PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro,
pd
MENSAGEM Nº 4,2 12026
Mário Campos, de março de 2026.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município de
Mário Campos, estabelece sua organização, princípios, diretrizes, competências, mecanismos
de financiamento e controle social, e revoga a Lei Municipal nº 458, de 27 de março de 2013.
À presente proposição tem por objetivo promover a atualização e consolidação do marco
normativo municipal da política de assistência social, em conformidade com a Lei nº
8.742/1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — e com as normativas que
regulamentam o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), modelo nacional de gestão
descentralizada e participativa da assistência social.
A iniciativa também está em consonância com as diretrizes e objetivos previstos no
Plano Municipal de Assistência Social (PMAS 2026-2029), aprovado pela Resolução CMAS
nº 023/2025, que estabelece, entre suas metas, a atualização da legislação municipal do SUAS,
com vistas ao fortalecimento institucional, à melhoria da gestão e à qualificação dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados à população.
Desde a consolidação do SUAS como política pública de seguridade social não
contributiva, direito do cidadão e dever do Estado, impõe-se aos entes federados o dever de
estruturar sua organização administrativa, financeira e operacional em conformidade com os
parâmetros nacionais. Nesse contexto, a atualização da legislação municipal revela-se medida
necessária para assegurar coerência normativa, segurança jurídica e regularidade na execução
da política pública.
O projeto organiza de forma sistematizada: os princípios, objetivos e diretrizes da
política municipal de assistência social, reafirmando a centralidade na família, a
territorialização, a intersetorialidade e a proteção social como fundamentos estruturantes; a
organização da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, em consonância com a
tipificação nacional dos serviços socioassistenciais; as competências do órgão gestor municipal
e a articulação com as demais políticas públicas; o funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais, fortalecendo o controle social e a
participação paritária entre governo e sociedade civil; as diretrizes para concessão de benefícios
eventuais, com observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, impessoalidade e
transparência; e a estrutura e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, disciplinando receitas, aplicação de recursos e mecanismos de prestação de contas, em
consonância com o modelo de cofinanciamento interfederativo.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
A revogação da Lei Municipal nº 458/2013 justifica-se pela necessidade de adequação
às evoluções normativas ocorridas no âmbito nacional nos últimos anos, especialmente quanto
à gestão do trabalho, vigilância socioassistencial, planejamento, monitoramento e avaliação da
política pública.
—
Ressalte-se que a proposta não institui despesas obrigatórias automáticas além daquelas
já inerentes à execução da política de assistência social, mas promove a organização jurídica e
administrativa daquilo que já é executado pelo Município, qualificando a gestão, ampliando a
transparência e fortalecendo os instrumentos de controle.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa avanço institucional relevante para o
Município de Mário Campos, assegurando maior alinhamento às diretrizes nacionais,
fortalecimento da governança socioassistencial e aprimoramento dos serviços ofertados à
população em situação de vulnerabilidade e risco social.
Diante do exposto, atendendo ao art. 122, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto
a proposta ao exame dessa Casa Legislativa, considerando a relevância da matéria, contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Mário Campos, de de 2026.
a
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita do Município de Mário Campos
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Cuidando da nossa gente,
transformando e nosso futuro,
Projeto de lei nº /2026
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Mário Campos e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º A política de assistência social do município de Mário Campos tem por objetivos:
Ia proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
II. | a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
HI. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
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IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II.gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Il.integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V.equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidáde e risco
pessoal e social;
VI supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
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VIL universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX.igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município de Mário Campos observará as
seguintes diretrizes:
L primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
Il. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
HI. cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. — matricialidade sociofamiliar;
V. —territorialização;
VI. | fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —
SUAS NO MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOS
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O município de Mário Campos atuará de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no município de Mário Campos
é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do município de Mário
Campos organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
IProteção Social Básica — PSB: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
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meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
ILProteção Social Especial — PSE: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
LI. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
I.Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
HI. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência,
Pessoas Idosas, Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos completos.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de medida sociveducativa
de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Pessoas Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
H. Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
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b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
$ 1º0 CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
oteriam O ervi ana MOJC é DEN ios da a gist ncia social.
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Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo
e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
I. universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
HI. | regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional é
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art, 14. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às
pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de vigilância socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art, 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
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h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
II. renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
HI. — convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais
de vida em sociedade.
IV. — desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo
e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para
os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V. apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao município de Mário Campos, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
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destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
N. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
II. | executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
Iv. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742,
de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social.
VIH. regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIH. cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,
em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
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IX. — realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada — BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
social;
XxX. gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e
o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI. organizar:
a) aoferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial; e
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII | elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
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d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH — SUAS;
£) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo
e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação e negociação do
SUAS;
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV. alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social — Rede SUAS;
XV. garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
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social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
XVI. definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII. implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII. promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XIX. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de Proteção Social Básica;
XX. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXII. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
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XXIII. assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de
acordo com as normativas federais;
XXIV. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVI. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII. | encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título
de prestação de contas;
XXVII. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
XXXI. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo.
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Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito do município de Mário Campos.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I.
H.
TI.
Iv.
V.
VI
VII.
VIII.
IX.
X.
diagnóstico socioterritorial;
objetivos gerais e específicos;
diretrizes e prioridades deliberadas;
ações estratégicas para sua implementação;
metas estabelecidas;
resultados e impactos esperados;
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
mecanismos e fontes de financiamento;
indicadores de monitoramento e avaliação; e
tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
H.
DI.
as deliberações das conferências de assistência social;
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
ações articuladas e intersetoriais;
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CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção 1
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 19, Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do
município de Mário Campos, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pela(o) Prefeita(o), têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
8 1º0 CMAS será composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I. 4 (três) representantes do poder público; e
I. 4 (três) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
83º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
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Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I.
H.
TI.
Iv.
VI.
VII.
VII.
XI.
elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
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XII. | alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União,
alocados FMAS;
XXII aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
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execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos;
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII. realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII. registrar em ata as reuniões;
XXXIII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV.zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
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transformando o nosso futuro.
Seção II
Da Conferência Municipal De Assistência Social
Art. 25. As conferências municipais de assistência social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social é definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e
da sociedade civil,
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
H. garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI. | estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. — publicidade de seus resultados;
Vv. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando
necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção HI
Participação Dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
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Seção IV
Da representação do Município nas instâncias de negociação e
pactuação do SUAS
Art. 30. O município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção 1
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais.
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Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
1. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
H. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
II. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. | integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Amt. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas
e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
1. à genitora que comprove residir no município;
à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
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Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro,
HI. — àgenitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária
Dá
da assistência social;
IV. | à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade
do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte
de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados no processo de atendimento dos serviços.
Art. 39, A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
IH. perdas: privação de bens e de segurança material;
II. danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1. ausência de documentação;
II. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
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transformando o nosso futuro,
HI. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII. — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade
e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
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Dos Recursos Orçamentários para oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
81º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade
para a inserção profissional e social.
$2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993,
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Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I | executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
IH. — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
II. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento
da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
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Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
Iser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
IH. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Il. elaborar plano de ação anual;
IV. — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I. análise documental;
IH. — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual,
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
Go
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PREFEITURA
Mário Campos
transformando o nosso futuro,
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
H. | dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. | doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII. — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
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ma] L PREFEITURA
agir Mário Campos
e Em Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
“o Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social. —
FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art, 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
I. | financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
IH. — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
HI. — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
NA desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. | pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
VIL — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS,
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Art. 57, O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética
e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revoga a Lei 458, de 27 de março de 2013.
Mário Campos, de de 2026.
tv
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita do Município de Mário Campos
“Câmara Municipal de Mário Er
CNPJ 01.619.123/0005..78
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i Servidor Responsávai
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