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materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaDispõe sobre a criação da Lei do Cicloturismo nas áreas de Estância do Município de Mário Campos-MG.
native_id313

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-03 Parecer favorável da comissão — —
2022-06-28 Proposição distribuída às comissões — —
2022-06-23 Apresentação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-08T18:24:38.109290-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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" “MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DO 2º SECRE FÁRIO
| | | | VEREADOR ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO (ROGÉRIO PRADO)
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PROJETO DE LEI Nº 1 4 12022, DE DE
RECEBIDO EN: , Dispõe sobre a criação da Lei do
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| Sings pulo ol Cotia fly? Município de Mário Campos-MG.
| Servidor Responsável
| urismo nas áreas de Estância do Município de
Art. 1º. Fica instituido a Lei do Ciclot
Mário Campos-MG.
Art. 2º. O Cicloturismo tem como objetivos:
S
|- O incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
Il - A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e
da atividade física;
HH - A valorização da cultura e dos atrativos turísticos,
IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V- A promoção da mobilidade e acessibilidade.
Ó
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como
meio de transporte.
|I - Turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável
o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma
consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o
bem-estar da população;
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 = site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco()mariocampos.mg.leg.br
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“ MINAS GERAIS
2º SECRETÁRIO
(ROGÉRIO PRADO)
“MÁRIO CAMPOS
GABINETE DO
VEREADOR ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO
der rogerioprado(ãmariocampos me let-br
cos e sociais,
de fatores econômicos, políti
econômicas
HI - Arranjo produtivo do local: conjunto
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades
correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação
aprendizagem;
IV - Sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas € produtos turísticos voltados
para o turismo em bicicleta;
a distância no qual coincidem os pontos de
V - Circuito ciloturístico: trajeto de long
ticos regionais e cuja identidade é
partida e de chegada, integrando produtos turís
reforçada ou atribuída pela utilização turística;
ca: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância
VI - Rota cicloturísti
cloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja
que compõe um circuito ci
identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º. A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturisticas deve:
| - Considerar as bacias hidrográficas, O relevo e a formação histórica, cultural e social
de cada região;
II - Priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária
rural e urbana já existente ou que poderá ser implantada;
III - Garantir a participação popular,
IV - Priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos
motorizados.
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] , y ke — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco()mariocampos.mg.leg.br
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MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DO 2º SECRETÁRIO
VEREADOR ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO (ROGÉRIO PRADO)
ver.rogerioprado()mariocampos.mg.leg.br
(3
a)
V — Sinalizar ruas, avenidas, vielas, rodovivas com faixas, sinalizações horizontais e
verticais e outras que promovam a conscientização de condutores de veículos
automotores sobre o respeito ao ciclista.
Art. 5º. Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:
| - Definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões
que compõe os circuitos cicloturísticos;
H - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos,
HI - implantar sinalização especifica e visível com a denominação oficial dos circuitos
cicloturísticos;
IV - Mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas
cicloturísticas, tais como:
a) Monumentos históricos:
b) Atrativos naturais;
c) Hospedagens;
d) Locais para alimentação e hidratação;
e) Bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) Uidades de saúde
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“MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DO 2º SECRETÁRIO
VEREADOR ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO (ROGÉRIO PRADO)
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V - Disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturis
atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como
mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI - Formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos
Circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos
HI, IV e V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
sua publicação.
Mário Campos, 8 de junho de 2022.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
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* “MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS AV4
GABINETE DO 2º SECRI TÁRIO /
VEREADOR ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO (ROGÉRIO PRADO)
ver.roger ioprado(a)mariocampos meleg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo promover O fomento do “cicloturismo €
Município e
ciclismo, já que possuímos diversas pessoas dessa prática em nosso
izados através de grupos que realiz
cípio de Mário
região, que são extremamente organ am rotas em
erímetro urbano. Com isso nosso muni
diversas estradas rurais e no p
stas ao longo do
Campos que possui áreas consideradas Estâncias, poderá atrair turi
ano, através do Cicloturismo por meio de rotas pré-estabelecidas onde terão total
para conhecer a Região Turística. Sabemos que houve um crescimento
infraestrutura
mo em nossa cidade e
bem acentuado do número de pessoas que praticam ciclis
região, sendo que O Poder Público deverá organizar caminhos devidamente
sinalizados e com pontos de apoio, como forma de que Mário Campos e os demais
Municípios que congregam à Região do Vale do Paraopeba, passem a se destacar no
cenário nacional de outro lado, estaremos fomentando a economia nesse segmento
criando cenários promissores para diversas pessoas físicas e jurídicas que poderiam
ser credenciadas para auxiliar na formatação desses roteiros, através de um mapa a
ser estabelecido com toda a infraestrutura que pode ser proporcionada aos munícipes
e turistas. Pelo exposto, apresento a seguinte proposta na certeza de que sua
aprovação será de grande valia no aspecto de lazer, turístico, esportivo e econômico,
além de ser totalmente sustentável, devido ao contato constante que os praticantes
terão com as diversas paisagens naturais do nosso município de região.
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na Augu 100 - císio — CEP: 32.470-000
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GABINETE DO 2º 500 “RETÁRIO
VEREADOR ROGÉRIO LUIZ NOUZA PRADO MOGÉNIO PRADO)
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Mário Campos, 08 de junho de 2022
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| * JNereador
2º Secretário da Mesa Diretora
MÁRIO CAMPOS PODE MUITO MAIS.
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Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tasrcii i
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Contatos: (31) 3577-2662 = site: mariocampos.mg log. br / e-mail; fuleconoscogymariocampos.mg log br
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mm PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
IE E MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
CMMC
DESPACHO
DESPACHO : 019/2022
SETOR : Gabinete da Presidência
DATA : 22 de junho de 2022.
Despacho ao Secretário da Mesa e Comissões
Exmos. Sr. 1º Secretário e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça,
Tendo em vista o disposto no art. 140, caput, da Resolução nº 01, de 13 de dezembro
de 2012, que “Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mário
Campos”, encaminho para sequência do rito legislativo o seguinte:
Projeto de Resolução nº 14/2022, que Dispõe sobre a criação da Lei do Cicloturismo
nas áreas de Estância do município de Mário Campos, de autoria do Vereador Rogério
Prado.
Para apresentação em Plenário e a seguinte Comissão:
* Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Nestes termos, aguardo retorno, para regular prosseguimento do processo legislativo.
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO
Presidente da Câmara
Avonida Fetrina Augusta de Jesus, 100, São Tarcísio » 32.470-000 — Tel.: (31) 3577-2662 - o-mail: CuunariocampostO gmail.com - Www.cmme.mg.gov.br E

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