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materia nº 20/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-06-21
Ementa“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOSA SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO SEXUAL E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Proposição aprovada — —
2021-09-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-09-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-06-25 Apresentação em Plenário U —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N. JO 12021
-—— em,
: Câmara Municipal de Mário Campos '
| CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
tio gajas Mons 4 Im | à Exploração Sexual de Crianças e
“Institui no Município de Mário Campos a
Semana Municipal de Combate ao Abuso e
y Adolescentes”.
|
Servidor Responsável
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de Mário Campos, que será
realizada anualmente, na semana em que estiver incluído o dia 18 de maio,
Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, data instituída pela Lei Federal nº 9.970/00 foi escolhida em memória
à menina Araceli Crespo, de 8 anos, que foi espancada, estuprada, drogada e morta
em Vitória (ES)
Parágrafo único. A semana de combate e conscientização, referida no caput, poderá
abranger profissionais de diversos setores do Poder Executivo Municipal, como
Secretaria de Educação e Secretaria de Desenvolvimento Social, para a divulgação
da necessidade de se combater o abuso sexual de Crianças e Adolescentes no
município de Mário Campos.
Art. 2º. Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá
firmar parcerias com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, igrejas,
universidades e associações, para a realização e organização da Semana de
Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e poderá
também:
| - Organizar palestras, conferências e outras atividades que venham promover
a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, atendimento, orientação
social, jurídica e/ou psicológica para as famílias que buscarem informações
sobre a temática.
Hl - Desenvolver atividades específicas junto à Rede Municipal de Ensino, corpo
docente e discente (no caso dp corpo discente, com atividades direcionadas e
diferenciadas para cada faixa etária de ensino).
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
Hl - Incentivar a rede estadual e a rede privada de ensino a também
desenvolverem atividades específicas sobre a temática:
V - Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de
comunicação, com a finalidade de se prevenir o abuso sexual de crianças e
adolescentes.
Art. 3º. As eventuais despesas necessárias à aplicação da presente Lei serão
lançadas em dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, de de 2021
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal

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