E==* PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 10 de agosto de 2022.
MENSAGEM Nº 19/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame
dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a
criação do programa de custeio de cursos de curta duração para capacitação e
treinamento dos servidores comissionados do Município de Mário Campos e dá
outras providências”.
O Projeto de Lei ora encaminhado constitui medida necessária e
indispensável para buscar o aperfeiçoamento funcional para os servidores
comissionados, tendo em vista a necessidade constante de valorização do
quadro de pessoal e do aprimoramento do serviço público prestado aos
cidadãos de Mário Campos.
Os cursos destinados aos servidores comissionados são de curta
duração, ou seja, são cursos que possuem objetivos definidos e específicos,
como treinamentos, cursos, palestras, seminários, entre outros.
Ainda, deverá ser observada, obrigatoriamente, a pertinência
temática entre o curso e o cargo ocupado pelo servidor comissionado,
possibilitando assim a incorporação dos conhecimentos adquiridos nas rotinas
de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Ante ao exposto, atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal,
submeto a proposta ao exame dessa Casa Legislativa, e solicito a Vossa
Excelência que atribua à matéria o prazo de tramitação em regime de urgência,
previsto no artigo 104 do mesmo diploma legal.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os
protestos de meu apreço e distinta consideração.
o
Ande Coalves Ferreira
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
Excelentíssimo Senhor , RECEBIDO EM:
Vereador Marcos Antônio Araújo I 120% Lo à J% q
DD. Presidente da Câmara Municipal o 8d ns tmn
Mário Campos/MG |
| Servidor Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAI
PROJETO DE LEINº 4.5 12022
Dispõe sobre a criação do programa de custeio
de cursos de curta duração para capacitação e
treinamento dos servidores comissionados do
Município de Mário Campos e dá outras
providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o
programa de custeio de cursos de curta duração para capacitação e
treinamento dos servidores comissionados do Municipio de Mário Campos.
$1º Cursos de curta duração são aqueles que possuem objetivos
definidos e específicos, como treinamentos, palestras, seminários, cursos com
no máximo 40 (quarenta) horas-aula, entre outros.
82º A capacitação ou treinamento poderão ser realizados através
de cursos presenciais, cursos semipresenciais, cursos a distância com
monitoramento ou por meio da formação de grupos de discussão, presenciais
ou em rede
Art. 2º A capacitação e treinamento dos servidores comissionados
compreendem a implementação de ações de capacitação, de elevação de
produtividade, de formação profissional específica e aperfeiçoamento, bem
como outras ações que possibilitem o desenvolvimento dos conhecimentos,
habilidades e atitudes para a melhoria do desempenho e a eficiência do serviço
público.
Art. 3º A participação do servidor nos cursos de curta duração
deverá, obrigatoriamente, obedecer a pertinência temática entre o curso a ser
frequentado e a função exercida pelo servidor.
Art. 4º As condições para escolha e participação dos servidores
nos cursos de capacitação e treinamento ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Administração, e terão como critério principal o interesse público,
bem como critérios objetivos e impessoais, sempre respeitando a pertinência
temática entre o curso e a função exercida pelo servidor e os princípios da
isonomia e impessoalidade.
Art. 5º É vedado o aproveitamento dos cursos custeados pelo
Poder Executivo Municipal para obtenção de vantagem pecuniária.
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Para a escolha das instituições que irão ministrar os cursos
de capacitação e treinamento é indispensável a observância do disposto no art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei Federal nº
8.666/93 ou da Lei nº 14.133/2021, assegurando igualdade de condições aos
concorrentes.
Art. 7º Fica assegurada ao Município a regulamentação desta Lei,
naquilo que couber, mediante decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, conforme Orçamento, consignada
à Secretaria Municipal de Administração, cuja realização dependerá da
existência de efetiva disponibilidade financeira.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, 10 de agosto de 2022.
CR.
Anderson Alves Ferreira
Prefeito Municipal