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y PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG
REQUERIMENTO Nº 32, de 02 de março de 2026.
Excelentíssimo Presidente,
Presidente da Câmaya
Senhores Vereadores.
O Vereador que este subscreve no uso de suas atribuições legais
previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mário Campos, e após
a aprovação do soberano Plenário, REQUER ao Poder Executivo resposta
formal e fundamentada ao Ofício nº 026/2026.
JUSTIFICATIVA
Considerando que este mandato protocolou o Ofício nº 026/2026 e, até o
presente momento, não recebeu qualquer resposta formal por parte do Poder
Executivo;
Considerando que a ausência de resposta aos expedientes
encaminhados por membro do Poder Legislativo compromete o dever de
transparência, publicidade e colaboração entre os Poderes, dificultando o regular
exercício da função fiscalizatória;
Considerando denúncia/reclamação de paciente que teve consulta
agendada para o dia 19 de fevereiro, às 07h30, conforme protocolo entregue, no
qual constava, inclusive, a orientação para que comparecesse com 15 (quinze)
minutos de antecedência; entretanto, ao chegar à unidade de Estratégia Saúde
da Família (Verde), o local encontrava-se fechado;
Considerando que, ao entrar em contato com a agente responsável pela
entrega da marcação, a paciente foi informada de que o horário regular de
expediente da unidade tem início às 08h00, situação que lhe causou significativo
transtorno, uma vez que precisou se ausentar de seu trabalho para cumprir o
horário previamente estipulado, permanecendo aguardando na via pública por
mais de 40 (quarenta) minutos até a abertura da unidade;
Considerando que a situação relatada revela evidente descompasso entre
o horário informado ao usuário e o efetivo funcionamento do serviço,
circunstância que afronta princípios basilares que regem a Administração
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
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Pública, especialmente os da eficiência, moralidade e boa-fé administrativa,
comprometendo a qualidade do atendimento no âmbito da Atenção Primária à
“Saúde;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição da República
Federativa do Brasil, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser
garantida mediante políticas sociais e econômicas que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e serviços;
Considerando que a Lei nº 8.080/1990 estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde devem observar os princípios da integralidade, universalidade
e organização racional dos serviços;
Encaminho, em anexo, cópia do registro da marcação entregue à
paciente, bem como fotografia realizada no momento de sua chegada à unidade,
no horário previamente agendado.
Gabinete do Vereador,
Iva
Vereador
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ANEXO
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