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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaDispõe sobre a rejeição do Veto à Proposição de Lei nº 24/2021, que “Dispõe sobre o Programa Censo Inclusão para identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do Município de Mário Campos.”
native_id242

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 13

=” did dio ARA e E
ud do kk AO CA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Câmara Muni
Ss)
: pal de Marioé
MENSAGEM DE VETO DE PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 03 de “debe voo POE |
2022. RECEBIDO EM:
]
Exmº. Sr. Presidente, — [8 d) '
: Servidor Responsável
Comunico a V. Ex” que nos termos do $ 1º do Art. 105 da Lei Orgânica Municipal de
Mário Campos, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade o projeto de lei — PL
03/2022, que “Dispões sobre o programa censo de inclusão para a identificação do perfil
socioeconômico das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do Município de Mário
Campos.”
RAZÕES DO VETO
O Projeto de lei tem como objetivo o programa censo inclusão para identificação do
perfil socioeconômico das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do Município de
Mário Campos.
Ocorre que a matéria tratada no projeto de lei estabelece no seu Art. 6º e nos seus
incisos, bem: como Art. 7º que a coordenação do programa ora criado ficará a cargo da
Secretaria de Saúde, contudo, verifiquei que a Secretaria competente para executar e planejar
as providencias elencadas no projeto de lei é, na verdade, da SMDS- Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88 estabelece no art. 23, II, como
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Disposição semelhante encontramos no inciso IV do art. 12 da Lei Orgânica
Municipal de Mário Campos.
Art. 12. É da competência administrativa comum do Município, da União e do
Estado, observada a Legislação, o exercício das seguintes medidas:
(...)
IV. cuidar da saúde e assistência pública e dar proteção e garantias às pessoas
portadoras de deficiência física ou mental;
Entretanto, por razões de competência administrativa interna e também por disposição
expressa na Lei Orgânica do Município de Mario Campos as atribuições previstas no projeto
Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 — CNPJ 01.612.508/0001-03
Telefone: (31) 3577-2006
de i : ais dai -
lei ora vetado se inserem dentro das atribuições da Assistência Social, conform
Seção IV da referida Lei Orgânica cujos dispositivos legais seguem adiante transcritos:
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 186. A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo
Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos
desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à gestante
desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiências, aos idosos,
aos desempregados e aos doentes.
$ 1º. O Município estabelecerá plano de ações na área de assistência social,
observando os seguintes princípios:
I. recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras
fontes;
II. coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo:
III. participação da população na formulação das políticas e no controle das
ações, em todos os níveis;
IV. amparo ao menor carente infrator.
$ 2º. O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e d'e
assistência social, às quais garantirá auxílios e subvenções, na forma da lei.
Ressalta-se ainda que, de acordo com conversa com o Presidente da Câmara
juntamente à Secretária Municipal de Saúde, os mesmos entenderam que a Preposição de Lei.
não é de competência da Secretaria de Saúde
Em razão do exposto, entregar as atribuições prevista no PL 03/2002 a Secretaria de
Saúde seria uma burla e usurpação de uma competência que é orginalmente da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Por essas razões o projeto de Lei padece de inconstitucionalidade.
Certo de que essa solicitação será prontamente atendida, renovo os protestos de
elevada estima e consideração.
Mário Campos 23 de março de 2022.
QU.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 - CNPJ 01.612.508/0001-03
Telefone: (31) 3577-2006
- PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL VD 4
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
Projeto de: ( ) Emenda à Lei Orgânica ( ) Lei Complementar () Lei Ordinária (
( ) Decreto Legislativo ( X ) Outro: Veto ao PL 24/2021
Projeto Nº.: 24/2021
Autoria: Do PL: Vereadora Sammantta Bleme (PT) - Do Veto: Poder Executivo Municipal
|
Data de entrada: Do veto: 24/03/2022
PARECER DA CCJ NOS TERMOS DO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO
Trata-se de análise do veto ao Projeto de Lei nº 24/2021 de Autoria da
Vereadora Sammantta Bleme (PT) que “Dispõe sobre o Programa Censo Inclusão
para identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida do Município de Mário Campos.”. (fls. 01-04), pelas razões
fundantes a seguir delineados.
O veto de fis. 01-02 foi protocolizado na Secretaria desta Câmara em 24 de
março de 2022, às 16h30m, sob a denominação “Mensagem de Veto de Proposição
de Lei nº. 03 de 21 de fevereiro de 2022”. Todavia, a Proposição à qual faz
referência é a nº. 24/2021.
A Redação Final da Proposição, por sua vez, foi protocolizada junto ao Poder
Executivo em 10 de março de 2022.
Nos termos do art. 105, 89 1º a 7º da Lei Orgânica deste município, existem
prazos a serem cumpridos quanto ao veto, sendo de se verificar que tal providência
foi devidamente seguida pelo Chefe do Poder Executivo, o qual, dentro do prazo de
15 dias para sua manifestação, assim o fez, encaminhando o Veto em questão, a
esta Casa, em 24 de março de 2022, portanto, dentro o lapso temporal legal.
Em resumo, o Exmo. Sr. Prefeito, apôs seu autógrafo ao veto, justificando que
as atribuições contidas na proposição, destacadamente arts. 6º e 7º, não seriam
típicas da Secretaria Municipal de Saúde, e sim da Secretaria Municipal de
Promoção/Assistência/Desenvolvimento Social. A esse argumento, vetou
integralmente a proposta, e não parcialmente, invocando o art. 186, caput e
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100, São Tarcisio - 32.470-000 = Tel.: (31) 3577-2662 - e-mail: cmmarlocampos(Bgmail.com - www.cmmc.mg.gov.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
abaixo, que
Ressalta-se ainda que, de acordo com conversa com o Presidente da Câmara
Juntamente à Secretária Municipal de Saúde, os mesmos entenderam que a Preposição de Lei,
não é de competência da Secretaria de Saúde
Em razão do exposto, entregar as atribuições prevista no PL 03/2002 a Secretaria de
Saúde seria uma burla e usurpação de uma competência que é orginalmente da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Por essas razões o projeto de Lei padece de inconstitucionalidade.
O artigo 186 da Lei Orgânica, por sua vez, assevera que
Art. 186. A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo
' Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos
desassistidos de qualquer renda ou beneficio previdenciário, à gestante
desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiências, aos
idosos, aos desempregados e aos doentes.
$ 1º. O Município estabelecerá plano de ações na área de assistência
social, observando os seguintes princípios:
|, recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras
fontes;
Il. coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
Hl. participação da população na formulação das políticas e no controle das
ações, em todos os níveis;
IV. amparo ao menor carente infrator.
$ 2º. O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e d'e
(sic) assistência social, às quais garantirá auxílios e subvenções, na forma
da lei. (Grifos nossos)
e
Ultrapassada tais considerações, passa-se ao mérito.
CNES It anã nai E Lia Dinar VSTO TUA Lado O PELA 0 A NA SNS SEA ASS ADE HAVIA SS
Quanto ao mérito, insta salientar que conforme muito bem expõem os artigos
6º e 7º da proposição votada e aprovada por esta Casa, as atribuições dadas à
Secretaria Municipal de Saúde, não dizem respeito a assistência (na forma indicada
pelo Prefeito) ao grupo de pessoas de que trata a norma, mas simplesmente de
aproveitamento, a cada 4 anos, do serviço realizado pela SMS, mormente os
executados pelos Agentes Comunitários de Saúde e Equipes de Saúde da Família,
para o levantamento de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100, São Tarcisio - 32 470-000 - Tel.: (31) 3577-2662 - e-mail: cmmariacampos(Bgmail.com — wiww.cmmc.mg.gov.br
2
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL s(02 2
MM /%)
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS É ZA
Poly
Não é demais lembrar que o(a) Agente Comunitário(a) da Saúde (ACS) é o(a)
profissional responsável por realizar visitas domiciliares, ouvir os relatos da
comunidade, identificar os problemas e agravos de saúde e informar a demanda da
população à equipe do programa Estratégia de Saúde da Família. Ele se destaca
pela capacidade de se comunicar com as pessoas e pela liderança natural que
exerce.
Daí porque, conforme muito bem elenca a propositora em sua
Mensagem/Justificativa, são utilizadas na Lei local, normas da Lei Federal 13.146,
de 06 de julho de 2015, a qual deixa clara a vocação das equipes de saúde para
atendimento domiciliar, bem como que equipes multidisciplinares são responsáveis
€ por diagnósticos e atendimentos precoces.
Além disso, conforme bem define a Secretaria Especial de Desenvolvimento
Social do Ministério da Cidadania, a Assistência Social é uma politica pública, ou
tos: 77: Sejam direito de todo:cidadão que:dela: necessitar;: Ela:estárorganizadazporsmeiqasrsaZsma
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que está presente em todo o Brasil.
Seu objetivo é garantir a proteção social aos cidadãos, por meio de serviços,
benefícios, programas e projetos que se constituem como apoio aos indivíduos,
famílias e para a comunidade no enfrentamento de suas dificuldades.
Além disso, a Lei Orgânica do Município não cria setores, departamentos,
e estrutura administrativa a ser aninhada ao Poder Executivo, e tanto o é que o
referido artigo 186, utilizado como razão do veto, não menciona que a Assistência
Social é competência desta ou daquela Secretaria, Setor, Departamento, mas do
, MUNICÍPIO.
Ora, a “Seção IV - Da Assistência Social”, pertence na estrutura da Lei
Orgânica, ao “Capítulo | - Da Ordem Social", que por sua vez aninha-se ao “Título IV
- da Sociedade”, e juntamente daquela seção estão as Seções: | (Disposição Geral),
Il (Da Saúde), Ill (Do Saneamento Básico), V (Da Educação), VI (Da Cultura) VII (Da
Ciência, Tecnologia e do Meio-Ambiente), VIll (Da Família, Da Criança, Do
Adolescente E Do Idoso), IX (Do Desporto e do Lazer). Em todas essas seções, fica
Avenida Petrina Augusta de Josus, 100, São Tarcisio - 32.470-000 - Tel.: (31) 3577-2662 - e-mail: cmmariacampos(Bgmail.com — www.cmme.mg.gov.br
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Ps PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL : 5 -
Vs MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS j
Claro que AO MUNICÍPIO compete a alocação de recurso, bem como
esforços para o alcance dos objetivos al expostos. não Os vinculando à esta ou
aquela pasta.
Não é demais lembrar. e somente por amor ao argumento, que como Politica
Pública, a Assistência Social, nos moldes da Lei Orgânica, às pessoas com
Mame E sete or DA Neat vim
ôrgão/secretaria/departamento do Poder Executivo. dentro de sua área de atuação,
Seja, por exemplo, na Secretaria/Departamento de Cuitura (disponibilização de livros
em braile para deficientes visuais), na Secretaria/Departamento de Obras (garantia
de acessibilidade a cadeirantes em prédios e obras públicos), na
€ Secretaria/Departamento de Educação (aulas em libras para surdos-mudos), ete.
Sobre esse aspecto, basta ver os artigos 8º; 12, IV; 25, S4º 51; 206, Il; 230; e 231,
83º, todos da Lei Orgânica local.
Nêm disso, os argumentos do veto são paradoxais, uma vez que 9 próprio
Chefe do Poder Executivo, invoca o inciso IV do artigo 12 da Lei Orgânica para
destacar que a competência para questões que envolvam deficientes é do
MUNICÍPIO,
Inicialmente, cumpre destacar que a CFBS estabelece no am. 23, W. como
competência comum da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipio cuidar da
e Saúde é assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Disposição semelhante encontramos no inciso IV do am, !2 da L& Orgânica
Municipal de Mário Campos.
an 12 E da compettacia aministrativa comam do Municipio, da Unido
Etado, observada a Legutação, o exercicio des veguinam madndas: es
ts
!V. ouidas da saúde e assistência pública e dar proteção garantias às pessoas
Portadoras de delicitncia il ou mental; ' “
Sdministrativa interna”, as “atribuições previstas no projeto de lei ora vetado se
inserem dentro das atribuições da Assistência Social”.
Aveada Petros Augusio de Jesas. FOR Sig Roo NARA e PSP = ma COR E TOU a a ga
AS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
NS MARIO CAMPOS — MINAS GERAIS
Ps Dem DP A REINO E poltoa (organização interna) e se já se viu que tal
SR (ANÃO vem Assistência Social) não é apontada na Lei Orgânica, nem
AS CoNÇÕES estadual e federal as razões do veto não são por
PRRPRNOQNAÃAO, E RPA respeitosamente, tal argumento é falacioso.
De india sorte & respeitado o principio da simetria, vale a luz dada pelo
Congresso Nacional em explicação simples sobre o veto, sendo ele a discordância
3% Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas
Lapatvas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal),
peso ma Constituição Federal (CF) no artigo 66 e seus parágrafos, com
regramento intemo no Regimento Comum.
Assim. entende-se que o veto é politico, quando a matéria é considerada
contrária ao interesse público: jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por
ambos es motivos — inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Quanto à abrangência, pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso
deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alinea (art. 66, S1º e
S2º da CF/9SS).
Assim. O veto aposto ao Projeto de Lei (PL) não se dá em razões de ausência
interesse público, uma vez que a matéria do PL se reveste de vital importância para
as pessoas com deficiência; nem mesmo por questões de inconstitucionalidade, uma
vez que. ao contrário, a norma está dentro dos limites legais e constitucionais, e
sobre estes dois aspectos veremos a seguir.
Sendo do entendimento do Executivo que os artigos tido por problemáticos
sãoo 6º eo 7º. qual a razão do veto integral ao projeto de lei? Se se entende que é
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), e não a Secretaria
Municipal de Saúde (SMS). que detém a competência para a execução do Censo
Inclusão, os demais artigos da Lei restariam válidos, cabendo ao Município (leia-se
ore era nao
Reonda Pesrema Lagusis ME LMS.S FA SãO Tarmsiç RN MAE Tt 7577 DOS? = email emmariocamposAgmail com - ww. cnunç.mg.gov.br
Ez
Eva e
1
Poder Executivo) adotar medidas, fosse por meio de que órgão fossa, para 4
correta implantação.
Ls
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
Mas, mais do que isso, q orientação dos organismos nacionais é
internacionais de Saúde, é clara ao determinar que quando se tratar de pessoas com
deficiência e/ou mobilidade reduzida, serem os gestores de saúde dos entes, 04
responsáveis por sua execução,
Nesse sentido, o Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da
Secretaria de Atenção à Saúde, ambos vinculados ao Ministório da Saúde,
Manual de Legislação em Saúde da Pessoa com Deficiência, deixa claro, desde
2006, que deverão os gestores de saúde ampliar s fortalscer os mecanismos de
informação quanto às pessoas com deficiência, conforms 3 seguir;
sm seu
Adeguando-se às normas us disciplinam a criação de fontes ds dados é
ajustando-se às condições propostas nos fundamentos da eds
Interagencial de Informações para à Saúde (Hipsa), deverão Sar criados
mecanismos específicos para produção da informação 4 respeito de
deficiências e incapacidades no âmbito do SUS.
monitorame corrônci eficiôn
acidades, assim o à análiso do prevalônc) tendência,
rioridade US nas três asfor ovor Tais
iniciativas visarão ao proviment
zação de programas de
capacitação de recursos humanos
Buscar-se-4, por iniciativa dos gestores do SUS, fomentar q realização de
estudos epidemiológicos e clínicos, com Periodicidade q abrangência
adeguadas, de modo a produzir Informações sobre q Ocorrência de
eficiências e incapacidades Para a efetivação dossos
men ja do Inguórito omiçi ;
com a devida adaptação à realidade brasileira, tanto nos aspectus relativos
à sua aplicação, quanto nos relacionados 4 Interpretação de sous
resultados (BRASIL. Ministério da Saúde Secretaria de Atenção 4 Saúde,
Departamento di
e Ações Programáticas Estratógicas.
Manual de legislação om Saúdo da possoa com deficiência — pi | rov,
atual - Brasilia: Editora do Ministério da
Saúde, 2008 )
Ainda no âmbito das ações em comento, a Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Defici
ligados ao Público em comento, sendo:
Avenida Potrina Augusta do Jesus,
100, Giu Torcinio- 37470000 Toi: (31) 5077.2067 "7
emma O cu = cp mam
imalh: “mmarivcamposiyma vor = WWW.vmo my toy fr
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
An 17 Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas
para garantir à pessoa com deficiência e sua familia a aquisição de
informações, orientações e formas de acesso às políticas publicas
disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social
Parágrafo único Os serviços de que trata o caput deste artigo podem
fomecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de
cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de
assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de
acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais
áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
Ainda no âmbito da gestão em saúde, vigora a Portaria 2.488, de 21 de
outubro de 2011, que “Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo
a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a
Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS)”.
Referida Portaria do Ministério da Saúde, é oriunda, dentre outros
instrumentos, da Lei Federal nº 11.350/2006, que “Regulamenta o $ 5º do Art. 198
da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
2006 e dá outras providências”.
Quanto à Lei 11.350/2006, temos que seu art. 3º, 82º, destaca que no modelo
de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da
família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua
área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a
casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou
crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e
consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
E o inciso Il do 83º do mesmo dispositivo, assevera sobre o detalhamento das
visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para
fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde. Como é o caso do PL
em comento, que visa à instituição do Censo Inclusão.
Já a destacada Portaria, reza que
. - E
Avenida Petrina Augusto de Jesus, 100. São Tarcisio - 94 470-000-- Tel. (31) 3577-2683 - e-mail: cmmariocampos(Bgmailcom - www. GUNNE.MB:gOv.Dr
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
ANEXO |
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ATENÇÃO BÁSICA
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
[5]
Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
XIII - Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados
alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às
outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento e divulgar os
resultados obtidos;
Do Agente Comunitário de Saúde;
Il - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros
atualizados,
[.J
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos
sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto
com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo
que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo
como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;
VI - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde
e a população adscrita à UBS, considerando as características e as
finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais
ou coletividade;
Frise-se mais uma vez que as atribuições dadas à Secretaria Municipal de
Saúde no PL cujo veto é analisado nesta assentada, não dizem respeito à
assistência ao grupo de pessoas de que trata a norma, mas simplesmente de
aproveitamento, a cada 4 anos, do serviço realizado pela SMS, mormente os
executados pelos Agentes Comunitários de Saúde e Equipes de Saúde da Família,
para o levantamento de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, dado
que já são atribuições dos/das ACSs.
Por fim, no que tange ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, a lei cria o
Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão),
registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e
disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a
caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras
que impedem a realização de seus direitos.
O Cadastro-Inclusão, que será administrado pelo Poder Executivo federal e
constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos,
não é uma atribuição, por exemplo, do Ministério A ou B, cabendo ao Gestor
“ Avenida Potrina Augusta do Jasus, 100 São Tarcisio - 12 470-000 - Toi. (31) 3577-2662 - v-mail: cmmarlocamposRgmniailcom - Www.cmmemg.gov.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
ch
deverá ser colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente subsequente,
sua votação, sobrestadas as demais matérias.
Se Rejeitado o veto, deverá a Proposição de Lei ser enviada ao Prefeito, para
r a promulgação.
A não-promulgação pelo Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, e, não o
fazendo este, caberá a obrigação de fazê-lo, em igual prazo, ao Vice-Presidente da
Câmara.
É o relatório/parecer.
Sala das Comissões, 06 de abril de 2022.
Rogério Luiz Souza Prado (AVANTE) Reinaldo Francisco Silva de Magalhães
Relator da Comissão (PP)
Presidente da Comissão
( )JAFAVOR ( ) CONTRÁRIO
Sammantta Françoise Bleme Carneiro (PT)
Membro
E ( )JAFAVOR( ) CONTRÁRIO
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100, São Tarcisio - 32 4709-000 - Tel: (31) 3577-2682 - e-mail: cnmanocamposBigmad com - urna one my jo» Mr
& 10
€ Tomada de Contas, no uso de suas atribuições, mormente as contidas no art. 78 do
qem,
asé PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
“ás MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
Dispõe sobre a rejeição do Veto à
Proposição de Lei nº 24/2021, que
“Dispõe sobre o Programa Censo Inclusão
para identificação do perfil
socioeconômico das pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida do
Município de Mário Campos.”
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e
Regimento Interno da Câmara Municipal de Mário Campos,
CONSIDERANDO o disposto no art. 142 clc art. 88 do mesmo diploma legal,
asseverando este último que quando se-.tratar.de .veto;:-somente-ser pronuncia -áca snes
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, caput e parágrafo único da Lei
Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
€C CONSIDERANDO o disposto na da Lei Federal nº 11.350, de outubro de
2006, que “Regulamenta o 8 5º do Art. 198 da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 7.853, de 24 de outubro de 1989,
que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração
social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - Corde, instituí a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos
dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá
outras providências.”;
“Avenida Potrina Augusta do Josus, 100, SãO Tarcísio - 32 470-000 - Tel. (31) 3577-2062 - e-mail: cmmariocampos(Dgmail com = www.cmmcmg.gov.br
11
at de MINE IM NIE TO SR RR DIR GD O a
PAR PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal 3.298, de 20 de dezena
de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida
as normas de proteção, e dá outras providências":
SESC RR A
CONSIDERANDO é por Emi a Portaria 2. aBs, de 21 de outubro de 2011, que
“Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes
e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da
Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)":
E Apresenta este Projeto de Decreto Legislativo com a finalidade da Rejeição de
Veto:
Art. 1º. Fica Rejeitado o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo à
Proposição (Projeto de Lei) nº 24/2021, de 21 de outubro de 2021, que “Dispõe
sobre o Programa Censo Inclusão para identificação do perfil socioeconômico das
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do Município de Mário Campos.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, 07 de abril de 2022.
Reinaldo Francisco Silva de Magalhães (PP) Rogério Luiz Souza Prado (AVANTE)
a resident da paia = Relator da Comissão
Sammantta Françoise Bleme Carneiro (PT)
Membro
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