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a a PREPEVEURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CER 2470-000 + Estado de Minas Gerais
Mário Campos, 30 de março de 2022,
MENSAGEM nº 092022
Senhor Presidente: Marcos António Araújo
Senhores (as) vereadores (as),
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal, a
seguinte matéria:
Projeto de lei CONCEDE ANISTIA INTEGRAL DAS MULTAS E DISPENSA DOS JUROS
AOS CONTRIBUINTES E DEVEDORES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O Município tem o dever constitucional e fiscal na arrecadação de seus tributos,
sob pena de responsabilidade funcional do servidor e administrativa dos gestores.
A não cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, conforme a
LC 101/2000, a intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu artigo 11º que:
“Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional
do ente da Federação”.
A fazenda pública deve empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais
e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, a fim de levar aos cofres públicos o direito
ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para os investimentos municipais.
Ainda que possa em um primeiro momento parecer que seja injustiça ou que se
estaria beneficiando os contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que devemos analisar
vários fatores em conjunto, como o momento econômico nacional, juntamente com o quadro financeiro do
Município, considerando ainda, a limitação em atender grandes demandas dos cidadãos, o que impõe propor
medidas que permitam tanto a regularização do contribuinte inadimplente como, principalmente, o ingresso
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e tantas outras demandas.
Assim, o projeto de lei ora enviado busca a recuperação de um valor considerável
de crédito tributário inscrito em dívida ativa. lançados até 31/12/2021, a redução de processos judiciais e
tranquilidade aos contribuintes que conseguirem saldar seus débitos.
À condição alcançada pela proposta levada à análise de Vossas Excelências não
comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária vigente, nem representará, em hipótese alguma,
«= renúncia de receita, posto que, além da preservação do valor dos tributos, os mesmos são atualizados
monetariamente.
Por fim, o principal objetivo deste projeto de lei é incentivar a quitação imediata
dos débitos em um curto espaço de tempo, ou ainda antes do ajuizamento das execuções fiscais. o que
acarretaria acréscimo aos valores existentes, além do acúmulo de processos judicias. que demandariam
mais tempo e custos.
Assim, certo da detida e criteriosa analise de Vossas Excelências, acreditamos que
o presente Projeto de Lei receberá a devida aprovação, sendo que nesta oportunidade reiteramos, nos termos
do Regimento Interno dessa casa, pedido de tramitação em caráter de urgência.
Á consideração dos Senhores Edis.
õ
QO.
Andexson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEEN" DE MARÇO DE 2022.
Concede anistia sobre débitos tributários. multas e
juros, atinentes aos tributos municipais. vencidos até
31 de dezembro de 2021 e dá outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao contribuinte que efetuar o pagamento integral dos débitos relativos aos
tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2021, inscrito ou não em Divida Ativa, na
forma que dispõe o Código Tributário do Municipio será concedida anistia de 100% (cem por
cento) sobre os valores das multas e juros aplicados por atraso de pagamento.
$ 1º. Excluem-se do beneficio de que trata o caput deste artigo as multas aplicadas
por infrações à legislação tributária do município.
$ 2º. Em face do disposto nesta Lei, fica vedada a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou depositada.
Art. 2º Os créditos relativos aos tributos vencidos até 31 de dezembro de 2021,
inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados ou reparcelados e
recolhidos em até 03 (três) parcelas, vencíveis mensalmente.
$ 1º. O contribuinte, para usufruir dos benefícios especificados no caput deste
artigo, previstos nesta Lei, deverá solicitar à divisão de Tributação do Departamento de Fazenda,
as guias para recolhimento à vista, de parcelamento ou reparcelamento, conforme cronograma
seguinte:
1 - 20/08/2022, para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
1 — 20/07/2022, para pagamento em até 03 (três) parcelas;
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HI — 20/06/2022, para pagamento em 02 (duas) parcelas;
IV — 20/05/2022, para pagamento em parcela única.
$ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60
(sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, com a
restauração do valor original das multas anistiadas por força desta Lei, relativas às parcelas não
pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do
débito.
1)
Art. 3º Os custos inerentes aos processos judiciais de Execução Fiscal, que deixarão
de ser despendidos pelo município, configuram-se como medida compensatória à concessão da
anistia, objeto da presente Lei, conforme determina o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, 30 de março de 2022.
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Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
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