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s PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 13 de abril de 2022
ca Municipal de Mário Campos
e NPI 01,519.123/0001-78
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MENSAGEM Nº 11/2022
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Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, referente ao piso salarial nacional dos
profissionais do magistério.
O Projeto de Lei Complementar, ora encaminhado, prevê a alteração dos valores
de vencimentos dos profissionais do magistério, em cumprimento a norma federal do piso
nacional salarial.
No dia 04 de fevereiro do corrente ano, o Ministério da Educação expediu a
Portaria nº 67, ao qual estabelece o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional para os
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN).
O valor do piso para o ano de 2022 foi definido pelo Ministério da Educação
(MEC), por meio da Portaria nº 67, de 04/02/2022, em homologação ao Parecer nº
2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31/01/2022, da Secretaria de Educação Básica do MEC.
É clara a determinação no inciso | e Parágrafo Único do artigo 22 da Carta
Magna que, compete a União legislar sobre direito do trabalho e, por consequência, o piso
e profissional.
De todo modo o planejamento orçamentário é indispensável, conforme
repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que “O reajuste anual da
remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária
Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).” (fonte: RE 905.357
— informativo do STF 06/12/2019).
Insta salientar que, no exercício de 2021, houve a necessidade de medida
excepcional e pontual do abono (rateio) do Fundeb, não buscando com a presente
autorização à época, tornar o rateio de tais valores uma prática permanente no âmbito
municipal.
Desta forma, atendendo ao art. 122, inciso |, da Lei Orgânica, submeto a
proposta ao exame dessa Casa Legislativa e solicito a Vossa Excelência que atribua à
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matéria o prazo de tramitação em regime de urgência, como previsto no artigo 102
diploma legal.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
Qe.
Anderson Ferreira Alves
Preftito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 /2022
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VALORES DE
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO, EM CUMPRIMENTO A NORMA
FEDERAL DO PISO NACIONAL SALARIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Art. 1º - Em atenção a Legislação Federal relativa ao piso dos servidores do magistério, os
cargos mencionados no Anexo | têm, respectivamente, alterados os seus vencimentos.
e Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mário Campos, 13 de abril de 2022.
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AnderSpn Ferreira Alves
Prefgito Municipal
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ANEXO Il
Projeto de LEI COMPLEMENTAR.
DECLARAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 16, | CIC ART. 17 8 2% DA LEI
COMPLEMENTAR 101 DE 04 DE MAIO DE 2000.
DECLARO, sob as penas da lei, para fins de cumprimento das determinações prescritas nas normas
do art. 16, 1. e do art. 17, $ 2º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que O Projeto de Lei que
o dos valores de vencimentos dos profissionai
s, tem a seguin
s do magistério, em cumprimento à
“Dispõe sobre alteraçã
te ESTIMATIVA DE
norma federal do piso nacional salarial e dá outras providência:
IMPACTO FINANCEIRO:
|- No exercício de 2022 (janeiro a dezembro e 13º salário)
| - No exercício de 2023 (janeiro a dezembro e 13º salário)
[II — No exercício de 2024 (janeiro a dezembro e 13º salário)
Declaro que a metodologia do cálculo empregado foi a seguinte:
a) Apurou-se O valor total dos vencimentos e encargos tributários atinentes aos cargos por mês;
b) No concernente ao exercício de 2022 o valor mensal utilizado para cálculos do impacto financeiro, foi
utilizado o salário reajustado pela lei complementar nº 106 de 13 de abril de 2022.
c) No concernente aos exercícios de 2023 e 2024, multiplicou-se O valor mensal gasto com pessoal pelo
número de meses do exercício, acrescido do adiantamento de 1/3 de férias e gratificação natalina e verbas
previdenciárias.
Declaro que o impacto das despesas será absorvido pelo orçamento vigente, assim como
financeiramente, ficando o índice de despesa de pessoal, nos termos do $ 2º, do art. 19, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Os cálculos acima expressos estão aquém do limite máximo permitido.
2021/2024
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Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Cam
7 pos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-4708 —
3 (31) 08 — 3577-2200 CNP).: 01.612.508/0001-
CEM
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CEP 32.470-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Por ser procedente o impacto apurado, firmo a presente.
Mário Campos, 13 de abril de 2022.
Ai 9 a fumo ,
Secretária Municipal de Administração
N
Priscila Francyeli Pena
Gerente de Departamento - Setor de Contabilidade
2021/2024
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Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-4708 — 3577-2200- CNP).: 01.612.508/0001-
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