== PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Es MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI j 3 /2022, DE DE
OP Dispõe sobre a alteração do Art. 1º, caput e
; Câmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
parágrafo único, da Lei Municipal 730/2022, de
04 de abril de 2022, que “Autoriza o Município
a conceder auxílio financeiro emergencial aos
atingidos e dá outras providências.”.
Servidor Responsável
O Povo do Município de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
hd Art. 1º. O artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal 730/2022, de 04 de abril
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído Auxílio Financeiro Emergencial para atender aos atingidos pelo
transbordo do Rio Paraopeba e do Ribeirão Sarzedo, ocorrido no período de 05 a 12 de janeiro
de 2022, pessoas físicas afetadas por danos e prejuízos em suas propriedades, desde que
habitadas, ou produtivas, ou utilizadas na forma de estabelecimentos comerciais, ou
residenciais e/ou produtoras de hortifrutigranjeiros, sejam proprietários, usufrutuários,
locatários. possuidores, assentados, parceiros ou meeiros outorgados, comodatários ou
arrendatários rurais.
Parágrafo único: O auxílio será concedido em uma única parcela, com prazo de
validade para requerimento de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta
lei, aos beneficiários definidos no caput deste artigo que possuam laudos de perdas/danos pela
Defesa Civil.” (NR).
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal 730/2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos/MG, 09 de junho de 2022.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio CEP; 32470-000
Contatos: (31) 3877-2662 - e-muil: comiariocampoxa gmail. cont veniecomicamp govbr
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
“= “âvenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — e-muil: cmmariocamposa gmuil com — www.cmmc.mg.gov.br
= PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
a) MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 33 /2022, DE DE DE 2022.
MENSAGEM/JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Pares,
O Brasil tem assistido tristes histórias envolvendo enchentes e inundações. Somente
no final de 2021 e início de 2022 foram registradas centenas de mortes pelas chuvas extremas
t além de muitos estragos e desmoronamentos após deslizamentos decorrentes dos mesmos
eventos climáticos extremos.
Mário Campos foi dos municípios que sofreu com tais eventos, sendo certo que no
mês de abril foi votado e aprovado Projeto de Lei que culminou na gênese da Lei Municipal
730/2022, de 04 de abril de 2022, que “Autoriza o Município a conceder auxílio financeiro
emergencial aos atingidos e dá outras providências.”.
Os recursos para o custeio do referido auxílio somente foram possíveis em virtude de
economia histórica promovida pelo legislativo municipal, criando superavit no orçamento
a local, o qual, diga-se, veio em hora oportuna para os atingidos.
Todavia, após a edição e entregada em vigor da referida lei, diversos foram os
cidadãos queixosos de exclusão de recebimentos dos benefícios, embora tem suportado
enormes perdas materiais, com repercussão prolongada, haja vista perdas materiais de
insumos, produção, plantio, etc.
Imagens chocantes foram registradas por produtores afetados, dando conta de sua
exclusão do benefício é anti-isonômica algumas delas abaixo disponibilizadas:
- a Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio = CEP: 32,470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — e-mail: emmariocampos(wgmuil. com - www.cmmcng.gov.br
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NV PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL/ 71,1,
MÁRIO CAMPOS + MINAS GERAIS (
Quanto ao ponto de vista técnico, um limite à iniciativa legislativa é a impossibilidade
de se remodelar, por lei de origem parlamentar, órgãos ou entidades integrantes da estrutura
do Executivo.
Não se pode, criar novas atribuições para órgãos existentes, muito menos criar novas
pessoas jurídicas ou unidades desconcentradas, sob pena de violação à alínea e do inciso Il do
$ 1º do art. 61 da CF.
Da mesma maneira, inconstitucional é lei de iniciativa do Legislativo que crie ou
institua fundos, ou que exija imediatos aportes orçamentários diretos, por contrariedade ao
inciso III do art. 165 (combinado com o inciso | do $5º do mesmo artigo).
É possível, contudo, coordenar a atuação de órgãos ou entidades já existentes, ou
fixar-lhes os objetivos € atuação, ou ainda especificar-lhes as tarefas, dentro do quadro
normativo já existente.
Outro limite imposto é a vedação à edição de lois meramente autorizativas,
trenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - Sdo Tarcísio CEP: S247A-D0A
Contatos: (351) 45 77-J002 email; commariocumposa guuuil com mm. mygovdr
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No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão verao RE
878.91 1/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vercador, pode apresentar projeto de Jei
que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso
tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra
decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal
nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou
entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é
inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está
inserida no rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é
obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, ILa, c e e, da Constituição
Federal).”
Fica claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles
dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são
inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez
que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
No caso em tela, além de não invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, o PL visa tão somente corrigir o rol de beneficiados, com vistas a alcançar aqueles
que, por mera burocracia estatal, ou em equivocada interpretação do texto da norma anterior,
deixaram de ser assistidos, nos termos da lei.
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2] PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
E) MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
Projeto de Lei, para que seja discutido, votado e ao final aprovado, fazendo justiça aos
atingidos pelas tragédias do início do ano.
Câmara Municipal de Mário Campos, 09 de junho de 2022.
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ED 00/92 .
Reinaldo EO NIN Ny ério Duiz So rado (AVANTE)
Presidente da Comissão” ' i
lator da Comissão
Man na É aa Cosroturr
ammantta Françoise BlemeCarneiro (PT)
Membro
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
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E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
<E/ MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
CERTIDÃO DE TRIAGEM DE PROPOSIÇÕES INÉDITAS
(Art. 115 € 175)
Exmo. Sr. Presidente,
Em sede de análise preliminar, apresentamos abaixo a triagem da Proposição a seguir.
em atenção ao determinado no Regimento Interno da Casa:
Projeto de Lei, nº 13/2022.
Autoria: Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Orçamento, Finança e Tomada de
Contas
Ementa: Dispõe sobre a alteração do Art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal
730/2022, de 04 de abril de 2022, que “Autoriza o Município a conceder auxílio financeiro |
emergencial aos atingidos e dá outras providências.”. |
PREVISÃO REGIMENTAL SIM NÃO N/A |
Proposição redigida com clareza, |
observada a técnica legislativa, em termo |
objetivo e conciso, em língua nacional e na |
ortografia oficial? (Art. 115, caput, do RI) |
Contraria normas constitucionais, legais e |
() (x) ()
regimentais? (Art. 115, caput, do RI)
A proposição foi assinada pelo(a) seu(s)
autor(a) ou autores? (Art. 115, caput, do (x) () ()
RI)
Há apoiamento de outro(s) Vereador(es) à
proposição apresentada e o(a) autor(a) o
primeiro(a) signatário(a), está com o nome (9) (x) ()
e assinatura em destaque? (Art. 115, 82º,
do RI)
Se a proposição faz referência a leis ou foi |
precedida de estudo, pareceres ou (x) (O) (O
despachos, esta veio acompanhada dos
respectivos textos? (Art. 115, 83º, do RI)
[A proposição trata de matéria idêntica ou
semelhante a outra em tramitação”? Se sim, (O) (1) (
prevalecerá a primeira apresentada. (Art.
115, $4º, do RI)*
Observada a exceção às emendas e às
subemendas, a proposição contém ementa (x) (O) (O)
indicativa do assunto a que se refere? (Art.
116 do RI) . a o
A proposição, se consistente em projeto de (4) (O) ()
| lei, proposta de emenda à Lei Orgânica |
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É tEsssis|
Grao
pe PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
<E MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
Municipal, decreto legislativo, resolução
ou projeto substitutivo foi oferecida
articuladamente, acompanhada de
| justificação? (Art. 117 do RI) L
A Proposição contém matéria estranha ao ( (x) ()
| seu objeto? (Art. 118 do RI) ) |
A Proposição possui objeto idêntico à de |
outra que já tenha sido aprovada antes ou
rejeitada na mesma sessão legislativa? (o) O (1)
(Art. 175, I, do RI)
A proposição original teve substitutivo (O) (O) (x)
L aprovado? (Art. 175, II, do RI)
Sendo proposta de emenda ou de [o
subemenda, é idêntica a outra já aprovada () () (x)
| ou rejeitada? (Art. 175, III, do RI) —
Trata-se de requerimento repetitivo? (Art. () (O) (x)
175, IV, do RI)
CONCLUSÃO PRELIMINAR
L
Sr. Presidente,
Excluída a análise de mérito e sem adentrar na análise jurídica a cargo da Assessoria
contratada para esse fim, certifico que:
(x ) realizada a conferência inicial, a proposição apresentada está em conformidade com as
orientações do Regimento Interno.
( ) Realizada a conferência inicial, devem ser feitas as seguintes retificações:
*RI-Art. 115: [...)
85º. Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais
consequências.
86º. Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto
especificamente tratado em outra.
87º. No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira,
determinando a Presidência o seu arquivamento.
88º. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no
estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
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MUU
Voy
E) CÂMARA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
DESPACHO
DESPACHO : 018/2022
SETOR : Gabinete da Presidência
DATA : 09 de junho de 2022.
Despacho ao Secretário da Mesa e Comissões
Exmos. Sr. 1º Secretário e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça,
Tendo em vista o disposto no art. 140, caput, da Resolução nº 01, de 13 de dezembro
de 2012, que “Estabelece o Regimento Intemo da Câmara Municipal de Mário
Campos”, encaminho para sequência do rito legislativo o seguinte:
* Projeto de Resolução nº 13/2022, que “Dispõe sobre a alteração do Art.
1º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal 730/2022, de 04 de abril de 2022,
que “Autoriza o Município a conceder auxílio financeiro emergencial aos
atingidos e dá outras providências.”.”, de autoria da Comissão de Vossa
Excelência.
Para apresentação em Plenário e a seguinte Comissão:
= Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Nestes termos, aguardo retorno, para regular prosseguimento do processo legislativo.
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO
Presidente da Câmara
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