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materia nº 16/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDispõe sobre a prestação não-onerosa de serviços agrícolas aos produtores rurais do Município de Mário Campos, incluindo utilização de equipamentos pertencentes à Administração Pública.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-05 Parecer favorável da comissão — —
2022-06-30 Proposição distribuída às comissões — —
2022-06-30 Apresentação em Plenário — —
2022-06-23 Apresentação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-08T18:31:43.371726-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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Mário Campos, 22 de junho de 2022.
MENSAGEM Nº 13/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa egrégia Câmara Municipal, o projeto de lei anexo, que “Dispõe sobre a
prestação não-onerosa de serviços agrícolas aos produtores rurais do Município
de Mário Campos, incluindo utilização de equipamentos pertencentes E]
Administração Pública”.
É cediço que Mário Campos tem na agricultura sua principal atividade
econômica integrada ao cinturão verde da Região Metropolitana de Belo
Horizonte, abastecendo o CEASA, mercados e restaurantes de toda a região.
O cultivo de alface, inclusive, é o carro chefe e tem sido promovido em
toda a extensão do município por mais de cinquenta anos, de modo que o setor
agrícola é o que mais emprega a mão de obra local.
Continuando, há de se destacar a previsão da Lei Orgânica quanto ao
incentivo, por parte do Poder Público Municipal, à produção agropecuária (art.
247, inciso |) e fornecimento de máquinas agrícolas, ferramentas e demais
aparatos tecnológicos (Art. 247, inciso VI).
Assim, com o fito de auxiliar os produtores rurais de Mário Campos, o
presente projeto visa possibilitar a prestação não-onerosa de serviços agrícolas,
com utilização de pessoal e maquinário agrícola pertencente à Administração
Pública, salientando que o procedimento tramitará com responsabilidade e
transparência, garantindo a adequada destinação dos equipamentos.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
QN.
Andersbpn Ferreira Alves
Preféito Municipal
Excelentíssimo Senhor EDIR SI ITAD MIS ADTTIIT
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Vereador Marcos Antônio Araújo - ars PSD ir N doando CAMPOS
DD. Presidente da Câmara Municipal | RECEBIDO EN:
Mário Campos/MG -
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ms 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
PROJETO DE LEINº )6 12022
Dispõe sobre a prestação não-onerosa de
serviços agrícolas aos produtores rurais do
Município de Mário Campos, incluindo
utilização de equipamentos pertencentes à
Administração Pública.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do Departamento
de Meio Ambiente, autorizado a promover a prestação de serviços voltados aos
produtores agrícolas, incluindo a utilização de maquinário e pessoal constante dos
quadros da Administração Pública, conforme rol a ser disponibilizado pelo referido
Departamento, sendo os(a) beneficiários(as) todos(as) aqueles(as) produtores(as)
de produtos agrícolas no Município de Mário Campos.
8 1º Cada solicitante poderá utilizar dos serviços, equipamentos e
maquinário pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas, em dias úteis, respeitado o
horário de funcionamento da Prefeitura Municipal e observada a ordem e/ou
cronograma de solicitações.
8 2º Não recairá sobre o(a) solicitante qualquer ônus financeiro, de
modo que a realização dos serviços e/ou utilização dos equipamentos e
maquinários dependerá única e exclusivamente da disponibilidade destes e dos
servidores para o dia e horário requerido.
& 3º Os recursos necessários para a execução desta Lei respeitarão
a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, correndo as despesas
dela decorrentes por conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 2º Eventuais danos ao equipamento/maquinário causados por
ação ou omissão do(a) solicitante deverão ser ressarcidos ao Município, por meio
de procedimento próprio.
8 2º É vedada a utilização dos bens móveis ora tratados em
propriedades situadas fora dos limites do Município.
Art. 3º São requisitos para obtenção do empréstimo:
$ 1º Por pessoa física:
| - ser produtor(a) rural credenciado(a);
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPÓ
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERA
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Il — possuir horta (ou equivalente) na cidade de Mário Campos,
comprovada por meio de um dos seguintes documentos:
a) fatura de concessionária de fornecimento de água;
b) fatura de concessionária de fornecimento de energia elétrica;
c) fatura de serviços de telefonia fixa, móvel ou televisão por
assinatura;
d) comprovante de arrendamento de área.
Ill — Preencher formulário a ser elaborado e disponibilizado pelo
Departamento de Meio Ambiente.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Meio Ambiente, mediante
parecer fundamentado, decidir pela aprovação ou não da prestação de serviço.
Art. 5º É de responsabilidade do Departamento de Meio Ambiente a
elaboração e ampla divulgação dos serviços e maquinários a serem
disponibilizados aos(às) produtores rurais, de modo que acréscimos, suspensões
e exclusões dos serviços também ficarão a cargo da citada pasta.
Art. 6º As prestações de serviços aprovadas serão monitoradas pelo
Departamento de Meio Ambiente, considerando a correta utilização dos
equipamentos, bem como deverá ser obrigatória e ininterruptamente
acompanhada pelo(a) solicitante.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, 22 de junho de 2022.
Q.
angra Ferreira Alves
Prefeito Municipal

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