PROJETO DE LEIN. 3G 12021
| Câmara Munici ipal de Mário Campos
| CNPJ 01.619.123/0001-78
Institui o Programa Banco de
Alimentos do Município de Mário
Campos, e dá outras providências.
RECEBIDO EM:
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Servidor Res spqueea-em
A NOS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos do Município de Mário
Campos, que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua
distribuição às entidades assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em
estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, contribuindo diretamente para
o combate à fome a ao desperdício de alimentos, visando atingir às políticas de
abastecimento e segurança alimentar e de assistência social.
Parágrafo único. Considera-se em estado de vulnerabilidade alimentar e
nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem
como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições
de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus
beneficiários.
CAMPOS APROVA E EU SANCIONO:
Art. 2º. O Banco de Alimentos será constituído de estrutura física e logística
para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros
alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que serão
direcionados aos indivíduos, famílias e instituições públicas ou privadas sem
fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência
social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais
unidades de alimentação e nutrição.
$1º A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas
em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto
aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na
comunidade em geral.
$2º Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do
programa, em postos autorizados divulgados pelos meios de comunicação ou
retirados no local indicado pelo doador.
83º Não serão aceitas doações em dinheiro ou cheque ou por qualquer outro
meio de transação financeira.
84º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo
de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei,
Avenida Pptrina Augusta de Jesus, 100, São Tarcisio - CEP 32. 4870-000 = Tel (81) 3577-2682 - e-mail: cmn ariocampos(Bgmail. com -
www. cmme.mg.gov.br
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estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa oa é
85º O Programa Banco de Alimentos poderá receber em doação o pi ar
ação de fiscalização, desde que devidamente provido da documentação e
atendidos os requisitos de segurança alimentar e sanitárias, conforme
legislação específica.
Art. 3º. Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades
assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos:
| - Não ter fins lucrativos;
II - Situar-se no Município de Mário Campos:
III - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
de transparência;
81º As entidades assistenciais cadastradas no programa serão:
| - Submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro,
para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir O registro do
grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e
de acordo com o planejamento do programa,
II - Obrigadas a comparecer, sempre que con
treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa;
para fins
vidadas, aos cursos,
fício de que trata a presente Leia 2
familiar, sob pena de cancelamento
ao Banco de Alimentos.
Art. 4º Fica vedada a concessão do bene
(duas) ou mais pessoas do mesmo grupo
do benefício e do cadastro da família beneficiária junto
Art. 5º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o
Programa Banco de Alimentos do Município de Mário Campos poderá aceitar
cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados
ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de
alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica, passando a constar
no rol de patrimônios do Município de Mário Campos.
Art. 6º. O Programa Banco de Alimentos promoverá o cadastro de voluntários,
dentre profissionais das diversas áreas de conhecimento, empresários e
membros da sociedade em geral, com intuito de realizarem as seguintes
atividades:
| - Coleta, seleção, armazenamento e distribuição dos alimentos doados;
II - Pesquisas, debates, informações e educação sobre questões relacionadas
à fome, à nutrição e ao desperdício de alimentos,
HI - Cursos, treinamentos, capacitação e oficinas sobre os temas concernentes
à área de alimentação e nutrição às atividades do "Banco de Alimentos”. :
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Art. 7º. O Programa Banco de Alimentos do Município de Mário Campos-será É
gerido na forma de fundo público pelo Prefeito Municipal de Mário Campos e/ou
pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão
equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, devendo criar
condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias
necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos
recebidos em doação.
Art. 8º. Excetuadas as despesas previstas no art. 7º desta Lei, incluídos O
transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no
programa, a captação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus
para a municipalidade.
nica de coleta e distribuição de alimentos participará pelo
r e atestar a qualidade dos
industrializados ou
disciplinadas
e Art. 9º. Da equipe téc
menos um profissional legalmente habilitado a aferi
produtos e gêneros alimentícios arrecadados in natura,
preparados, segundo critérios de segurança sanitária e alimentar,
em leis municipais, estaduais e federais específicas.
81º Poderá ser convocado mais de um profissional ca
sistema de plantão e divisão de equipes técnicas operacionais.
82º A equipe técnica de coleta será responsável pela elaboração do "Manual
de Práticas e Procedimentos para O Banco de Alimentos" quanto aos critérios
técnicos e sanitários para captação, armazenamento, embalagem e
distribuição, com a finalidade de assegurar a qualidade sanitária do produto
para doação.
so seja estabelecido
Art. 10º. À coordenação geral do Programa Banco de Alimentos competirá:
| - Definir as diretrizes básicas do programa;
Il - Operar permanentemente como captadora de doações;
III - Motivar o trabalho voluntário;
IV - Instituir e manter atualizado o sistema de registro e controle das doações
recebidas;
V - Promover o intercâmbio com universidades, centros e instituições de
pesquisa e outras entidades públicas, privadas ou não-governamentais para a
execução e aprimoramento do programa;
VI - Promover a transparência da utilização dos recursos do Programa Banco
de Alimentos, devendo a cada 6 (seis) meses divulgar o número de indivíduos,
grupo familiar e entidades assistenciais contempladas, preservando a
identidade dos beneficiários finais, exceto com relação às entidades
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conhecimento da população.
o o Para consecução dos objetivos do Programa Banco de Alimentos, o
: ic de Mário Campos poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e
ntidades, governamentais ou não, observado o disposto na Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro
de 2015, ficando para tanto autorizado.
Art. 1 2. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON FERREIRA ALVES
Prefeito do Município de Mário Campos
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