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materia nº 32/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual dos subsídios, decorrente da recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no exercício de 2025, dos agentes políticos do Município de Mário Campos, e dá outras providências.
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2026-05-26T09:25:51.730102-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 4

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futura.
[sai
= Mário Campos, 22 de abril de 2026.
: Câmara Munielpal de Mário Campr
MENSAGEM Nº 14 [2026 i CNPJ 01,818,423/0001.78
RECEBIDO EM:
Senhor Presidente,
| Servidor Responsável
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios da Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
fixados pela Lei nº 855, de 11 de setembro de 2024, para a legislatura 2025/2028.
A presente proposição tem por objetivo assegurar a recomposição do poder aquisitivo dos
subsídios dos agentes políticos do Município, em razão das perdas inflacionárias verificadas no
período recente, não se tratando, portanto, de concessão de aumento real.
A medida encontra respaldo no art. 37, inciso X, da Constituição da República, que assegura
arevisão geral anual da remuneração dos agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, visando preservar o valor real da remuneração frente aos efeitos da inflação.
Importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a revisão geral anual pode ser aplicada aos agentes políticos, desde que não implique aumento
real, mas apenas a recomposição inflacionária, e que seja realizada mediante lei específica, como ora
se propõe.
O índice adotado para a recomposição reflete a variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
indicador oficial amplamente utilizado para mensuração da inflação no país, conferindo objetividade
e transparência à atualização proposta,
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa observa rigorosamente os limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à
adequação orçamentária e financeira, bem como aos limites de despesa com pessoal.
Por fim, cumpre salientar que a revisão ora proposta não afronta o princípio da anterioridade
da legislatura, uma vez que não altera o valor real dos subsídios fixados, limitando-se à sua
atualização monetária, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
Diante do exposto, considerando a necessidade de preservação do valor real dos subsídios e o
atendimento aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, conto com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
PREFEITURA
E
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Renovo a V. Exa. e ao nobre corpo parlamentar os protestos de estima e distinta consideração.
Andresa bitcida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva De Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futura.
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual
dos subsídios, decorrente da recomposição das
perdas inflacionárias acumuladas no exercício
de 2025, dos agentes políticos do Município de
Mário Campos, e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual, decorrente da recomposição das perdas
inflacionárias acumuladas no exercício de 2025, aos subsídios mensais da Prefeita, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados pela Lei nº 855, de 11 de setembro de 2024,
relativa à legislatura 2025/2028.
Art. 2º A revisão de que trata esta Lei corresponde ao percentual de 4,26% (quatro
vírgula vinte e seis por cento), apurado com base na variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, referente ao período de janeiro a dezembro de
2025.
Art. 3º A revisão prevista nesta Lei tem natureza exclusivamente inflacionária,
destinando-se à recomposição do poder aquisitivo dos subsídios, nos termos do art. 37, inciso
X, da Constituição Federal, sendo vedado qualquer ganho real.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão contabilizadas à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observados os limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mário Campos, 23 de abril de 2026.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita de Mário Campos
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel. (31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-
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