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materia nº 28/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Institui a Política Municipal de Proteção Gestão e valorização dos Recursos Hidrícas no Município de Mário Campos e dá outras Providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T09:27:01.085691-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 28 / 2026

Institui a Política Municipal de Proteção, Gestão e Valorização dos Recursos Hídricos no Município de Mário Campos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Gestão e Valorização dos Recursos Hídricos, com a finalidade de promover o conhecimento, a proteção e o uso sustentável das águas no território do Município.



Art. 2º Fica reconhecida a relevância estratégica dos recursos hídricos do Município, em razão de sua condição de estância hidromineral, constituindo-se como patrimônio natural de interesse público local, a ser protegido e valorizado por meio de ações de planejamento e gestão ambiental.



Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei:

I – não implica restrição ao uso regular dos recursos hídricos;II – não interfere nas competências dos órgãos estaduais e federais;III – não substitui os instrumentos de outorga e licenciamento ambiental previstos na legislação vigente.

IV – não prejudica o uso regular da água pelos produtores rurais e demais usuários, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A Política Municipal observará os seguintes princípios:

I – uso sustentável dos recursos hídricos;II – proteção das nascentes e áreas de recarga;III – prevenção de impactos ambientais;IV – integração entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental;V – cooperação entre Município, Estado e União;VI – respeito às atividades econômicas legalmente estabelecidas.

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal:

I – promover o conhecimento técnico sobre os recursos hídricos locais;II – incentivar boas práticas de uso da água;III – apoiar a regularização dos usuários de recursos hídricos;IV – priorizar ações de caráter educativo, preventivo e orientativo;V – fortalecer a proteção das áreas de interesse hídrico.

CAPÍTULO III - DO MAPEAMENTO E DIAGNÓSTICO HÍDRICO

Art. 6º - Fica instituído o Mapeamento Hídrico Municipal, com o objetivo de identificar e sistematizar informações sobre:

I – nascentes;II – cursos d’água;III – áreas de recarga hídrica;IV – usos da água no território municipal;V – pontos de captação superficial e subterrânea;VI – áreas com potencial conflito de uso.

VII – identificação de áreas com potencial risco de escassez



Art. 7º - O mapeamento terá caráter:

I – técnico e informativo;II – não vinculante para fins de outorga ou autorização de uso;III – subsidiário às políticas públicas municipais.

CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO E PLANEJAMENTO TERRITORIAL

Art. 8º - O Município poderá, com base no mapeamento hídrico:

I – identificar áreas prioritárias para proteção ambiental;II – orientar o planejamento do uso e ocupação do solo;III – promover ações de recuperação e conservação ambiental.

IV – subsidiar a tomada de decisão no licenciamento ambiental municipal, se/ou quando couber.



Art. 9º - As ações previstas nesta Lei terão caráter preventivo, orientativo e educativo, não implicando criação de novas exigências de licenciamento ou autorização de uso da água no âmbito municipal.



CAPÍTULO V - DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL



Art. 10 - O Município poderá firmar parcerias com:

I – IGAM;	II – EMATER;III – órgãos ambientais estaduais e federais;IV – instituições de ensino e pesquisa;V – entidades públicas ou privadas.

Art. 11 - O Município atuará de forma complementar, respeitando as competências:

I – do Estado de Minas Gerais na gestão dos recursos hídricos;II – da União na exploração de recursos minerais e águas minerais.

CAPÍTULO VI - DO APOIO AOS USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12 - O Município poderá promover ações de:

I – orientação técnica aos produtores rurais;II – apoio à regularização do uso da água;III – incentivo ao uso racional e sustentável;IV – capacitação e educação ambiental.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - As ações previstas nesta Lei serão implementadas conforme disponibilidade orçamentária, podendo ser executadas por meio de parcerias, convênios e utilização de estruturas administrativas já existentes.



Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.



Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Mário Campos – MG, 06 de abril de 2026.



























 JUSTIFICATIVA 

O Município de Mário Campos apresenta reconhecida relevância hídrica, destacando-se como estância hidromineral e possuindo recursos naturais de elevado valor ambiental, social e econômico.

Nesse contexto, já existe no âmbito municipal a Lei nº 80, de 28 de dezembro de 1998, que declarou áreas de preservação ambiental abrangendo nascentes localizadas no território do Município, especialmente nas regiões das serras dos Três Irmãos e da Bucânia até os limites do rio Paraopeba, além de autorizar a atuação do Poder Executivo na fiscalização ambiental dessas áreas .

Entretanto, embora a referida norma represente importante marco de proteção ambiental, observa-se a necessidade de avançar na construção de uma política pública mais ampla e estruturada, voltada não apenas à preservação, mas também ao conhecimento, planejamento e gestão integrada dos recursos hídricos municipais.

A presente proposta não busca regulamentar o uso da água, cuja competência é atribuída aos entes estaduais e federais, mas sim estabelecer diretrizes locais de planejamento, proteção e valorização, com foco na produção de conhecimento técnico por meio do mapeamento hídrico municipal.

Tal iniciativa permitirá ao Município:

conhecer de forma sistematizada suas nascentes, cursos d’água e áreas de recarga; 

subsidiar políticas públicas de uso e ocupação do solo; 

prevenir conflitos entre diferentes usos da água; 

apoiar produtores rurais na regularização e uso sustentável; 

fortalecer a preservação ambiental em consonância com a legislação vigente. 

Ressalta-se que o projeto respeita integralmente o pacto federativo, não interferindo nas competências do Estado de Minas Gerais quanto à outorga de uso de recursos hídricos, nem nas atribuições da União relativas à exploração de recursos minerais e águas minerais.

Dessa forma, a proposição representa um avanço necessário na política ambiental do Município, complementando a legislação existente e promovendo a gestão responsável de um recurso estratégico para o desenvolvimento local e a qualidade de vida da população.



Mário Campos – MG, 06 de abril de 2026.







Sammantta Bleme

Vereadora Autora



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