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Gabinete do Vereador
ISAÍAS SILVA
ver.isaiassilva(Dmariocampos.mg.leg.br
(Dsoumaisisaias
INDICAÇÃO Nº 34, de 16 de março de 2026.
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores.
O Vereador que esta subscreve, nos termos do Regimento Interno, solicita
que, após aprovação do soberano Plenário, seja encaminhada ao Poder
Executivo Municipal a presente Indicação de Anteprojeto de Lei, que:
“Institui o Programa de Atenção Integral à Saúde Hormonal e ao
Envelhecimento Saudável no Município de Mário Campos e dá outras
providências.”
Justificativa:
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo a
implementação de uma política pública voltada à atenção à saúde hormonal e à
promoção do envelhecimento saudável, com foco no diagnóstico precoce,
atendimento multidisciplinar, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de
vida da população, em consonância com os princípios do Sistema Único de
Saúde — SUS.
Destaca-se, ainda, que a presente iniciativa respeita a competência do
Poder Executivo no que se refere à organização administrativa e à
implementação de políticas públicas, limitando-se esta proposição à sugestão
legislativa, nos termos das normas constitucionais e regimentais vigentes.
Gabinete do Vereador,
APROVADO em iscussão
sões)
SaladasSes
ja
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ISAÍAS SILVA
ver. isajassilva(Dmariocampos.mg.leg.br
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ANTEPROJETO DE LEI. /2026
“institui o Programa de Atenção
Integral à Saúde Hormonal e ao
Envelhecimento Saudável no Município de
Mário Campos e dá outras providências.”
O Município de Mário Campos, por seus representantes, decretou, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde
Hormonal e ao Envelhecimento Saudável, destinado à promoção do cuidado
integral da população adulta e madura do Município de Mário Campos.
Art. 2º São objetivos do Programa:
| — ampliar o acesso ao diagnóstico e ao acompanhamento clínico das alterações
hormonais;
Il - promover ações de educação em saúde e prevenção de agravos;
HI — garantir atendimento multiprofissional;
IV — estimular hábitos saudáveis e práticas de autocuidado;
V — qualificar os profissionais da rede municipal de saúde para o atendimento
das demandas relacionadas à saúde hormonal e ao envelhecimento saudável;
VI — integrar ações de saúde mental, nutrição e incentivo à prática de atividade
física.
Art. 3º O Programa poderá incluir, entre outras ações:
| — elaboração e adoção de protocolos clínicos específicos;
Il — realização de grupos terapêuticos e oficinas educativas;
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ISAÍAS SILVA
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(Asoumaisisaias
Ill - acompanhamento psicológico;
IV — orientação farmacêutica;
V — articulação com serviços de atenção especializada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com
universidades, instituições de saúde e organizações da sociedade civil, visando
à implementação e ao fortalecimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º A execução do Programa observará as diretrizes do Sistema Único de
Saúde — SUS e da Política Nacional de Promoção da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, 16 de março de 2026.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal == :——
MEEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS;
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