, sobrecarga dos serviços de saúde e desgaste emocional, sem que haja qualquer benefício efetivo à Administração Pública, uma vez que o diagnóstico do TEA não se altera ao longo do tempo. Tal prática, inclusive, pode configurar barreira burocrática ao acesso a direitos, contrariando a lógica da inclusão e da proteção integral da pessoa com deficiência.

O projeto encontra amparo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que veda entraves administrativos desnecessários ao exercício de direitos. Ademais, está em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da eficiência e da razoabilidade.

Importante destacar que a proposta não cria novas políticas públicas, não interfere na organização administrativa do Poder Executivo e não gera aumento de despesas, limitando-se a disciplinar procedimento administrativo relacionado ao reconhecimento de direitos já assegurados em lei.

Dessa forma, ao garantir a validade permanente do laudo médico para fins administrativos, o presente Projeto de Lei promove a desburocratização, assegura maior segurança jurídica, fortalece a inclusão social e reafirma o compromisso do Município com a proteção e o respeito aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.



Atenciosamente ,



Reinaldo Francisco Silva de Magalhães

Vereador

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