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materia nº 85/2022

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 85 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaSugere ao Executivo Municipal que utilize do Instrumento de ARRECADAÇÃO DE IMOVEIS ABANDONADOS, conforme disciplina o art. 64 e seguintes da lei 13.465/2017, a qual Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, para que dessa forma venha regulamentar a propriedade do campo do Bom Jardim, uma vez que já detém a posse do mesmo desde 2011, conforme Termo de Doação.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-28T09:40:18.469991-03:00 Aprovado Por Aclamação 7 0 0

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texto original #

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Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco@mariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR
JOSIMAR SILVA CARDOSO (PRETO DO BELA VISTA)
ver.pretodobelavista@mariocampos.mg.leg.br
INDICAÇÃO Nº 85, 22 de junho de 2022.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores.
O Vereador que está subscreve, com fundamento no art. 126 do Regimento 
Interno, vem sugerir ao Executivo Municipal que utilize do Instrumento de 
ARRECADAÇÃO DE IMOVEIS ABANDONADOS, conforme disciplina o art. 64 e 
seguintes da lei 13.465/2017, a qual dispõe sobre a regularização fundiária rural e 
urbana, para que dessa forma venha regulamentar a propriedade do campo do Bom
Jardim, uma vez que já detém a posse do mesmo desde 2011, conforme Termo de 
Doação.
Justificativa:
O presente pedido se faz necessário tendo em vista que o Campo de Futebol 
mencionado acima é parte integrante da cultura da comunidade, espaço de lazer e 
práticas esportivas, utilizado pelos cidadãos, sendo importante frisar que é o único 
espaço destinado a este fim no bairro bom Jardim, mas que não atende as 
necessidades da população, como segurança, acessibilidade, conforto e outros.
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários 
não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à 
arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
§ 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o 
proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus 
fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco 
anos.
§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados 
obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e 
observará, no mínimo:
I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar 
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da 
notificação.
§ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada 
como concordância com a arrecadação.
§ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá 
realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários 
para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais 
a que se destina.
§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel 
declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da 
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Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco@mariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR
JOSIMAR SILVA CARDOSO (PRETO DO BELA VISTA)
ver.pretodobelavista@mariocampos.mg.leg.br
Lei nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder 
Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor 
atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, 
inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito 
Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de 
serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de 
direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins 
filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do 
Município ou do Distrito Federal.
Assim, resta justificado a presente indicação.
Sala das Sessões,
Josimar Silva Cardoso
Vereador Autor

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