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materia nº 22/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaAutoriza a adesão do munícipio de Mário Campos ao Consórcio Intermunicipal da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS- URG OESTE dá outras providências.
native_id349

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-09 Proposição distribuída às comissões — —
2022-08-04 Apresentação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-22T18:29:04.174357-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

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S=* PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPÉ3 UR
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERA
Mário Campos, 02 de agosto de 2022.
MENSAGEM Nº 17/2022
Senhor Presidente,
É com elevada satisfação que submeto à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que autoriza a adesão do
Municipio ao Consórcio Intermunicipal de Saúde de Região Ampliada Oeste
Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG
OESTE.
Já de início, justifico junto aos Nobres Edis que, sob a ótica
estritamente jurídica, o Consórcio Intermunicipal de Saúde de Região Ampliada
Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência - CIS-
URG OESTE detém personalidade jurídica de Direito Público Interno, tendo
sido constituído como Associação Pública, conforme previsto no art. 41, IV, do
Código Civil.
Uma vez aprovada a autorização legislativa e materializada a
adesão, passará o Consórcio a pertencer à Administração Indireta do
Município de Mário Campos, nos termos do art. 6º, 81º, da Lei 11.107/2005.
É importante frisar que, também por força do disposto no art. 50,
84º, da Lei nº 11.107/2005, c/c art. 6º, 87º, do Decreto nº 6.017/2007, mostra-
se imprescindível estipular a dispensa de ratificação do Contrato de Consórcio
e eventuais alterações posteriores por parte dessa Egrégia Câmara, com vistas
a que as deliberações do Consórcio, que são aprovadas mediante voto dos
Representantes Legais de cada ente consorciado, sejam de imediato
implementadas sempre em prol da concretização do interesse público,
evitando-se, assim, que o Município de Mário Campos venha a destoar dos
demais entes consorciados, que, sem exceção, também aprovaram regras
jurídicas de tal jaez.
Quanto à adesão em si, agora sob a ótica da gestão pública, é
preciso enfatizar que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU
192 tem como objetivo atender rapidamente a vítima após a ocorrência de
situação de emergência clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica,
psiquiátrica, entre outras, que possa culminar em sofrimento, sequelas ou, até
mesmo, morte.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS |
Trata-se de serviço pré-hospitalar, que visa conectar as vítimas aos
recursos que necessitam e com a maior brevidade possível, afinal, quando se
trata de emergências, cada segundo é crucial.
Assim, a adesão do Município de Mário Campos ao Consórcio
Intermunicipal de Saúdes da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos
Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG-OESTE promoverá o
encurtamento da distância e tempo entre os socorristas e o(a) cidadão(ã)
mariocampense, aumentando de sobremaneira a efetividade do atendimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 122, inciso |, da Lei Orgânica,
submeto a proposta ao exame dessa Casa Legislativa e solicito a Vossa
Excelência que atribua à matéria o prazo de tramitação em regime de urgência,
como previsto no artigo 104 do mesmo diploma legal.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores(as) os
meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Anderson Alves Ferreira
Prefaito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
E== PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
Lam
PROJETO DE LEI Nº 25 12022
Autoriza a adesão do município de Mário
Campos ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Região Ampliada Oeste Para
Gerenciamento dos Serviços de Urgência e
Emergência — CIS-URG OESTE dá outras
providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a adesão do Município de Mário Campos
ao Consórcio Intermunicipal de Saúde de Região Ampliada Oeste Para
Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG OESTE,
pessoa jurídica de direito público, na forma de Associação Pública, de natureza
autárquica Inter federativa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.059.618/0001-34,
sediando na cidade e Comarca de Divinópolis, à Praça Pedro Xisto Gontijo, n.
550, Centro, Minas Gerais, CEP 35.500-049.
Parágrafo único: A adesão a que se refere o caput será
materializada mediante assinatura do Contrato de Consórcio do Consórcio
Intermunicipal de Saúde de Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos
Serviços de Urgência e Emergência CIS-URG OESTE, devidamente alterado,
conforme previsto no inciso VIII, do 81º, da CLÁUSULA QUARTA, do Contrato
de Consórcio Público e no 82º do art. 5º do Estatuto, ambos do Consórcio
Intermunicipal de Saúde de Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos
Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG OESTE.
Art. 2º Fica dispensada a ratificação do Contrato de Consórcio do
Consórcio Intermunicipal de Saúde de Região Ampliada Oeste Para
Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG OESTE,
bem como alterações posteriores pela Câmara Municipal de Mário Campos,
conforme previsto no art. 5º, 84º, da Lei Federal n. 11.107/2005, de 06 de abril
de 2005, que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos e dá outras providências" clc art. 60, 87º, do Decreto Federal n.
6.017/07, de 17 de Janeiro de 2007, que "Regulamenta a Lei nº 11.107, de 6
de abril de 2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos”.
Art. 3º O município de Mário Campos promoverá, anualmente, a
assinatura de contrato de rateio das despesas do consórcio, obedecidas as
normas estatutárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAI
$1º Para atender ao disposto no caput, deverão ser consignadas,
nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade.
82º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que O
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente,
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
preços públicos.
83º Excepcionalmente, para viabilizar a implantação das novas
unidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Região Ampliada Oeste
Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG
OESTE nos municípios consorciados, fica o Município de Mário Campos
autorizado a repassar ao CIS-URG OESTE parcelas de custeio de
implantação, devidamente disciplinadas no contrato de rateio, mediante
dotação orçamentária específica.
Art. 4º O período de vigência da adesão do Município de Mário
Campos ao Consórcio Intermunicipal de Saúde de Região Ampliada Oeste
Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG
OESTE será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias
da entidade.
Art. 5º A partir da celebração do Contrato de Consórcio, conforme
previsto no art. 1º, parágrafo único desta lei, passará o do Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos
Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG OESTE a pertencer à
Administração Indireta do Município de Mário Campos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, 02 de agosto de 2022.
Anderson Álves Ferreira
Prefeito Municipal

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