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materia nº 41/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências".
native_id2415

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Mensagem a:
LDO - Lei de
vidy >, PREFEITURA
= Mário Campos
Diretrizes pi
Orçamentárias
Elaborado por:
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS MAIO DE 2026
césio
Mário Campos
Sâmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
| IES pátio DO. pa DO pr
; Servi ansável:
Ofício No: 12026 | nda Gi id
Assunto |: Encaminha Projeto de Lei
Data : Mário Campos/MG, 13 de maio de 2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo MENSAGEM e PROJETO DE LEI, que dispõe sobre
as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros desta
egrégia casa legislativa.
Atenciosamente,
0 e
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Exmo. Sr. Reinaldo Francisco Silva de Magalhães
Presidente da Câmara de Vereadores
Mário Campos — Minas Gerais
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
Ely
Mário Campos
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores,
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Mário Campos:
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia casa legislativa
a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Em anexo encaminho o Projeto de Lei que trata das diretrizes orçamentárias
do Município de Mário Campos para o exercício de 2027, em atendimento ao disposto no
$ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, as normas da Lei Federal nº 4.320 de
17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem
como nos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Na elaboração dos anexos que acompanham o presente projeto de Lei foi
observado o Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, 15º edição que é válida a partir do
exercício de 2026, e que foi aprovado pela portaria STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023
e atualizado através da Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo nortear a
formulação do planejamento das ações governamentais e orientar durante a execução
orçamentária do exercício financeiro de 2027, sendo peça fundamental e indispensável
para a Administração Pública.
Entre os seus principais tópicos podemos destacar:
| - Definição das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — Trazer orientações gerais para elaboração e estruturação da Lei Orçamentária
Anual (LOA) para o exercício de 2027;
HI — Dispor sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — Dispor sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNP3.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
V — Promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — Definir critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Definir normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — Propor condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — Autorizar o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X — Definir parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definir critérios para início de novos projetos;
XII — Definir despesas consideradas irrelevantes;
XIII — Dispor sobre a dívida pública;
XIV — Dispor sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV — Definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas;
XVI — Das disposições gerais e finais.
No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2027 são apresentadas
as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal em valores correntes
e constantes, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027
tomaram como base a arrecadação dos três últimos exercícios, como também as projeções
para o cenário macroeconômico do país, extraídos de fontes oficiais : Foram considerados
para o exercício de 2027 a previsão da evolução do PIB em 1,80%, a previsão inflacionária ud
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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E) Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
e
Mário Campos
com base no IPCA em 3,80%, a taxa de Juros em 10,50% e câmbio em R$/US$5,47,
enquanto que para o exercício de 2028 foram considerados a previsão da evolução do PIB
em 2,00%, a previsão inflacionária com base no IPCA em 3,50%, a taxa de Juros em
10,00% e câmbio em R$/US$5,50, com os valores arredondados na casa de 1.000,00.
Nas projeções foram considerados os parâmetros econômicos estipulados no presente
Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e despesas pelos órgãos e
entidades da Administração Municipal. As possíveis frustrações de arrecadação são
estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada através da presente
proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação.
Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres senhores para quaisquer
esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas referentes ao projeto
de lei em apreço.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, 13 de maio de 2026.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNP3.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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REFEITURA
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Mário Campos
Projeto de Lei nº 12026.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências”
O Povo do Município de Mário Campos, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8
2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município
de Mário Campos relativo ao exercício de 2027, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
li — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
ll — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
o Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
ão
Mário Campos
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
= XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal do município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos
da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas
e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. Ea
e Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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Mário Campos
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência
da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo
e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio
eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas
Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei
serão identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº
163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2026-2029.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2027, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de
E Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
Parágrafo Unico: Na elaboração da proposta orçamentária deve
ser observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além
dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o
artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no
artigo 212 da Constituição da República;
e Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB
— Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº
14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à
Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para
o exercício de 2027 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para
Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de
2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto
de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de
Cal
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Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do
Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2027, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos
de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — À Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de
Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2027 adicionará
na Reserva de Contingência o valor de 2,0% (dois por cento) da receita corrente
líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais
de execução obrigatória.
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Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art.
57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 05 de maio de 2000:
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de
unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial
do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
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Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos;
VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as
Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo,
é de exclusiva competência da Prefeita Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo,
é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art, 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela
Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras,
corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo
15 desta Lei:
|-eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
e Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
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HI - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do
Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento
da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme
disposto no art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e
Ed
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
Ld
e CNP3.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
Em À
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consegiente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V-revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNP3.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
qi
Mário Campos
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com
a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2027 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2027 a 2029, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
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qéliio
PREFEITURA
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Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24
desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional
à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2027, prioritariamente nas seguintes despesas:
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNP3.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
calão
Mário Campos
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
I|— Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV— Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
$ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2026.
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma
da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
eélito
Mário Campos
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
82º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas
como ações do tipo “Apoio Administrativo”.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:
| - que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportes e ou cultural;
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
til
Mário Campos
Il — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Ill — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º
13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para
2027 ou em seus créditos adicionais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
Cai
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ES
Mário Campos
o nosso futuro.
atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do
Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios,
observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal
13.019/2014.
$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de
colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE —
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
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CNP3.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
cio
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Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam
a ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas
previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
8 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
$ 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá
promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em
qualquer mês do exercício financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua
execução orçamentária e financeira.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - Arealização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso ad
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EA
Mário Campos
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das
metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida,
e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo
de natureza de despesa;
Ill— o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos
os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
I- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
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Mário Campos
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida,
e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo
de natureza de despesa;
II - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
$ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e
com as normas desta Lei;
IH — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
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Mário Campos
ll — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária para 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término
do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros
serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública om
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til
Mário Campos
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2027, em
programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do
órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal
nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município,
conforme disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo
vedada a existência de mais de um Siafic no município.
8 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei
com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e A
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RE PREFEITURA
E Mário Campos
dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o $ 2º do art. 48 e o art. 51
da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o &
3º do art. 165 da Constituição e o 8 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao
envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
| —- o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros
necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
Il — 25 de janeiro de 2028, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2027, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
HI - último dia do mês de fevereiro de 2028, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2027 e para
as informações com periodicidade anual a que se referem o 82º doart. 48e o art. 51
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de
06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos
consórcios determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º, do
Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no
exercício anterior.
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal,
redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá
ultrapassar 7% (sete por cento).
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Elio
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82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município,
obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas;
Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2027
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do
art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação
ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para
compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
El
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edito
Mário Campos
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não
poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins
lucrativos.
$ 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço,
sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade
técnica e financeira para sua execução.
Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento
anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo esse recurso ser
dividdo igualmente entre parlamentares, e sua destinação observará,
obrigatoriamente, a aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para ações e
serviços públicos de saúde, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo
que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução
observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização
da execução das respectivas emendas:
| - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
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CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
qelliiio
Mário Campos
Iv - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso Ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as
emendas serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os
recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais.
8 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas
individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem
técnica insuperáveis.
8 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica
insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Il - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços
públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
Ill - as emendas que apresentem a alocação de recursos
insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e
tecnicamente viável;
Iv - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V- a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação
ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao
disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores; a
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNP3.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
Edy
Mário Campos
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação
para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em
desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores,
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os
critérios de utilidade pública;
X- a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que
não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município,
direta ou indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
$ 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo
serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
85º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos
dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução
esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que
se destinam.
$6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não
estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, Fa
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CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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Em Mário Campos
os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto da Prefeita Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
4.320/1964.
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com
as disposições constantes do art. 167, Vl da Constituição Federal. o”
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CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
ão
Mário Campos
Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2027, quando estas
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 58 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de
Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de despesas
que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2027.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2027, o
Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo
de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos
servidores municipais.
Art. 60 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser
proposta.
e
Ed
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
São
Mário Campos
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações
orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta
de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º,2ºe 3º da
Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, 14 de abril de 2026.
som,
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º, inciso Il da LRF
MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00, 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00, 0,00 0,00, 0,00
Resultado Acumulado 105.791.767,98 100,00 113.824.590,41 100,00 136.775.531,38 100,00
TOTAL: 105.791.767,98 100,00 113.824.590,41| 100,00 138.775.531,38 100,00
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 Yo 2025 %a |
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 oa 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00, 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 ai 0,00
TOTAL: 8,00) 100,00 0,00, 100,00 0,00 100,00
ANDRESA APARECIDA ROCHA ALESSANDRO WILSONIÇAMPOS Uogeny nê AS soggé foga
Prefeita Municipal
Resp.Controle Interno
Contador(a) MG-124490/0
u-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Maio de 2026 - 10:27:12 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
II MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso Ill da LRF
2023 2024 2025
RECEITAS REALIZADAS (a) er (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 19.289,5; 80.218,69 30.568,19,
Alienação de Bens Móveis 0,0! 62.200,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,0% 0,00] 0,0
Alienação de Bens intangíveis 0,0! 0,00 20d
Rendimento de Aplicação Financeira 19.289,5 18.01 8,69 30.568, 19
TOTAL: 19.289,52 80.218,69 30.568,19
2023 2024 202
DESPESAS LIQUIDADAS (a) (8) ro
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00, 0,00, 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 9,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00,
DESPESAS DE CAPITAL 0,00, 0,00, 52.852,16,
Investimentos 0,00 0,00 52.852,16,
Inversões Financeiras 0,00 0,00, 0,0
Amortização da Divida 0,00, 0,00, 00]
TOTAL: 0, 0,00 52.852,16
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: gta) teqretra deleta
208.930,89) 289.149,58 266.865,61
APS
ANDRESA APARECIDA ROCHA ALES RO WILS! Pos
Prefeita Municipal Resp.Controle Interno
rode 2 ox
Contador(a) MG-124490/0
us Sintese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Maio de 2026 - 10:27:23 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
OJI2pJOS SSAIy JOIUNÇ Sejnby :ouensN €E:2Z:0L - 9Z0Z PP OW SP GL VOL BINEUUOjU| E elbojouos | esejuis
en
O/06bbZ | -DIN (eMopejuos
anvos Svom vNadol
ousju| ejonuog dsoy
tediotuniA eusjesa
DE Paj cT)
NS; NOSTIM A)
( "
SINIRIAOS VHIOU | VSIHANV
po'ogo'gh o'g00'ceL 0000 ZL 1v1OL
VALV VOA nro: Too. mo: VaiDINnA SAS
Va VSNVISTOO VA VINONTAA PO 0009 o 000 br o 000 ge -1WIOadSI OLNINVISONVA osso Net
VALLY VOIAIA VO OyôNOaxa po'ogo er po'ooo'e€ o'o00'9€ SVILSNANI IO OSS [2199 ogu Jejgueo opóues| NOSSI
SVIIVINSISL seno: “no: man: , SINVINdOA
svLONDONV aq ovivaaLy PO 000t€ Lo aca 00022 SVSvO Ja OVÔNHISNOO [2:90 oeu Jsjpseo opdues| Nossi
SVRIVINBIEI ro vm: nm: SINVINdOA
svionbny aa OvôviaL Ty PO 00082 O 000S% 00002e Svsvo 30 OVÂNHISNOO IBIDO Og JeIBIEO OpÔuSS| Md
6z0z Bzoz | 1202 OluvidldaNas
Oy5VSNadNOD NWVEDONA aavanvaow ounaiaL
. VLIZOaA 2Q VIONDNIS O laS
NT EP A Os!DUI “528'0p “UV VLIZDIA JA VIDNNNIA VA OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSA IA
SIVOISII SVLIN JA OXINV
SVIIVINIAVÔEO SIZINLINIA AG 137
SOdINVO ORIVIA JA OldISINNIN
o)
PES MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores id para
Aumento Permanente da Receita(a) 0,00
(Transferências Constitucionais(b) 0,00
(-JTransferências ao FUNDEB(c) 0,00
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00
Redução Permanente de Despesa(!l) 0,00
Margem Bruta(lll)=(I+11) 0,00
Novas DOCC(e) 0,00,
Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00
Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV) 0,00,
LARA
ANDRESA APARECIDA ROCHA AL
Predial CAMPOS Contador(a) MG-124490/0
Resp.Controle Interno
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Maio de 2026 - 10:27:42 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
ud
OJ9pJOD SPAJy JOIUNÇ SSjnby :ouensn 15:22:01 - 920Z SP OIBIN SP SL VO.LT BONBULOjU| E BIDOjOUDO j SSIS en o
BUBquN & Jem o'0OL IeMuSMod OANINVNOIONNA ONTTA| SJusIquiy OISJN 8 SEJJO SP BuBjoJss ep ogdusjnuen| 680z
euequN 8 [einy [o'00L eua OLNINVNOIDNNA ONITA SOJU9AJ 9 OUISUN | 'eINy|ND 9p ojuewepedag op sepepiiy sep osóusjnuew| egoz
BUBqUN 9 |esnd po'L epeptun SOGLINVIA SOINZANOO Sag5BIDOSSY a SOIUPALUOD EP OBdUS]nueW| 6c0Z
eueqIN DO'0OL IemMusD19d OANINVNOIONNAI ONITA euodsa sp euejeioss ep sepepiniy sep ogdus]nuea| gzoz
Buegun 9 jesny po'l epepiun SOGVHNIdAI SOLVELNOO daWNSIOI — 08]S99 ap olsjey ep ojejuod| pzoz
Buequn 9 jesmay fo'ooL emusdsa OLNINVNOIONNA ONT auodsuel| Op 9 OBÍBISINILIPY ap euejS128S ep auiodsuei| op ossuamury gzoz
BUBQUA 9 Jesny po'ooL temusosd SOCIGIINOD SOLNINVINVIOV ojusweded OJuOJA - SEUBIG 9 SOjuswWejueIpy Sp euiboy qog sesedsag| czoz
euecun é fesny po'L epepiun OGILNVIA OINJANOOD sagÍBinossy 9 SOIUPALOD Sp OBSUG]nuBIN| LZoZ
euequN 9 |esny bo'goL IemMusd0d OININVNOIONNS ONITA OBÍBIS|UILUPY SP EUBJ9409S EP SOPepIAIy Sep OgdUS]NuB| coz
BUBqUN 9 jesny bo'0oL Iemusd1d OLNIWVNOIONNA ONITA (1VIS) eugInqu | ogdenstuupy ap opeibeju) euwejsIs op opdusjnuen| 6LOZ
eueqIN 9 jesny DO'ZL epepiun SIQóINgIALNOD dese O eJed segdInqujuoo| gLOZ
BUBQUN 9 jesny DO'DOL Iemus22d OLNINVNOIONNA ONIA |EdiotuniA Epuszes ep sepepiany sep ogdusjnue| ZL0Z
euequn & jesny po'ooL [emjusod SOGLNVW SOdINHIS 0AOd OP BLOPIANO EP Sapepiany Sep ogduejnuea| ELOZ
BUeQU) 8 jesnd DO'0OL Iemusd1sd OININVNOIDNNA ONITA uni OP |B199 BUOPejOJUOS Ep Sepepiany sep opduajnuem| ZzLOZ
BUEQUN S |BINH [O'0OL temused SOGvNLIAI SOLNINVINVIOV ojusuebed OJuOJd - SEUEIQ & SOjusuejueipy Sp eulbay qos sesodsoa| LLOZ
eUBqIN e Jesny po'L epepiun OGILNVIN OINJANOO OUBIDIPNF J9PpOd O LUOD OIUPAUOS OP OBÍUSJnueW| OLOZ
BUPQUN 8 Jesny DO'00L Iemusdsd OLNINVNOIONNA ONITIA 2199 BIDBIOAPY Ep Sopepiaily Sep oBdUS|nuBA| 6002
BUBGUN 9 |esny bo'0oL emusod OLNINVNOIONNS ONITA oBÍEoIUNUWOS SP BUOSSSSSY Ep Sepepiany sep ogduajnuew| Z00Z
euegIn 3 jeimy po'L apeplun SOGILNVIN SOINJANOD SeQÍBIOSSY 9 SOIUPALOD SP OBÍUSInue| 900Z
euBqIN 9 jesny bo'0oL jemusdsd OLNIINVNOIDNNA ONT ejoulges) op BLOSSSSSY ep Sopepiany sep ogdus|nueW| sooz
VAILVSLSININOV OVÔVZINHICOW OVISIO| 2000
euequn 8 pena o'0OL jemus210d soavalnonm sotigaa [2199 US SIBHIPNF SESUSjUSS Sp OJUSULdUIND E SOLUPJEIG1A LON SESSdSSA| 800%
SiVIDIdSI SODAVONI| 0000
SOdINVO ORI VIA TVAIDINNA VENLISAIAA| TO
Buequn po'0oL tenjusdsed OLNINVNOIONNS ONITA TVAIDINNIA VEVINVO VO SIQVAIALLY SVO OVÔNILNNVI| +OOZ
BUBQUN 8 [BIN DO'00L emuSdISA OLNIINVNOIONNI ONITA OALVISIDIT OFHOD OG OVÔNIINNVI| go0Z
BUBGUN 9 jesny fo'ooL emuSdMed OLNIINVNOIONNA ONT NODOHd IAVAIALLY OVÔNILNNVIA 3 OVÔVINVIAII| 200Z
BUBGUN & Iesny DO'L epepiun OLNINVNOIONNS ONITA VN SIQVOIALLY OVÔNILNNVIA 3 OVÔVINVIdINI| L00Z
Buequn po'L epepiun SOQrINDAV SOLNINVAINDI IWEIDINNIA VEVINYO ALL LNNIA [a dINOa JA OyôISINDY| Zoo!
eueqn po" epepur] svavinaaxa sudo HICOA OQ SIQÕVIVILSNI SVA OVÔVNANV 3 OvôNNISNOS vooL
OAILVISIDI1 OSSII0Hd| 1000
o o SOdINVO ONIVIN TVAIDINNIA VEVINVO| LO
ogibeu ejon valdaN 3d 3aVaINn olnaoud (ogôyrewesBoJd/opepnua)Oy5dIHIsIa "ago
LToz op ouy
b :eubeg
OVÔVELSININAY VA SIAVOIRONIA 3 SVLIIN - XI OXINYV
SVISVININVÔNO SIZIELINIA GQ 137
SOdAVO ONIYVIN 3A OIdIDINNIA
GRI
vó
OuIepJog SSAjy Jolunç Sejtnby :ouensN) |5:2Z:0| - 9Z0Z SP OW SP SL VCL BoNBULOJU| O Blbojouos | esajuis | en o
eueqIN 8 jesny (o'L epepiun OCILNVIN OHTISNOD 190S BIOU9]SISSY SP JE! INI OYjesuOS Op opduajnuemw| 9/0Z
BueqIN 8 jesny o'0oL Iemuso1ea OININVNOIONNS ONITTIA SvNSaDI! - SyNS d8]S29 9 0gdezIUBBJO Olody| 170Z
BUBA 2 [BINY N0'00L temusdsdg OLNINVNOIONNS ONITA| jepoos ojuaunajosusssa ep jediun euejeldos ep Sopepiany sep opdus]nueiy| 2902
7VIDOS VIONILSISSY VA OVISI9| 4000
OUBGIN) OJU9LUBIO]IUOUIOSPIA OP ELUSISIS Op Ogdejuejdu|| ES0€
(JEM BIIHOA) BoNand BSueindas ap spepiun ap opônusuoo| ZS0€
BUEN po'L spepiun VOVINVIdIAI VANVNOD OJISUBI| SP EpJeng ep o jetuowujea epeng ep ogdejuejdw! | +9oz
BUBQUA 8 jesny (Do'00L Iemus219d OJNINVNOIONNA ONITA OSINaS ap Bjunp ep ogdus|nueW| ZZ0Z
euegin 9 jesny epeplun HV LIA VIDNTOS OINJANOO “BY BIOIOA E UIOD OIUGALUOD OP OBSUG|NUBIN| 9Z0Z
BuegIN é jesny b epepiun “MAIO VIDNOd OINFANOO VAIO BIOJOA E UIOD OIUGALOD OP OBSU9]NUBW| SZoz
VENDAS JAVaId| c000
dIWSIOI — 02]SSD SP Olajey ep ojeJjuoo| 0G0€
SIQJNOD ep Sodinas so esed sosiana sojusuwedinba ap ogáisinby| 6hog
Buequn é jeiny po'L epepiun SOaINDAV SOLNINVAINDAI ejusiquiy OISIN 9 SEJGO PP EuBjSJD9S EU OjusuwgsaAu|| ZhO£
Buecu 8 lema po'l apepiun SOGRIINDAV SOLNINVAINDA | 5 owsun| eIMN9 ap queweyedog op sosnas Bed sossng sojusuednba gor
BUBQUN 8 [ANY [DO'L epepiun SOAIINDAV SOLNINVAINDA| suodsa op ojuauegedod op sodiNas BJed SOsISNg sojuewedinba ap ogóisinby| OLOg
eueqin po'L epeplun SVaVINDIXI SVAGO eoljand ogôel PV BP SOIpoId 9p OBÍUS]NuBiy 9 OgÔNIsuOD | 600€
euequn po'L apepiun SoaRINDdAV SOLNINVAINDI OBÍBISILILIPY Sp EUBJS108S EP SOSINOS eJed SOSJSAC SOjuSLedInDI | S00€
Buecun bo'L epepiun SOGIIINDAY SOLNINVAINDAI EpuSze) Ep eueJa199S BP SOÍINAS BJRÁ SOSISN SOjuswedinba| 200€
BUBquN DO'L epepiun SOGIHINDAV SOLNINVAINOI 0A0d OP BUOPIANO EP SOSINOS eJLd SOSISAG Sojuswedinb3| song
eueqn DO'L epeplun SOCIIINDAY SOLNINVAINOI BUOPEjOJUOD EP SOSINSS EJ2d SOSJONG sojuswedinba| poog
Buequn po'L epepiun SOGRIINDAY SOLNINVAINDI |2189 BINLD0APY Ep SOSINIOS BJRd SOsJSNg sojuswedinba| go0g
eUequN po'L epepiun SOAISINDAY SOLNINVAINDI oBÍEDIUNUIOS Sp BUOSSESSY Ep SOSINOS BILd SOSJOAG Sojuswedinba| z00€
BUPGUA 9 [eng po'L spepiun SOGHINDAY SOLNIINVAINDAI ejouigeo op BOssassy Ep SOdINAS EJBd SOSISNd sojuswedinba| LOog
dIWSIOI OP SOdNes sop ogdusnue| 6ZLZ
daINSIDI OP SOSIAaS sop opdua|nuBA| gZ|z
A3NSIOI OP SOSIMSS SOp OBÍUSjnueW]| OZLZ
dIINSIOI OP SOSINOS Sop opdusjnueW| GLLZ
d3WSIO! OP SOS sop ogdusjnueW| ZLIZ
O3AAINOO - d3INSIOI OP SOÓIIOS SOp OBdUSINUBIA| GLIZ
OIGAINOO BP Sapepiage sep opóuejnueW| COLT
eUBqUA O jesny Do'DOL jemuad1ed OJNINYNOIONNA ONaid [BuIuy JeJS3-W9g & OBÍO]OJJ SP OdIMBS| 060Z
opiboy jon vaIa3n 3a 3avaINn oLNaORd (og5yyewesBosgjspepyua)oySMosaa “ago
OVôVELSININAY VA SIIVARIOIHA 3 SVLIW - XI OXINV
LTOZ OP ouy SVINVININVÔÃO SIZINLINIA 3Q 137
duos
z :eujbed SOdINVO ONIVIA 3 OldiDINNIA
Ri
o OJfep1oO SeNy JOlUNÇ Sejnby :oupnSN) 16:2Z:0| - 920Z SP OIE SP S1 VOLT BoNpULOIN| 9 Elojou9a esejuis en o
BUBQUA 9 Jena [ 0'00L =] OJNAIINVNOIINNA ONTIA gd OI - Od!UN onsepeo 2 ewes esjog etueibol OP OB]SS9| S/0Z
VIMINVA VSTOS ODINNAVO "DOHA OVISIO| 6000
euequn 8 jeumy po'ooL jemusdoa OJNIINVNOIONNA ONITTA [BIOdSI |R190S OBÍBJOJA OÍIMSS| pZ0Z
WIDIdSI NVIDOS OVÍILONA VINVEDONA| 2000
euequn 2 jesny pot epeptun SOGIHINDAYV SOLNINVAINOI Je|SIN | OYJ9SUOZ OP SOSIASS BIEd SOSJOMp Sojustuedinba| 9g0g
PUEGUN 9 [EIN fO'L epepiun SOGNHINDAV SOLNINVAINOS | opsnjouy a epuey 'oyege ap ogóeiao ap “Bola Op sodiuas eled «uedinba LE0€
IINSIOI OP SOSINAS SOP OBÍUS]NUEI| pZLZ
SeJoYInI se olody ap os|9nN Op ogÍusjnueW| pLLZ
eUBqIN 9 jeiny DO'00L teusaed OLNIINVNOIDNNI ONITTA eSOp| BOSSSA EP Opun Op ogÍUS|nueW| Le0z
euegun é jesny bo'ooL jemusosd OLNINVNOIDNNA ONTTA PIUGIOHAQ UIOS POSSO EP |EdiotuNIy Opuns Op Sepepiany sep ogdusjnueiy| ogoz
eueguA é jesny po'L epepiun OCILNVIN OHTISNOO JeJ9|n| oujasuos op osdus]nuei| 620%
BUBGUN 9 ema po'h apepiun OGHNVIN OHTISNOO | — yusasajopy op 9 BáUBUO EP Sojteua Sop jediotuniy oujesuos op ogsuspaer) 840Z
BueqIN po'00L temusasa OJNINVNOIONNAI ONITA IediUNIN OUOISA Op OBdUajnueW| 0/02
euequn a jesny po'ooL jenjussssd OJNIWVNOIONNI ONSTA , BANpOJd OESN|SU|
o epuoy 'ouegel| ap ogde:99 ep eteIbOJ Op SSpepiany Sep opdus|nuea| 690z
BUBqUN 2 [IM PO'0OL =] OJLNINVNOIDNNA ONTIA eum F BuOSSOSSY Sp OdINSS Op opduUsjnueiy 2 opóejueIduu|| g90z
euequn 8 jeuny po'o epepiun, OPEZI[e9r OjUSUBIOUISIN Iedioluniy OUQISA OP BIMNuSSeuu| BP EUOUISN| Z6OL
VOILSISSV JAVAINNHOS VNVHDONA| 9000
BUBqUN jesny po'L epepiun SOQRINDAY SO LNINVAINDI SVNSaVOONA - SYNS OP ojquiy ou sewesboia sojuswedinba | sege
BUBA 9 jesny Do'o epepiun SOaIIINDAYV SOLNINVAINDI EOISEg |2190S OBÍSIOIA /d SOSISAIG SOjusuwedinba opóisinby| ZEO€
dAWSIOI OP sosines sop ogáusjnueW| gTLZ
BUBQUN 8 [Bing o'00L tenjusad OLNINVNOIONNA ONITA SyNSavIONd SVNS OP OUquy Ou seueiBo1 Sp opduS|nueW| 2202
euegun 9 |eimy po'0oL remusod OINIINVNOIDNNA ONTIA PIISP |PIDOS OBÍB]OIA OdINISS| €Z0Z
euequ 9 jesny po'ooL IeMjuSMOd SOGIJIINOO SOIDIJINIA sieNJUSAI SODA | Z/0Z
VOISVE TVIDOS OVÔILONA JA VAVEDORA| 000
BueqIA 9 jesmy po'L epepiun SOGIEINDAV SOLNIINVAINOSI — |2IDOS BIOUB]SISSY Sp [ediluNy oyjasuoZ op ogdusnueiy esed «wedmos veog
eueun po'L apepiun SOaIsINDAY SOLNINVAINDA | (ejgog ojuawiajonuasag Sp EUBJ9/9S Ep SOÍIMOS BILA SOSJSNQ sojusuedinba| 0go€
A3INSIDI OP SOÍINAS SOp OBSLONUBIN| LZLZ
SvNS Ou elougju| ESULIA BUEIBOIS OP 0BÔNISXI| LLLZ
sIediajuNI SOYjesuoS sop eseo ep ogdus|nuea| OLLZ
JUN Ep IEdiaiuniy OyjJesuoZ op ogdua]nue| 6OLZ
4 E epnjusanr ap jediaiunia oyjesuoo op ogdusjnue| goLZ
ogibou | BjoIN ValaaIN 3a 3avaiNn OLnaoud (ogóyieueibord/opepyua)oyôiHosad [aos |
LZ0Z OP ouy
e :eujbed
OVSVELSININAV VA SIIVOIRIOIHA 3 SVLIW - XI OXINV
SVINVININVÔNO SIZINLINIA JA 137
SOdINVO ORIVIN 3A OldjDINNIA
a
a
OJtepioo Sony JoIUnÇ sejnby ougnsn |S:2Z:01 - 920Z SP OleW Sp SL VCL eSmeuLoju| S eibojouoa | esejuis en o o
euequn a jesna fo'oos
euBqUA 8 |eInH
po'L
euBqun 3 jesny bo'L
euequn 9 jemny
BUBGUN 9 jesny
BUEN 9 jeuny
eUECUN 8 [euna
euEGIA 8 jesny
euegun é jesny
euemn 9 |einy
BUEN & |eny
eueun é [Luna
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euequn 2 (euny
euequn 9 jesny
euequn 3 ema
BuBquA 8 |einy
eUBqUN 9 Iesna
BuequA 8 jesny
BUBGUN 9 ein
euecun é [eunyy
euegir é jeuny
BUBA & |einy
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IeEmu9210d
epepun
epepiun
epepiun
emusded
epepiun
temusasd
temusoed
apepiun
epepiun
jemuassd
jenusossa
apeptun
apepiun
epepiun
spepiun
speplun
jemus2.ed
apepiun
apepiun
apeptun
jenjusded
jenjusoed
IEMUSDISA
epepiun
OLNINVNOIONNAI ONITA
SvaVINDIXI SVITO
SOGRIINDAV SOLNINVAINDI
OQLINVIN OHTASNOOD
OLNINVNOIONNA ONTId
“OLNINVNOIONNS ONITA
OININVNOIONNA ONT
SOaVZNVIS SOLNINVINVIOY
aSvavINDIXI SVAdO
SOQEINDAY SOLNINVAINDAI
OININVNOIONNA ONITTA
OINIINVNOIONNI ONITA
VOVINOAIXI SVAdO
SOGIIINDAV SOLNINVAINOI
OCYHNIdINA OLVSLNOO
OGVHNIdNI OLVELNOO
OQVHNIdINI ONVALNOO
OLNINVNOIONNA ONITA
SvavINdIXI svado
SOIHINDAV SOLNINVAINOI
OLNINVNOIDNNA NI VIANVHDOAA
OLNINVNOIONNS ONIIA
OLNINVNOIONNA ONITA
OLNINVNOIONNA ONITA
SOQRINDAV SOLNINVAINDI
epnes op jedilun 2pey ep soipeid Sp ogÍus|nueiy 9 Euuojoy 'ogôngsuoo
PoyNgILUNL BU9]SISSY EP SSpepiany sep ogsusnue
VOLLNIOIVANAVA VIONIISISSV
epnes sp eueja1os Ep SOSINaS BJ2d SOSJSA Sojusuedinba
daINSIOI OP Soda sop opdusjnueiy
apnes ap jedioluniy oujssuog op ogdusjnuein
epnes op opoy ep e jedioluniy eueja29g ep euodsuel | op ogôusjnueW
JIWSID! — ouBjueS 9uodsues | ap oSINas op ogâusjnueW
apnes op euejSJDes ep sepepniy sep opdusjnuew
ojuswebed OJuOJd - SEUBIG 2 SOjusuejueipy ap au!bay gos sessdsaa
JaNVS 3a SVAVHDOA SO OVISID
epneg we ppouB|biA ep opôidy/ogônigsuos
spnes us piu! ep sojusuwedinba
d3INSIDI OP SOSiMas sop ogdus|nueiy
IEjUSIquiy 9 BOIDOjoruapIda BIUEI|IBIA EP Sapepiany Sep ogdusjnueiy
eueuues eIoUg|DiA Ep Sapepinny sep ogdusjnuea
aJaNvS WI VIDNYIDIA JA VNVEDOUA
(SdvD) |eossoalsa ogSua]y ap oJjuag op ogônugsuog
epepixojduos eJIy & BIP2IN Sp ogóus]y eJed sojuswedinba
nUWeS OIJOSUOZ O EJPÁ OI9Jey Sp ojeguos
NINVS OINIPSUOD OP Olsjey ap ojeguos
daWsIo! — spnes ap olsjey sp ojeguoo
spepixejduog elly 2 BIPAW Sp sepepinny sep ogôusjnuew
“XI TANOO VINV 3 VICIW JANVS OVÔNILY
PoISeg OBÍUSIV EP Sapepiun ap ogdejjduy 9 ogônisuos
apnes E BOISPH OBÍUS)Y EP SOSINAS EJEd SOS sojuswedinba
SODIPa SIW BUBIBOJA OP OBSUS|NUBW
I210S BIDU9ISISSY 9 [E JUSIN OPNes ap soóines sop ogdusjnuey
BOISPg OBÍUA]V BP SOPepiany Sep ogdusjnuey
dIWSIOI OP SOSNSS SOp ogSua|nueiA
aanvS y VOISya OVÔNILV 3 VNVEDOHA
ODINNAVO 9 eme esjog/d sojuswedinda opóisinhy
daWNSIO! OP SOSIMSS sop ogdusjnueiy
(ogSyjewesBosa/epepyua)oy5IMIsaa
svoz
vLoo
ELOE
zLoE
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4€02
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ogiBou E Valdai aa aavaINn ounaoud o "ago |
OV5VELSININAY VA SIAVANIONdA SVLIIN - XI OXINV
“202 op ouy SVINYLNINVÔNO SIZINLINIA 3Q 127
v :eulbed SOdINVO ONIVIN 3 Old|DINNIA Ss
LA
OJISpJO9 SSAly JOIUN Sojnby
ENS) L5:2Z:0L - 9Z0Z SP OIL SP SL VAL eonpuuoju| 2 elbojouos | asajuis
gn
euegin bo'L apepiun SVOVINOIXI SvAHO| INUBJU| OUISUI BJRd SSJB/09SI SOIPS1J SP OBÔNI]SUOS | PZOL
daNSIOI OP SOSAs sop opdusnueW| ZZ1Z
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MLNVSINI ONISNI 30 VANVHDOU| 6100
jepadss ogdeanpa ep sepepiage sep ogóuojnuew| SOLZ
Jav ogÍejuswije ap jedjiunu euesdoJd op ogdusjnue| poLZ
TVIdIdSI ONISNI 30 VAVEIDONA| 2100
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BuequA po'L epepiun SVAVaVINIIXI SVAO |BJUSWepuna OUISU3 BILd S942|09SI SOIPpaId BP OBÍNIJSUOD | 9Z0€
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Va ep sapepine sep ogdusjnuew| 90LZ
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Buequn 8 jesny po'ooL temusded OJLNINVNOIONNI ONITd (vra) - Jejoosa oBóejusun|y sp IediluNA eueiboa op oBdUsInueW| 6s0z
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TV INIINVONNAI ONISNA JA VIAVH DORA, 9100
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OVôVELSININAY VC SIAVAIHOINd 3 SVLIIN - XI OXINV
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T3AVINILSANS 3LNIIANV OI] 5200
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euequn é jeny po'oot Iemjuo20d OLNIINVNOIONNA ONIIA sojuswedinba 9 seuinbei 'sojnoisa ap ogduajnuew| z60z
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OWSINVEUN 3 VENINHLSIVAINI| C200
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AIIWSIOI OP SOSIASS SOp OBSUSInUBIN| SS0€
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Bueqin Do'L epeptun SvaVLNOIXA SVASO UBUOUSIN U] [BANYND OJUOD OBÍNIsUOS| QbO£
eUPqUIA 8 jesnd bot epepiun SvaVINIIXAI SvVAgO sieim|n9 sosedsa ap ogdusjnueiy 9 ogônisuoS) | 6g0€
euequn 8 jesna po'ooL temused OANINVNOIODNNS ONITd OIdISIUNIA OP [EJNyIND 9 09UOJSIH OIUQUILJEA OP OBdBAISSUOS | B80Z
BUBA [0'0OL temusdod OJNINVNOIONNA ONITA SOJu9A3 8 J8ZE7] SP Sepepiany sep ogôusjnuew| 2802
euequN 9 jesny Do'ooL Iemus2ed SOavZITvIS SOLNIAI OIdIDIUNIA OP SIBIN|NQ SojuaAg e ojody o opdezILoM| 990z
euequn po'L epepiun OLNINVNOIONNA ONT Id jEdituNA epueg ep sepepinyy sep ogdusjnueW| sgoz
euequn 9 jesny Do'0oL Ienjus2sodg OJNINVNOIONNS ONITA 2UB|Z JIPJV ISUOIDEN BONIJOA Ep oBdUS]nuBIy & ogSejusuws|dw]| pgoz
IWVENLINO JAVvalo| 0200
Buegun f o'L | epepiun soataindav SOJNIINVAINOI InUBjU| OgdEINP3 Ep sodiNas esed SosIeNg sojuswedinba| gzog
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OVôVELSININAY VA SIAVAONIA 3 SVLAIW - XIOXINV
LZ07 Sp ouy SVINYLNINVÔMO SIZINLINIA 36 137 fa
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OJISpIOD SSAIy JOtuNF Sejnby :ouensN) [6:2Z:01 - 9Z0Z SP OlBW SP SL va. Bypuuoju| 9 eidojouos | essjuis en ===
O/06hyZ|-DIN (eJopejuoo
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HaZv1 a ILHOdSI 3Q SVINVHDOd| 8200
euBqun 9 jean bo'L epeptun SOGIEINDAYV SOLNINVAINOI| — esupInhas a ojsugs| 'suodsuei| ap ojdad Op sodinas pJed sosIsAd 'dinb3| 620€
IWSIOI OP SOSINaS sop opdusjnuew| gLLZ
ONIjqnd SUOdSUBI| OP SOLD]JSUBg 8 SOIUPAUOD OP OB]S99)| ZLLZ
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BuBquN 9 Jena po'ooL emussisa OLNIWVNOIONNA ONA a ojisuei| 'ouodsue! | ap ouawenedaq op sspeprny ser pp gg0z
aJCvaNISOW I ILHOdSNVIL| 2200
eng pot epepiun soarINDAV SOLNINvVdINDI eInygnouby ap queweuedag o eJed sojuawedinba| 900€
dIWSIDI OP SoÍInas sop ogduajnuew) 9LLZ
eng po'L epepiun Oavzinvas OLNIAI solagbauolby ap opóisodx3| 9L0Z
tesny po'ooL jemusdod SOGILNVIN SOINJANOO SOQÍBINOSSY 8 SOIUPALOZ BP OBSUS]NUBIN| SLOZ
tema po'ooL teus OLNINVNOIODNNA ONTIA eINj|nouby ap ojusueyedad Op Sepepiany sep ogdusnueW| pLOZ
1VENH OLNIWIATOANISAA | 9200
SIBAPJUSISNS SOVIANA SOÍIMOS 9 EIMNUJSSEU!| PSOE
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BUeqUN 9 jesny O'00L Iemusod OLNIINVNOIONNA ONTIA IRjuSIquiy ogdeINp3| 6602
eUBqUN E [ema po'L epepiun OGILNVIN OHTISNOD VINICOD — S]USIQUIY OI9N Sp jedituniy oyjsuog op oBdusjnueWw| g60z
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OVôVEISININOV VA SIGVARIONId I SVLIIN - XI OXINV
SVISVININVÔNO SIZINLINIA JG 37
SOdWNVO ONIVIA IA OldIDINNIA
CRE
=
MUNICÍPIO DE
MÁRIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
PASSIVOS CONTINGENTES Providências
descrição valor descrição — valor
no Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Demandas Judiciais 130.000,00 Contingência 130.000,00
e . Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Dividas em Processo de Reconhecimento 105.000,00 Contingência 105.000,00
o Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Assunção de Passivos 90.000,00 (Contingência 90.000,00
SUBTOTAL: | 325.000,00 SUBTOTAL: 325.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | Providências
descrição valor descrição valor
Frustração de Arrecadação 3.260.000,00 | Limitação de Empenhos 3.260.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Restituição de Tributos a Maior 45.000,00 Contingência part 45.000,00
[o eroecã 10.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partida Resenvade | mo
Discrepância de Projeções | 2.110.000,00 Contingência e Limitação de Empenhos 110.000,0)
SUBTOTAL: | 5.415.000,00 SUBTOTAL: 5.415.000,00
TOTAL: 5.740.000,00 TOTAL: 5.740.000,00
]
= Uno hola
ANDRESA APARECIDA ROCHA
Prefeita Municipal
Contador(a) MG-124490/0
u-8
Sintese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Maio de 2026 - 10:28:00 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
oJjapiog SeAIy Jojunç sejnby :ouensn 60:82:01 - 9Z0Z 9P OleW Sp SL VCL BONPUUOjU| 9 eldojousa | esejuis en
O/06bbZL-OW (e)opejuoo
ouJsju| 9jojuog dsoy
SOdWv; SM 04d!
jediuni exajssa
ERA SINIHHAOA VHIOA VAIDIAVAV VSIHANYV
INDO SVINT VYNIHOI
RES DIY MOF
“4
HP
bocorsrozz, oo'oozozser loo'oorzes'ssi bo'ooo-sos 144 Sowewrezo Le'g9s'9z9'69 O'L9E'L8b'v9 VLOL
bo'o00:999:1- Eos TT "000 LZELL- po'DogosgoL- L'ecrsege- 9'090'898'Z- v'BoL BL99- VLIZO38 VA SIQÔNAIA
bo'o bo'o boto boto po'o boo bo'o VISYLNIINVÕEO VELNI - SILNIHHOO SV.LIIO3N SVELNO
bo'o po'o boia bo'o o'o po'o boto SaQóINgILNOO
bo'o oo bo'o bo'o o'o po'o po'o SILNIHHOO SVLIZOIH
bo'o bo'o bo'o bo'o 0'0 bo'o po'o TV LIdVO JA SV.LIJOIA SVALNO
booocrzrz, booozzasze booorzerzo — go'oo0'90/€8 Vegopsg's poser vos fpri'ssozey TV LIdVO 3 SVIONFHIASNVHL
bo'o boo bo'o bo'o eo o oo SOWILSZtdNI JA OYÔVZILHONV
bo'o0o's2y o'000'6by bo'ooo'pzr bo'oo0'00b loo'o bo'ooz'z9 po'o SNas 30 OvóvNaINV
bo'o po'o bo'o boto bo'o bo'o bo'o OLIIHO 3 SIQôVEIdO
bo'ooe'eeszL po'ooztose — po'vortasco '000'90L'P8 — El'egopse'a bo'ese'zho'L pL'SSO LED TV LIdvO 30 SvLIID34
bo'ooo'ss po'ooo'es bo'ooo'ts borooo prelo z'eLo0€ Lo'cog'es SILNIHHOO SV LI3DIH SVALNO
bo'ooo'esz'zoL [po'000'869'96 D'ono'ELh'LG bo'Doosezos ozog'sLapz Bcezoro |LoLeregros SILNIHHOO SVIONFHIASNVEL
bo'o bo'o o do'o poe boo boto SOSIAHIS 20 VLIZOIA
bo'o bo'o bo'o bo'o 0'0 bo'o boia IVIRELSNANI VLIIOIA
o bo'o bo'o boto bo'o o'o bo'o VINYNDIdONOV VLIZOIA
bovoo 125 + po'000'02€'b bo'ooo'szi bo'ooo'L6g'€ Es'sog'6ee's hessroro ler'eoL'ZZh'y VINOWIALVA VLIZ3OIA
o'o00'sb9'z o'o00:005'Z bo'ooo'ege'z bo'ooo'gzz'z Zy'so0ESVT BSTe/'czo Beba gpa SIQdINSINLNOO
lo'o00's0z'Z bo'ooo'zLe'9 bo'ooo'zrr"g o'000'220'9 Ly'2€4'206'2 bo'esg sos bz'setzos VIHOHTIW JA SIQÓINARILNOO 3 SVXVL 'SOLSOdWI
poooosiea pooonEerOL po'ooozee'vor — po'oog'6zm86 boooLzzros Usecrisess — je'oOsBagoz SILNINHOO SVLIZDIH
ezoz szoz 1202 szoz szoz vzoz ezoz
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SIVNNY SVLIIN SVO ONNINVI JA VINQUIW 3 VIDO TOCO LIN
SVIHVLNIINVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137
SOdNVO ONIYIN ZA Old INNIN
OJ!9pJ09 SSAly JOluN sejnby -oueNSN BL:8Z:0L - 9Z0Z SP OIRW SP St VO.LT BSNPULOjU| O Blbojoudo | asejuis en
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boo poo bo'o boto 000 doi oo VOIAIO VA OyVZUNONV |
ooo 0 boto boo ooo ss'zzh 169 o'o SVBIZONVNIS S3QSHIANI
poooesecez poooczez» bomorsee booooresco ezzzosodo — bi'zossers gierezre | SOINIINLLSIANI
pomoesecez booozzez» bodorseei bocooesszs Erizosos — pipronzee g'L6pEZL'8 ANLIdVO 30 SVSIASIA |
bodooLbezs boooozerer pooooezzo» boooooer» s6oseomeee VeSererric — fo'gsT06g'z€ SIINIHHOO SVSIASIA SVEINO |
po'o boo boo oo ooo 0 o'o VOIAJO VA SODVONI 3 SONNM
pooooesese boooozezse — po'ooo'Lez're boom eco EOMOEOGLE FOSBO6LIZ poor 10rsz SIVIDOS SODHVONA 3 VOSSIA
booooBesos boooorrzse pooooesore boo tzmo promos beizsuzges bi'ecrsoces SI LNIHHOO SVSIASIA
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OYSIAZHA vavõuo vavinoaxa
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SIVNNY SVLIIN SVA 01NITYD JA VINONIN 3 VIDOTOCOLIN
SVINYLNINVÔNO SIZISLINIA GA 137
SOdNVO ORI VIA 3Q OldIdINNIA
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OJ!apJoS SSAly JOlUNÇ Sejnby ouensn 97:87:01 - 9Z0Z PP OIBIN SP SL VOL BonpuLOju| & eibojouds | asejuis em o
vo'o boo boo vo'o pos boo vo'o SOWILSFNdINI JA OVÔVZILHONYV
go'o boto no'o no'o o'o bo'o vo'o SOLNIWILSIANI JA OyôVNINV
vo'o bo'o po'o voo bo'o boo poo OLIGIHO 2A SIQÓvEIdo
bo'000',29'p go'000'02€"y DO'000'8ZL'p DO'o00' Log'e Es'sog'6ee's be'eer049'€ prot zo SONIYITISOI SIHOTVA
oo'o00'Lzs'p bo'ooo'oze'y vo'ooo'szr"p bo'ooo' es" s'soe'6e8's bs'egr'0z9'€ preoruzoy (Sddu Was) sagôngaa
DO'000'999ZL- — po'ooo'pze'Li- — po'ooo'tzeti- bo'oogoegoL- 'ezysege n9090'8987- v'eareLoo V1I3038 va SIQÔNdIa
bo'o Do'o bo'o bo'o 0'0 oo'o 00 VISVLNIINVÕEIO VELLNI - SILNIHHOO SVLIIOIH SVELNO
bo'o oo'a boto po'o boo bo'o 00 SaQÍINaIALNOO
po'o po bo'o bo'o vo'o lbo'o 00 (Sddã WAS) SILNIHHOO Sv.LIIDIE
po'a o'0 bo'o po'o oo'o poa 0'0 TV LIdVO JA SVLIZOIH SVELNO
bomoerera, booozzosze booorzerzo pomoosores — eresovses bo'eez0es'L pussosep TV LIdVO JA SVIONIHIASNVEL
bo'o 090 po'o po'o vo'o po'o vo'o SOWILS3HdNa JA OVÔVZILHONV
bo'000'54b poooo'er po'ooo"pzr po oo0'00y po'o bo'ooz'za vo'o SNaa Ja OyóvNaNV
bo'o o'o po'o po'o boo foo'o no'o OLIG3HO 3 SaQóviado
n0'00€'668'ZL oz Loee pooorioszo Lo'ooosolve — el'egopse's boees cvs pr'Sso zeh (Sady WAS) TV.LdvO 3d Sv.LIIDIH
po'o00'ss pooooes bo'ooo'Ls vo'oog'gr beer Ez'eLo'oe “0'c0g'6s SILNIHHOO Sy LI30IN SVALNO
go'o00'6ez'zoL po000'869:96 boooo'eLr 6 — DO'000'sez'98 govoos Lrvz Peeerozro — LeLereopes SILNIHHOO SVIONTHIASNVEL
Do'o bo'o vo'o vo'o boo bo'o boo SOdIAHAS 34 VLZOIY
bo'o no'o bo'o po'o o'o oo boo WISLSNANI VLIZOIA
boo vo'o bo'o bo'o bos boo po'o VIIYNDIdOHOV VLIZOIA
boo no'o vo'o bo'o o'o boo po'o SIVINONISLVA SV.LIZDIS SIVNIA
po'000"129'y bo'ooo'0ze'y no'000'8zL'b fpo'000"L6g'€ 5S'S08'6E8'S ne'gevoz9€ Bison zzry SOIIYITIHOW SIHOIVA
po'ooo'Lz9'p bo'ooo'02€'y DO'000'8ZL'p 0'000'L68'€ s's08'6Ee's be'ser029€ B'Bor'zzr+ TVINONRALV A VLISOIA
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