PREFEITURA
Mário Campos
Culdando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Mário Campos, de março de 2025.
MENSAGEM Nº 0.9 12025.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que “Concede parcelamento dos
débitos tributários, bem como anistia sobre multas e juros nos referidos débitos
tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2025 e dá outras providências”.
Inúmeras são as ações em curso e outras a serem impetradas contra
diversos cidadãos que hoje se encontram em débito com o município. A inadimplência
já esboça índices preocupantes, principalmente em decorrência do desemprego de
vários contribuintes.
Assim, o não recolhimento dos tributos por parte do cidadão tem como
consequência imediata a suspensão do direito deste contribuinte de acessar vários
serviços de responsabilidade da prefeitura, como por exemplo a obtenção de certidão
de número, dentre outros.
Desta feita, a concessão de uma anistia que possibilite ao cidadão
regularizar a sua “vida fiscal” junto ao município, além de um resgate do crédito por parte
deste pode, também, resultar em injeção de recursos nos cofres do municipio, sendo
valores de suma importância para que o executivo possa atender à população em ações
na área da saúde, serviços, infraestrutura, etc..
Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o
encaminhamento do presente projeto de lei à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa e solicito a Vossa Excelência que atribua à matéria o prazo de tramitação em
regime de urgência, nos termos do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta
consideração.
ANDRESA FERE ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG.
o, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
U ala ata
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA
Mário Campos
Culdando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
PROJETO DE LEI Nº 12026.
Concede parcelamento dos débitos tributários,
bem como anistia sobre multas e juros nos
referidos débitos tributários, vencidos até 31 de
dezembro de 2025 e dá outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento dos débitos relativos aos tributos
municipais vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscrito ou não em Dívida
Ativa, na forma que dispõe o Código Tributário do Município, será concedida
anistia de 100% (cem por cento) sobre os valores das multas e juros aplicados
por atraso de pagamento.
8 1º. Excluem-se do benefício de que trata o caput deste artigo as multas
aplicadas por Autos de Infração aplicados à legislação tributária do Município.
8 2º. Em face do disposto nesta Lei, fica vedada a restituição ou compensação
de importância já recolhida ou depositada, até promulgação desta.
Art. 2º Os créditos relativos aos tributos vencidos até 31 de dezembro de 2025,
inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados ou
reparcelados e recolhidos até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis
mensalmente.
& 1º. O contribuinte, para usufruir dos benefícios especificados no caput deste
artigo, previstos nesta Lei, deverá solicitar à divisão de Tributação do
Departamento de Fazenda, as guias para recolhimento à vista, de parcelamento
ou reparcelamento, conforme cronograma seguinte:
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CE 2.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
DT ————— ==
Digitalizado com CamScanner
z PREFEITURA
MST Mário Campos
a Cuidando da nossa gente,
sz transformando o nosso futuro.
Il. 30/05/2026, para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
IR 30/06/2026, para pagamento em até 03 (três) parcelas;
Um. 30/07/2026, para pagamento em até 02 (duas) parcelas;
IV. 29/08/2026, para pagamento em parcela única.
8 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60
(sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento e ou
reparcelamento, com a restauração do valor original das multas anistiadas por
força desta Lei, relativas às parcelas não pagas, além de medidas
administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do débito.
Art. 3º. Os custos inerentes aos processos judiciais de Execução Fiscal, que
deixarão de ser despendidos pelo Município, configuram-se como medida
compensatória à concessão da anistia, objeto da presente Lei, conforme
determina o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, aos de março de 2026.
ANDRESA apaRÉDa ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
ai
“âmara Municipal de Mário Campos |
CNPJ 01.619,123/0001-78.7 OS
RECEBIDO EM:
L5s do DL ihs JO) min
Servidor Responsável.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
Digitalizado com CamScanner