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materia nº 24/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaDispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do Orçamento Municipal no Exercício de 2022, e altera a redação do art. 5º da Lei Municipal 724, de 27 de dezembro de 2021.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 Proposição retirada pelo autor — —
2022-08-23 Proposição distribuída às comissões — —
2022-08-15 Apresentação em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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E==> PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CA
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS
Mário Campos, 03 de agosto de 2022.
MENSAGEM Nº 18/2022
Senhor Presidente,
Encaminho a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa a ampliação do limite de Créditos Suplementares no Orçamento Municipal
do presente exercício, para suprir insuficiências de saldos de dotações
orçamentárias, alterando redação do art. 5 º da lei Municipal nº 724, de 27 de
dezembro de 2021.
Ocorre que, durante a execução orçamentária deste Exercício,
diversas dotações de despesas do Município vêm apresentando insuficiência
de saldo para respectivo custeio necessitando, assim, realizar suplementações
por anulação parcial e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação não
utilizada para a que necessita de suplemento, conforme autorização na Lei
Orçamentária.
Visto tais insuficiências, principalmente das dotações para
execução das ações nas áreas sociais, de infraestrutura urbana e rural,
serviços de limpeza e conservação de ruas, avenidas e demais vias e, ainda,
manutenção da folha de pagamento dos servidores municipais, torna-se
necessário a alteração do limite para suplementação, ampliando-se para 30%
(trinta por cento) o limite de autorização para realização de suplementações
orçamentárias.
Cumpre destacar que no presente exercício administração
municipal necessitou fazer investimentos de grande monta, sobretudo voltados
à recuperação da população atingida pelas chuvas ocorridas no mês de
janeiro, além de aumento com o gasto de pessoa, fatos estes que contribuíram
para a utilização de todas as dotações orçamentárias programadas.
Assim, encaminhamos à egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, solicitando que a tramitação do mesmo ocorra em caráter de
urgência.
Ademais, considerando que se trata de matéria técnica e de
ordem legal referente à execução orçamentária, colocamos à disposição de V.
==> PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS —
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAI
Exas. a atual equipe técnica da Prefeitura para maiores esclarecimentos sobre
o assunto.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores(as) os
meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
« PA
Anderson Alves Ferreira
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Be=" PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 24 12022
Dispõe sobre a ampliação do limite para
abertura de créditos suplementares durante
a execução do Orçamento Municipal no
Exercício de 2022, e altera a redação do
art. 5 º da Lei Municipal nº 724, de 27 de
dezembro de 2021.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a ampliação do limite de abertura de
créditos suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal do presente
exercício de 15% (quinze por cento) para o montante de 30% (trinta por cento)
do valor da despesa autorizada para suprir insuficiências de saldos de
dotações orçamentárias, passando o art. 5º da Lei Municipal nº 724, de 27
dezembro de 2021, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até
o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas nesta Lei,
para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, mediante
decreto do Executivo, podendo para tanto:
a. anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme
disposto no inciso Ill, 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64;
b. utilizar o excesso de arrecadação, na forma do $ 3º do artigo
43 da Lei Federal nº 4.320/64;
c. utilizar o superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior, na forma do $ 2 do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
$1º. As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
$2º. Não oneram o limite expresso no caput deste artigo, até o
limite de mesmo percentual do caput deste artigo, os créditos
adicionais destinados a suprir insuficiências das dotações
inerentes às seguintes despesas:
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
!. com pagamento da divida pública de precatórios e de sentença
judiciais, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de
Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios,
acordos e ajustes;
!l. com pessoal e encargos;
Hl. que exigem adequações de fontes e destinação de recursos
para fins de atendimento às alterações na legislação, inclusive os
saldos financeiros remanescentes do exercício anterior,
redefinindo o grupo da fonte e destinação de recursos ou inclusão,
transferência ou movimentação de fontes e destinação de
recursos;
IV. a serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem
como fonte e destinação de recursos o saldo financeiro desses
recursos;
V. que exigem alterações da modalidade da despesa e do
identificador de procedência e uso.
$3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de
Fontes e Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às
diversas unidades orçamentárias.
$4º. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das
despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação
de recursos.
$5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante a
execução orçamentária de 2022, a movimentação das fontes de
recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de
receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
1. inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não
previstas na estimativa da receita para 2022;
H. transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de
Recursos não previstas na estimativa da receita para 2022;
Hl. inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não
previstas na fixação das despesas para o exercício de 2022;
IV. transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de
Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício
de 2022.
$6º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão,
transferência ou alteração deverão obedecer à codificação definida
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, 03 de agosto de 2022.
QE Q
Anderson Alves Ferreira
Prefeito Municipal

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