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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaDISPÕE SOBREA A ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO §6º DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO 01/2012, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS) REGRANDO O HORÁRIO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-26 Proposição aprovada — —
2022-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-04-20 Parecer favorável da comissão — —
2022-04-18 Proposição distribuída às comissões — —
2022-04-08 Apresentação em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CEM,
ie =] PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Tg) MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a adequação da redação do $6º do art. 18 da
Resolução 01/2012, de 13 de dezembro de 2012
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Mário
Campos) regrando o horário de expediente administrativo
e dá outras providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Mário Campos, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município e pelo artigo 49 do Regimento Interno, aprova, e a Mesa
Diretora, nos termos do artigo 38, XV, promulga e assina a presente Resolução que
RESOLVE:
Art. 1º. O $6º do art. 18 da Resolução 01/2012, de 13 de dezembro de 2012, que
“Art. 18 [...]
86º. O horário de expediente da Câmara Municipal de Mário Campos
é de segunda a sexta-feira, de 08h (oito horas) às 17h (dezessete
horas), sem prejuízo das hipóteses Regimentais quanto a dias e
horários de Reuniões Plenárias e suas espécies. (NR)”
e Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na primeira segunda-feira que suceder à data
de sua publicação, devendo ser, a presente adequação, amplamente divulgada, por todos os
meios de que dispõe a Câmara Municipal.
Plenário da Câmara My pal de Mário Campos, 11 de abril de 2022.
Edmê onças de Oliveira Tobias
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Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
— Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 : São Tarcísio - GEP; 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 - e-mail: cmmariocampos(Ogmail. com - .emmc.
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- Resolução. 03/2014, deixando, em desabrigo.o horário de .expedientee
PODER LEGISLATIVO MUNICIP
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
MENSAGEM/ JUSTIFICATIVA
Proposição: Projeto de Resolução 02/2022, de | Ide abril de 2022.
Ementa: Dispõe sobre a adequação da redação do $6º do art. 18 da Resolução 01/2012, de 13
de dezembro de 2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mário Campos) regrando
O horário de expediente administrativo e dá outras providências.
do Município de Mário Campos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 245, II do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mário Campos:
Os vereadores integrantes da Mesa Diretora, subscritores, vêm à presença dos Nobres
Pares, apresentar o incluso Projeto de Resolução, pelas justificativa e fundamentação a seguir,
tudo na forma e pela previsão regimental.
Desde sua promulgação inicial em 2012, o Regimento Interno (RICMMC) deste Poder
Legislativo, previa que o horário de funcionamento da Casa, e assim também dos serviços
administrativos, seria de 8h às 17h. Em 2014, por meio da Resolução 03/2014, o parágrafo
sexto do artigo 18 do do RICMMC foi alterado para que dele constasse regra específica sobre
o atendimento ao público durante os Recessos Parlamentares, passando a vigorar com a
seguinte redação:
An. 18...)
46º. O horário de expediente será de 08h00 às 17h00. Durante o recesso
parlamentar, o horário de expediente da câmara Municipal para atendimento
ao público será das 12h00 às 18h00, mantendo os servidores em efetivo exercício
de suas funções. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 03, de 16/12/2014)
Em 2015, por força da Resolução 02/2015, um nova alteração foi promovida no “
RICMMC, contudo em completa inobservância da técnica legislativa, revogou-se o art. 2º da
funcionamento do parlamento.
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POD NICIP
q ER LEGISLATIVO MU
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Assim, atualmente. o que se tem é portanto uma prática (praxe) sem fundamento
leg a JUR ANAL CDA:
al'normativo. causando i insegurança jurídica e podendo interferir em gozo d “direitos, tanto
pelo cidadão, quanto pelos servidores, mormente, uma vez que atrela-se à eficiência do
serviço público.
Por fim, no que tange ao Regime Jurídico do Servidores públicos, tema que tem
relação direta com esta adequação proposta. vale frisar que a Casa conta com apenas dois
servidores efetivos. ingressantes em período no qual vigia a regra da Lei Complementar
01/2000, de 31 de março de 2000, sendo certo que tal norma determinava a aplicação do
Estaruto do Servidor ao Regime Jurídico, mormente quanto à jornada, e este, por sua vez, ao
Plano de Cargos, o qual a estabelecia a jornada em 40 horas - limitada a 44 horas — semanais.
De tal sorte, a presente proposta não interfere e nem fere direito adquirido, posto que
inexistente, e uma vez conforme farta jurisprudência, a qual obtempera que
Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Alteração da
jornada de trabalho dentro dos limites legais. Ato discricionário da
Administração pública. Regime estatutário. Inexistência de direito adquirido a
regime jurídico. Apelação desprovida.
1 Ao dispor sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da União, a
Lei nº 8.112, de 1990, assentou em seu art. 19, na redação dada pela Lei nº 8.270/91,
que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e
oito horas diárias, respectivamente.
IL. É pacífico o entendimento, nesta Corte e nas Cortes Superiores, de que, em não
havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de
trabalho dos servidores públicos mediante edição de norma legal específica,
observada a discricionariedade da Administração e assegurando-se a irredutibilidade
de vencimentos dos servidores. Precedentes do STJ] e deste Tribunal.
IH. Encontra-se sedimentada a tese segundo a qual a modificação da jornada de
trabalho está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedado
ao Poder Judiciário adentrar nesse mérito, sopesando as justificativas a fim de aferir
se atendem ao interesse público. Tal atividade é exclusiva da Administração Pública,
ficando a atuação do Poder Judiciário restrita à questão da legalidade que, na
hipótese, não restou violada.
IV. Na hipótese, tratando-se de servidora submetida ao estatuto dos servidores
públicos da União (Lei 8.112/90), pode a Administração, desde que com
respaldo e devidamente fundamentado — caso os o-
seu er discricionário, modificar os horários de aten: nto ao públi
consequentemente, a jornada de seus servido à
serviço público seja efetuada com maior eficiência.
V. Apelação desprovida.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPA
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
CERPTDO AMS DOGMA ZH ZOTA 4 DT UIT, rel des. federal João E uiz de Sousa.
Segundo Purina, anbnmne, e DIVI de ZHOBZON9, Esnentário de Jurisprudências
DIO Grifos ossos )
Vale destacar que antes da aprovação do atual Plano de Cargos e Salários (122)
houve alteração na jornada dos servidores da Câmara (Estrutura e Plano de Cargos de 2016
alterado em 2019) para 30 horas c 40 horas a depender do cargo (vigilante, mais
especificamente, nesse último caso) o que também, nos termos da jurisprudência (repercussão
geral STE = ARE 660010, Relator(a); Min, DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe032
DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) não gera direito adquirido ao Regime Jurídico da
Jornada, nem mesmo se enquadra nas hipóteses de irredutibilidade de remuneração.
No mesmo sentido, dominante entendimento do TIMG, senão vejamos
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO
ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES -
INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE
COQUEIRAL - JORNADA DE TRABALHO - DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL
E LEI MUNICIPAL - PREPONDERÂNCIA DA LEI - HORAS EXTRAS
DEVIDAS - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE -
CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1, A abordagem do tema em apelação exige que ele tenha sido debatido na instância
precedente, sob pena de caracterizar inovação recursal e ensejar o seu não
conhecimento,
2 jornada de trabalho prevista em lei municipal se sobrepõe âquela indicada
3, Devem ser pagas pelo Município as horas extras trabalhadas além da jornada de
trabalho prevista na lei que estabelece o regime jurídico do servidor público.
40 direi
5, Nas condenações da Fazenda Pública em favor de servidores, deverão incidir
correção monetária com base no IPCA-E, desde as datas em que as verbas deveriam
ter sido depositadas, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos
do disposto no art, 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09, a partir da citação.
6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação
ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do Julgado, nos termos do inciso II
do 84º do art, 85 do CPC, (TJIMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0071.15.002423-
1/001, Relator(a); Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19º CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 27/01/0022, publicação da súmula em 03/02/2022. Grifos nossos.)
Certo é que é assente na Jurisprudência que não há direito adquirido de servidor
público a regime jurídico. (Precedentes: STF: RE 287261 AgR, Relatora Min. Ellen Graci
Segunda Turma, DJ 26-08-2005; STJ; RMS 23.475/PR, Rel, Ministra Maria Thereza de Assis
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Sino pd
VA
a
SU Us
PODER LEGISLATIVO MUNICIPA
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/11/2009; AgRg no Ag 297970/MG, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 21/08/2000)
Por tais razões, submetemos ao Plenário a presente proposição, certos de que sua
aprovação significará uvunço necessário ao trabalho desta Casa , mais transparente, dinâmico
e eficiente,
Plenário da Câmara Municipal de Mário Campos, 11 de abril de 2022.
Edmê Gonçalves “ Oliveira Tobias
Vice-Presidente
CALMO |
Reinaldo Francisco Silva de Ras a
Primeiro-Secretário
ogário [Luif Souza Prado
egundo-Secretário
“Ave nida Petrina August: de Jesus,
100 - São Tarcísio — - CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 35//-2662 e. mail: commá
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