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materia nº 7/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaConsolida a Estratégia Saúde da Família – ESF; o Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e o Programa Agente de Combate às Endemias, cria funções públicas para atender a esses programas e dá outras providências.
native_id361

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Proposição distribuída às comissões
2022-08-17 Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 33

CM
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM Nº 21/2022
“Na OdIgI0IA
| 82" L000/£Z | '6L9 LO FAND
| sodwe9 OLEW op jediajung esrueo |
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que “Consolida a
Estratégia Saúde da Família - ESF; o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e o Programa Agente de Combate às
Endemias, cria funções públicas para atender a esses programas e dá outras
providências.”
Senhor Presidente,
O presente projeto de lei visa a consolidar situações já existentes no âmbito
do Município de Mário Campos, objetivando o atendimento dos serviços de saúde, a fim
de que sejam mantidas as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações voltadas para as necessidades básicas possuam interface com
as demais políticas públicas, coordenando, articulando e ofertando os programas e
benefícios.
Este projeto de lei também tem como objetivo cumprir o estabelecido no art.
198 da Constituição Federal, que estabeleceu o piso dos Agentes Comunitários de
Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias, in
verbis:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
$ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a
fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos,
adicional de insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer
outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do
limite de despesa com pessoal
o] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
É essencial e também obrigatória a presença dos Agentes Comunit
Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias
Estrutura Vigilância Epidemiológica e Ambiental em todo o País, bem como,
especificamente, em nosso Município
Esta medida visa acima de tudo garantir aos servidores que seus direitos
sociais estejam garantidos e atualizados, possibilitando, desta forma, valorizar de
maneira justa, reconhecendo o significativo trabalho exercido por estas categorias no
desenvolvimento das ações de saúde do nosso Município. Portanto, é imprescindível
que o respectivo projeto seja aprovado em benefício de quem realmente trabalha e
precisa ver seu direito garantido e valorizado.
A fixação do piso nacional aos ACS e ACE é uma forma de garantir o
direito do servidor e o cumprimento responsável da Administração, assegurando a
continuidade de prestação de serviços, sem atingir direta ou indiretamente o
planejamento administrativo, respaldado na responsabilidade, eficiência e transparência
com a coisa pública.
O Projeto ora encaminhado, que institui as funções públicas para atender
os Programas do Governo Federal na área de saúde, está acompanhado do impacto
orçamentário.
O acesso às funções públicas criadas por esta lei dar-se-á mediante
Processo Seletivo Público, com garantia de estabilidade relativa, enquanto perdurar o
programa, mediante Contrato Administrativo.
Os recursos para financiamento dos referidos programas são oriundos da
União com complementação do Município.
Desta forma, atendendo ao art. 103, alínea “b”, da Lei Orgânica, submeto a
proposta ao exame dessa Casa Legislativa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Q
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS :
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12022
Consolida a Estratégia Saúde da Família — ESF; o
Núcleo de Apoio à Saúde da Família — NASF, o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e o
Programa Agente de Combate às Endemias, cria
funções públicas para atender a esses programas e dá
outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam consolidados a Estratégia Saúde da Família — ESF; o
Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, o Programa Agentes Comunitários de
Saúde e o Programa de Combate às Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 2º Para atender aos programas instituídos com repasse da União
previstos no art. 1º, conforme Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, e Lei nº
11.350, de outubro de 2006, e suas alterações previstas no art. 1º, ficam criadas funções
públicas, de conformidade com o estabelecido no Anexo |, cujas atribuições estão
descritas nesta Lei.
- CAPÍTULO II .
DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 3º À Estratégia Saúde da Família - ESF compete:
| — definir o território de atuação e de população sob responsabilidade das
Unidades Básicas de Saúde — UBS e das equipes;
Il — programar e implementar as atividades de atenção à saúde de acordo
com as necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções
clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de frequência, risco,
vulnerabilidade e resiliência. Inclui-se aqui o planejamento e a organização da agenda de
trabalho compartilhado de todos os profissionais e recomenda-se evitar a divisão de
agenda segundo critérios de problemas de saúde, ciclos de vida, sexo e patologias
dificultando o acesso dos usuários;
Ill — desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de
risco clínico-comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir
o aparecimento ou a persistência de doenças e danos evitáveis;
IV — realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco,
avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a
responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro
atendimento às urgências;
V — prover atenção integral, contínua e organizada à população adstrita;
VI — realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio,
em locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças etc.) e outros
espaços que comportem a ação planejada;
& 3
Po PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
Estado de Minas Gerais
VII — desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de
saúde-doença da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e
na busca por qualidade de vida pelos usuários;
VIII — implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e
gestão, tais como a participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, O
fomento à autonomia e protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de
saúde, o compromisso com a ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a
constituição de vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais e
organização do serviço em função delas, entre outras;
IX — participar do planejamento local de saúde, assim como do
monitoramento e avaliação das ações em sua equipe, unidade e município; visando à
readequação do processo de trabalho e do planejamento frente às necessidades,
realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;
X — desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio
social voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral;
XI — apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle
social; e
XIl — realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam
problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade
física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor
frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado
compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
Seção |
DO COORDENADOR DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 4º Constituem atribuições do Coordenador-ESF:
| - coordenar todas as atividades desenvolvidas pelas equipes;
|| — estabelecer uma ponte entre equipe e usuário;
Ill — representar a unidade perante outros serviços e a comunidade;
IV — centralizar as questões administrativas e burocráticas da unidade;
V — mediar toda e qualquer decisão, seja técnica ou administrativa;
VI — realizar pré-consulta de triagem, dividindo essa atividade com outros
membros da equipe;
VII — ordenar o atendimento individual, grupal, eletivo ou de urgência;
VIII — zelar pelo cumprimento da legislação e das normas do SUS;
IX — conhecer as metas e prioridades da ESF;
X — desenvolver meios de comunicação internos e externos;
XI — desenvolver uma gestão compartilhada e descentralizada;
XII — promover a transparência na gestão;
XIII — desenvolver a parceria na gestão;
XIV — articular politicamente em prol da ESF;
XV — avaliar o serviço de atendimento prestado;
XVI - exercer atendimento ao paciente, de acordo com o conselho de
classe de sua formação, quando solicitado;
XVII — executar outras atividades correlatas.
Seção Il |
DO MÉDICO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
7
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS /2,
Estado de Minas Gerais
Art. 5º Constituem atribuições do Médico-ESF:
| — zelar pela saúde dos indivíduos sob sua responsabilidade;
ll — realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos,
atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.);
HI — realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV — encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção,
respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do
plano terapêutico do usuário;
V — indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a
necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento do usuário;
VI — contribuir para a realização e participar de atividades de Educação
Permanente de todos os membros da equipe;
VII — participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da UBS;
VIII — executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de
vida: criança, adolescente, adulto e idoso de ambos os sexos;
IX — executar, no nível de sua competência, ações de assistência básica e
de vigilância epidemiológica e sanitária;
X— aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
XI — fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de
hipertensos, diabéticos etc.;
XII — encaminhar o paciente aos serviços de maior complexidade, quando
necessário, garantindo a continuidade do tratamento na Unidade de Saúde Familiar —
USF, por meio de um sistema de acompanhamento e de referência e contrarreferência;
XIII — supervisionar e coordenar ações para capacitação de Agentes
Comunitários de Saúde e de Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de
suas funções;
XIV — solicitar exames complementares;
XV — verificar e atestar óbito;
XVI — inteirar-se da realidade das famílias pelas quais é responsável, com
ênfase em suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas;
XVII — identificar os problemas de saúde e as situações de risco mais
comuns aos quais a população local está exposta;
XVIII — elaborar, com a participação da comunidade, um plano para o
enfrentamento dos problemas e fatores que colocam em risco a saúde;
XIX — executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os
procedimentos de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases
do ciclo de vida;
XX — valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de
vínculo de confiança, de afeto, de respeito;
Os
o] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
XXI — realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
XXII — resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica;
XXIII — garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema
de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que
necessitem de internação hospitalar;
XXIV — prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à
demanda de forma contínua e racionalizada;
XXV — coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a
saúde;
XXVI — promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais
e informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas
identificados;
XXVII — fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade
conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;
XXVIII — incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade no
Conselho Municipal de Saúde;
XXIX — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
XXX — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XXXI — executar outras atividades correlatas.
Seção Ill
DO CIRURGIÃO-DENTISTA DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 6º Constituem atribuições do Cirurgião-Dentista-ESF:
| — realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico
para o planejamento e programação em saúde bucal;
Il — realizar a atenção à saúde no âmbito da saúde bucal (promoção e
proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnósticos, tratamento, acompanhamento,
reabilitação e manutenção da saúde bucal) a todas as famílias, indivíduos e grupos
específicos, de acordo com o planejamento da equipe, com resolubilidade;
Ill — realizar os procedimentos clínicos da atenção básica em saúde bucal,
incluindo o atendimento de urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos
relacionados com a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
IV — realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V — coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da
saúde e à prevenção de doenças bucais;
VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar;
VII — supervisionar e dar suporte ao trabalho do Técnico em Saúde Bucal
(TSB);
VIll — participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da UBS;
Y 6
o] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
IX — realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Oper Er
Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 e na Norma Operacional Básica qa”
Assistência à Saúde —- NOAS;
X — orientar e encaminhar a outros níveis de assistência os usuários que
apresentarem problemas mais complexos, assegurando seu acompanhamento;
XI — prescrever medicamentos e dar orientações na conformidade dos
diagnósticos efetuados;
XIl — emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua
competência;
XIII — executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à
saúde coletiva, assistindo às famílias, indivíduos e grupos específicos, de acordo com o
planejamento local;
XIV — capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações
educativas e preventivas em saúde bucal;
XV — inteirar-se da realidade das famílias pelas quais é responsável, com
ênfase em suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas;
XVI — identificar problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos
quais aquela população está exposta;
XVII — elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o
enfrentamento dos problemas de saúde bucal e fatores que a colocam em risco;
XVIII — executar, em seu âmbito e de acordo com a qualificação de cada
profissional, procedimentos de vigilância à saúde, nas diferentes fases do ciclo de vida;
XIX — valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de
vínculo de confiança, de afeto, de respeito;
XX — realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
XXI — garantir o acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema
de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que
necessitem de internação hospitalar;
XXII — prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à
demanda de forma contínua e racionalizada;
XXIII — coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a
saúde bucal;
XXIV — promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais
e informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas
identificados;
XXV — fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade
conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;
XXVI — incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade no
Conselho Municipal de Saúde;
XXVII — examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por
via direta, para verificar a incidência de cáries e outras afecções;
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
XXvill — identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, Vê
se de instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou radiológicos, para estabe
plano de tratamento;
XXIX — aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando
medicamentos anestésicos;
XXX — extrair raizes e dentes, utilizando boticões, alavancas e outros
instrumentos;
XXXI — restaurar cáries dentárias, empregando aparelhos e substâncias
especiais, como amálgama, cimento e porcelana, dentre outras;
XXXII — fazer limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro e
prevenindo a instalação de focos de infecção;
XXXIII — substituir ou restaurar partes da coroa dentária, repondo com
incrustações ou coroas protéticas, para complementar ou substituir o órgão dentário,
facilitar a mastigação e restabelecer a estética;
XXXIV — tratar as afecções da boca, usando procedimentos clínicos,
cirúrgicos e/ou protéticos;
XXXV — fazer perícia odontoadministrativa, examinando a cavidade bucal e
os dentes, visando fornecer atestados para admissão de servidores, concessão de
licença, abono de faltas e outros;
XXXVI — fazer perícia odontolegal, para fornecer laudos, responder a
questões e dar outras informações;
XXXVII — aconselhar a população sobre cuidados de higiene bucal;
XXXVIII — realizar tratamentos especiais, servindo-se da prótese e de
outros meios para recuperar perdas de tecidos moles ou ósseos;
XXXIX — prescrever ou administrar medicamentos, por via oral ou
parenteral, para prevenir hemorragia pós-cirúrgica ou avulsão, ou tratar de infecções da
boca e dos dentes;
XL — diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da
consulta ou tratamento;
XLI — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
XLII — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XLIII — executar outras atividades correlatas.
Seção IV
DO EDUCADOR FÍSICO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 7º Constituem atribuições do Educador Físico-ESF:
| - desenvolver atividade físicas e práticas junto à comunidade;
Il - veicular informações que visem à prevenção, a minimização dos riscos
e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;
Ill - incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que
ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio de atividade
física regular, do esporte e lazer, das prática corporais;
IV - proporcionar educação permanente em atividade física/práticas
corporais, nutrição e saúde juntamente com as Equipes de ESF, sob a forma de
gy
aa] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
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coparticipação, acompanhamento supervisionado, discussão de caso e deh
metodologias da aprendizagem em serviços, dentro de um processo de Educação
permanente;
V — articular ações de forma integrada às Equipes de ESF, sobre o
conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores da
Administração Pública;
VI — contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de
convivência como proposta de inclusão social e combate à violência;
VII — identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial
para o desenvolvimento do trabalho em práticas corporais em conjunto com as Equipes
de ESF;
VIII — capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de
Saúde para atuarem como facilitadores/monitores no desenvolvimento de atividade
física/práticas corporais;
IX - supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades
desenvolvidas pelas Equipes ESF na comunidade;
X - articular parcerias com outros setores da área junto com as Equipes de
ESF e a população, visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a
ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais;
XI - promover eventos que estimulem ações que valorizem atividade
física/práticas corporais e sua importância para saúde da população;
XII — executar outras atividades correlatas.
Seção IV .
DO ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA SAUDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 8º Constituem atribuições do Enfermeiro-ESF:
| — realizar atenção à saúde dos indivíduos e famílias cadastradas nas
equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc.) em todas as fases do desenvolvimento
humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
Il — realizar consultas de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo,
conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal,
solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos
estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da
profissão, e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços,
Ill — realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV — planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes
Comunitários de Saúde, em conjunto com os outros membros da equipe;
V — contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente da
equipe de enfermagem e outros membros da equipe;
VI — participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da UBS;
VII — executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo
de vida: criança, adolescente, adulto e idoso de ambos os sexos;
MIII — no nível de sua competência, executar assistência básica e ações de
vigilância epidemiológica e sanitária;
Yo
PREFETTURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
Na ,
IX realizar atividades correspondentos 4s áreas prioritárias Ile.
intervenção na atenção básica definidas na Norma Oporacional da Assistência 4 Saúdo,
X = aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
XI = organizar e coordenar a criação do grupos de patologias específicas,
como hipertensos, diabóticos etc;
XIL — supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes
Comunitários de Saúde, com vistas ao desempenho de suas funções;
XIII = solicitar serviços de manutenção, reparo e substituição do material
utilizado;
XIV — inteirar-se da realidade das famílias pelas quais é responsável, com
ênfase em suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas;
XV = identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns
aos quais aquela população está exposta;
XVI — elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o
enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;
XVII — executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os
procedimentos de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases
do ciclo de vida;
XVIII — valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de
vínculo de confiança, de afeto, de respeito;
XIX — realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
XX — resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica;
XXI — garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema
de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que
necessitem de internação hospitalar,
XXI — prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à
demanda de forma contínua e racionalizada;
XXIII — coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a
saúde;
XXIV — promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais
e informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas
identificados;
XXV — fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade
conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;
XXVI — incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade no
Conselho Municipal de Saúde;
XXVII — dirigir o órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da
instituição de saúde pública, chefia de serviço de unidade de enfermagem e responsável
técnico pela Unidade Básica de Saúde de sua atuação;
XXVIII — organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas;
XXIX — planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços da
assistência de enfermagem;
9 1
Peq PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
Estado de Minas Gerais
XXX — efetuar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre mat
enfermagem;
XXXI — realizar cuidados diretos de enfermagem de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados à capacidade de tomar
decisões imediatas;
XXXII — participar na elaboração do planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde e dos planos assistenciais de saúde;
XXXIII — participar em projetos de construção ou reforma de unidades de
internação;
XXXIV — prevenir e controlar a infecção hospitalar, inclusive como membro
das respectivas comissões;
XXXV — participar na elaboração de medidas de prevenção e controle
sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de
enfermagem;
XXXVI — participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em
geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
XXXvVII — participar de programas e atividades de assistência integral à
saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto
risco;
XXXII! — acompanhar a evolução e o trabalho de parto;
XXXIX — prestar assistência obstétrica em situação de emergência;
XL — prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente e ao
recém-nascido;
XLI — participar em programas e atividades de educação sanitária, visando
à melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
XLII — participar de programas de treinamento e aprimoramento de pessoal
de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
XLIII — participar de programas de higiene e segurança do trabalho e de
prevenção de acidentes e de doenças profissionais do trabalho;
XLIV — participar da elaboração e da operacionalização do sistema de
referência e contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
XLV — promover campanhas e outras mobilizações que se fizerem
necessárias para conscientização da população;
XLVI — supervisionar as ações da ESF e NASF em parceria com as demais
coordenações;
XLVII — supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação
permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;
XLVIII — contribuir e participar das atividades de educação permanente do
Técnico em Enfermagem;
XLIX — participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da UBS;
L — fechar produção da unidade;
LI — realizar reunião semanal com as equipes que gerencia;
Lil - monitorar metas assistenciais e administrativas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS:
Estado de Minas Gerais
LI — supervisionar o cumprimento da legislação vigente no que
recursos humanos, ESF, NASF, vigilância em saúde, assistência farmacêu cá,
agendamento de consultas, exames, transporte sanitário, saúde bucal;
LIV — supervisionar e garantir a limpeza, organização e ambiência da UBS;
Lv — articular junto a outras secretarias municipais, entidades
governamentais e não governamentais com intuito de viabilizar recursos de infraestrutura
da unidade, manutenção de equipamentos, realização de campanhas e outras ações;
LVI — supervisionar as ações da ESF e NASF em parceria com as demais
coordenações;
LVII — planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações da UBS;
LViIIl — supervisionar a produção das unidades;
LIX — participar de todas as capacitações e reuniões promovidas pela
Secretaria Municipal de Saúde, especialmente aquelas que se refiram ao Laboratório de
Inovações das Condições Crônicas — LIACC em que seja solicitada a participação do
coordenador;
LX — promover campanhas e outras mobilizações que se fizerem
necessárias para conscientização da população;
LXI — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
LXII — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
LXIII — executar outras atividades correlatas.
Seção V
DO FISIOTERAPEUTA DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 9º Constituem atribuições do Fisioterapeuta-ESF:
| — realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que
requeiram ações de prevenção de deficiência e das necessidades em termos de
reabilitação, na área adstrita às Equipes Estratégia de Saúde da Família;
Il — desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com
as Equipes de Estratégia de Saúde da Família incluindo aspectos físicos e da
comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, hábitos orais, com
vistas ao autocuidado;
Ill - desenvolver ações para subsidiar o trabalho das Equipes de Estratégia
de Saúde da Família no que diz respeito ao desenvolvimento infantil;
IV — desenvolver ações conjuntas com a Equipe de Estratégia de Saúde da
Família visando o acompanhamento das crianças que apresentam risco para alterações
no desenvolvimento;
V— realizar ações para prevenção de deficiência em todas as fases do ciclo
de vida dos indivíduos;
VI — acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação realizando
orientações e atendimento;
VIl — realizar atendimento e acompanhamento domiciliar a pacientes
restritos aos domicílios;
VIII — realizar grupos operativos e educativos;
9% 12
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO&S%
Estado de Minas Gerais
IX — realizar acompanhamento de pacientes com oxigênio domiciliãp,> dd as
X — emitir relatórios aos órgãos superiores quando solicitado, e respone
quando a questionamentos referentes à atuação do cargo/função;
XI — executar outras atividades correlatas.
. Seção VI .
DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 10. Constituem atribuições do Técnico em Enfermagem-ESF:
| — participar das atividades de atenção, realizando procedimentos
regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações
etc.);
H — realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
ll — realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme
planejamento da equipe;
IV — participar dos insumos necessários para o adequado funcionamento
da UBS;
V — contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente;
Vi — realizar procedimentos de enfermagem dentro de sua competência
técnica e legal (curativos, injeções, aferição de sinais vitais, vacinação, terapia de
restrição oral, esterilização de materiais e instrumentos etc.);
VI — preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames
e tratamento na UBS;
Vill — zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de
dependências na UBS, garantindo o controle de infecção;
IX — realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e demais
doenças de cunho epidemiológico;
X — no nível de sua competência, executar assistência básica e ações de
vigilância epidemiológica e sanitária;
XI — realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias
específicas e às familias de risco, conforme planejamento da UBS;
XIl — descartar adequadamente o lixo da unidade, separando o lixo
XIII — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
XIV — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XV — executar outras atividades correlatas.
. Seção VI! .
DO TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 11. Constituem atribuições do Técnico em Saúde Bucal-ESF:
RR
a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
Estado de Minas Gerais
| — realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a to j
famílias, a individuos e a grupos especificos, segundo programação e de acordo com
sua competência técnica e legal:
Il — coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos;
Ill — acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar;
IV — apoiar as atividades dos ACS nas ações de prevenção e promoção da
saúde bucal;
V — participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS;
VI — participar do treinamento e capacitação dos agentes multiplicadores
das ações de promoção à saúde;
VII — participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na
prevenção das doenças bucais;
MIII — participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos,
exceto na categoria de examinador;
IX — realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
X — realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI — fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica
definida pelo cirurgião-dentista;
XII — realizar fotografias e tomadas de uso odontológico exclusivamente em
consultórios ou clínicas odontológicas;
XIII — participar do preparo cavitário materiais odontológicos na restauração
dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-
dentista;
XIV — proceder à limpeza e antissepsia do campo operatório, antes e após
atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares
XV — aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e
descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XVI — atender crianças, procedendo à limpeza e profilaxia superficiais dos
dentes;
XVII — aplicar compostos de flúor no esmalte dos dentes, em períodos
preestabelecidos;
XVIII — fichar e fazer o controle periódico dos menores submetidos a
aplicação;
XIX — encaminhar ao dentista os portadores de cáries dentárias, fístulas,
gengivites e outros focos;
XX — fornecer dados mensais para levantamentos estatísticos; fazer a
apuração e auxiliar na realização de inquéritos;
XXI — elaborar pequenos relatórios;
XXII — participar dos treinamentos;
XXIII — colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
XXIV — colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como
coordenador, monitor e anotador;
XXV — educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre
prevenção e tratamento das doenças bucais,
XXVI — fazer a demonstração de técnicas de escovação;
XXVII — fazer a tomada e revelação de radiografias intraorais;
XXVIII — realizar teste de vitalidade pulpar;
== PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
XXIX — realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengival 3.47 Res
a | XXX — executar a aplicação de substâncias para a prevenção de cár
ental;
XXXI — condensar substâncias restauradoras;
XXXII — polir restaurações;
XXxX III — confeccionar modelos e preparar moldeiras;
XXXIV — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
XXXV — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XXXVI — executar outras atividades correlatas.
Seção VIII
DO AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 12. Constituem atribuições do Auxiliar de Saúde Bucal-ESF:
| — proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos
utilizados;
Il — sob supervisão do Cirurgião Dentista ou do Técnico em Saúde Bucal,
realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, individuais ou coletivos,
como evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de
escovação, uso de fio dental;
HI — preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho,
sonda, etc.) necessários para o trabalho;
IV — instrumentalizar o Cirurgião Dentista ou o Técnico em Saúde Bucal
durante a realização de procedimentos clínicos;
V — agendar o paciente e orientá-lo ao retorno e à preservação do
tratamento;
VI — acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Estratégia de
Saúde da Família no tocante à saúde bucal;
VII — executar outras atividades correlatas.
. CAPÍTULO III .
DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA — NASF
Art. 13. Ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF compete:
| — o atendimento compartilhado para uma intervenção interdisciplinar, com
troca de saberes, capacitação e responsabilidades mútuas, gerando experiência para
ambos os profissionais envolvidos, com ênfase em estudo e discussão de casos e
situações, realização de projeto terapêutico, orientações, bem como atendimento
conjunto;
Il — desenvolver, de forma articulada com as equipes de Saúde da Família e
outros setores, buscando o desenvolvimento dos projetos de saúde no Município de
Mário Campos, dentre eles o planejamento, apoio aos grupos, trabalhos educativos, de
inclusão social, enfrentamento da violência;
Ill — estabelecer espaços rotineiros de reunião de planejamento, o que
incluirá discussão de casos, estabelecimento de contratos, definição de objetivos,
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Estado de Minas Gerais
critérios de prioridade, critérios de encaminhamento ou compartilhamento de
critérios de avaliação, resolução de conflitos etc.;
IV — identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as atividades,
ações e práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;
V — identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário
a cada uma das ações;
VI — atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas
pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e
atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;
VII — acolher os usuários e humanizar a atenção;
VIII — desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que
se integrem a outras políticas sociais, como educação, esporte, cultura, trabalho e lazer,
entre outras;
IX — promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas
decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou
Municipais de Saúde;
X — elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização
das atividades do NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, faixas, folders e
outros meios de informação;
XI — avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o
desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a
situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;
XII — elaborar material educativo e informativo nas áreas de atenção do
NASF;
XIII — elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões
periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e os NASF do
acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares,
desenvolvendo a responsabilidade compartilhada.
Seção |
DO COORDENADOR DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA — NASF
Art. 14. Constituem atribuições do Coordenador-NASF:
| — realizar diagnóstico da comunidade;
Il — trabalhar de modo colaborativo;
Ill — planejar as ações à comunidade;
IV — desenvolver ações intersetoriais;
V— fortalecer políticas públicas;
VI — desenvolver ações educativas;
VII — atuar com diferentes coletividades;
VIII — articular os níveis de atenção primária, secundária e terciária;
IX — realizar o diagnóstico da comunidade baseado na epidemiologia;
X — planejar ações que promovam mudanças em conjunto com a
comunidade;
XI — avaliar os resultados das ações de saúde;
XII — estabelecer estratégias para facilitar o acesso à rede de atenção;
XIII — reduzir as barreiras setoriais;
XIV - discussão de casos e matriciamento com outros setores;
f 16
a] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
XV - exercer atendimento ao paciente, de acordo com o consé
classe de sua formação, quando solicitado;
XVI — executar outras atividades correlatas.
. , Seção Il. , .
DO PSICOLOGO DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA — NASF
Art. 15. Constituem atribuições do Psicólogo-NASF:
| — dar atendimento psicológico grupal e individual em tratamento
psicoterápico, além de participar de programas que visem o desenvolvimento da saúde
pública mo Município e participar de programas de desenvolvimento de recursos
humanos dos servidores municipais;
ll — realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade
profissional;
ll — apoiar as equipes do Programa de Estratégia Saúde da Familia na
abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de transtornos mentais
severos e persistentes, uso abusivo de álcool e outras drogas, pacientes egressos de
internações psíquicas, pacientes atendidos no CAPS, tentativas de suicídio, situações de
violência intrafamiliar;
IV — discutir com as equipes do Programa de Estratégia Saúde da Família
os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação a questões
subjetivas;
V — criar, em conjunto com as equipes do Programa de Estratégia Saúde
da Família, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao abuso de
álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade
do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade;
VI — evitar práticas que levem aos procedimentos psiquiátricos e
medicamentos à psiquiatrização e à medicalização de situações individuais e sociais,
comuns à vida cotidiana;
VII — fomentar ações que visem à difusão de uma cultura de atenção não
manicomial, diminuindo o preconceito e a segregação em relação à loucura;
VIll — desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários,
buscando constituir espaços de reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas
comunitárias, destacando a relevância da articulação intersetorial - conselhos tutelares,
associações de bairro, grupos de autoajuda etc.;
IX — priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos estratégicos
para que a atenção em saúde mental se desenvolva nas unidades de saúde e em outros
espaços na comunidade;
X — possibilitar a integração dos agentes redutores de danos aos Núcleos
de Apoio à Saúde da Família;
XI — ampliar o vínculo com as famílias, tornando-as parceiras no tratamento
e buscando construir redes de apoio e integração;
XII — executar outras atividades correlatas.
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Estado de Minas Gerais
Seção Ill
Art. 16. Constituem atribuições do Assistente Social-NASF:
| —- desenvolver atividades relativas ao Serviço Social no intuito de resolver
ou prever problemas de indivíduos ou grupos da comunidade, participando de programas
que visem desenvolver e integrar indivíduos, grupos e comunidade;
Il — coordenar os trabalhos de caráter social adstritos às equipes do
Programa Estratégia Saúde da Família;
HI — estimular e acompanhar o desenvolvimento de trabalhos de caráter
comunitário em conjunto com as equipes do Programa Estratégia Saúde da Família;
IV — discutir e refletir permanentemente com as equipes do Programa
Estratégia Saúde da Família a realidade social dos territórios, desenvolvendo estratégias
de como lidar com suas adversidades e potencialidades;
V — atender as famílias de forma integral, em conjunto com as equipes do
Programa Estratégia Saúde da Família, estimulando a reflexão sobre o conhecimento
dessas famílias e da comunidade que possam contribuir para o processo de
adoecimento; identificar no território, junto com as equipes do Programa Estratégia
Saúde da Família, valores e normas culturais das famílias e da comunidade que possam
contribuir para o processo de adoecimento;
VI — discutir e realizar visitas domiciliares com as equipes do Programa
Estratégia Saúde da Família, desenvolvendo técnicas para qualificar essa ação de
saúde;
VII — identificar oportunidades de geração de renda e desenvolvimento
sustentável na comunidade, ou estratégias que propiciem o exercício da cidadania em
sua plenitude, com equipes do Programa Estratégia Saúde da Família e a comunidade;
VIII — identificar, articular e disponibilizar, com as equipes do Programa
Estratégia Saúde da Família, uma rede de proteção social;
IX — apoiar e desenvolver técnicas de educação e mobilização em saúde;
desenvolver técnicas de educação e mobilização em saúde;
X — desenvolver, junto com os profissionais das equipes do Programa
Estratégia Saúde da Família, estratégias para identificar e abordar problemas vinculados
à violência, ao abuso de álcool e a outras drogas;
XI — estimular e acompanhar as ações de Controle Social em conjunto com
as equipes do Programa Estratégia Saúde da Família;
XIl — capacitar, orientar e organizar, junto com equipes do Programa
Estratégia Saúde da Família, o acompanhamento das famílias do Programa Auxílio
Brasil e outros programas federais e estaduais de distribuição de renda;
XIII — no âmbito do Serviço Social, identificar as necessidades e realizar as
ações necessárias ao acesso à oxigenoterapia;
XIV — executar outras atividades correlatas.
Seção |V ,
DO FISIOTERAPEUTA DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA — NASF
o 18
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
Art. 17. Constituem atribuições do Fisioterapeuta-NASF:
|- planejar ações na atenção à saúde da criança, da mulher, do adulto e do
idoso, abrangendo também o atendimento de pacientes restritos ao leito, em conjunto
com a equipe;
Ill — desenvolver atividades em educação para a saúde na
comunidade/unidade, incluindo atendimento em grupos e domiciliares;
Il — implantar e implementar, juntamente com membros da equipe, ações
preventivas interdisciplinares em grupos;
IV — contribuir, juntamente com a equipe, para a humanização do
atendimento;
V — atender integralmente os usuários, juntamente com toda a equipe;
VI — oferecer ampliação da cobertura da assistência apoiado por equipe
interdisciplinar;
VII — utilizar os recursos já disponíveis na rede pública;
VIII — realizar atividades a partir da realidade dos usuários levantada no
plano de prioridades desenvolvido entre a equipe e a comunidade;
IX — atuar junto aos outros profissionais apoiando ou organizando grupos já
atendidos na UBS (idosos, hansenianos, diabéticos, gestantes, hipertensos, obesos,
cardiopatas, portadores de necessidades especiais, etc.);
X — participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação
das ações no território de abrangência das unidades básicas de saúde da família;
XI — executar as atividades de orientação e tratamentos para a recuperação
de doentes, acidentados por traumas ou AVCs, com técnicas especiais de reeducação
muscular e postural, para restabelecer a reabilitação funcional de órgãos ou membros;
XII — orientar familiares e toda a comunidade nos cuidados e adaptações
de pessoas com necessidades especiais;
XIII — planejar estratégias de ação para promoção de saúde envolvendo as
diversas categorias profissionais em atuação juntamente com a equipe interdisciplinar;
XIv — atuar de forma integral junto às famílias, através de ações
interdisciplinares e intersetoriais, visando a assistência e a inclusão social das pessoas
portadoras de necessidades especiais;
XV — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
XVI — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XVII — realizar atendimento e acompanhamento domiciliar a pacientes
restritos aos domicílios;
XVIII — realizar grupos operativos e educativos;
XIX — realizar acompanhamento de pacientes com oxigênio domiciliar,
XX — emitir relatórios aos órgãos superiores quando solicitado, e responder
quando a questionamentos referente a atuação do cargo/função;
XVII —- executar outras atividades correlatas.
, Seção V )
DO FONOAUDIÓLOGO DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
Art. 18. Constituem atribuições do Fonoaudiólogo-NASF:
| — prestar assistência no campo da fonoaudiologia, na área da prevenção,
educação e de patologias da comunicação humana, no que se refere a voz, fala,
linguagem e audição, no atendimento na unidade e ou comunidade;
Il — identificar. junto com a equipe médica, problemas ou deficiências
ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o
treinamento fonético de dicção e impostação de voz dos pacientes;
III — realizar atendimento nas unidades de saúde e domicílios individual ou
compartilhado;
IV — participar das atividades de educação permanente à saúde;
V — reabilitar órgão do aparelho fonador, observando as condições
auditivas periféricas e centrais, vestibulares, cognitivas, orofaciais, na linguagem oral e
escrita, fala, fluência, voz e deglutição;
VI — promover a qualidade de vida e contribuir para o meio ambiente mais
saudável; participar do processo de trabalho das Unidades de Saúde da Família e
comunidade;
VII — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
VIII — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
IX — executar outras atividades correlatas.
Seção VI
DO TERAPEUTA OCUPACIONAL DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA —
NASF
Art 19. Constituem atribuições do Terapeuta Ocupacional-NASF:
| — examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar
tratamentos de terapia ocupacional, quanto às suas capacidades e deficiências;
Il — requisitar, realizar e interpretar exames;
HI — orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;
IV — orientar e coletar dados estatísticos sobre os resultados dos testes e
proceder à sua interpretação;
V — estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas
especiais de saúde pública;
VI — elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área;
Vil — eleger procedimentos de habilitação para atingir os objetivos
propostos a partir da avaliação;
Vil — facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no
processo de habilitação ou de reabilitação;
IX — avaliar os efeitos da terapia, estimular, medir mudanças e evolução;
X — planejar atividades terapêuticas de acordo com as prescrições
X! — redefinir os objetivos, reformular programas e orientar pacientes e
y 20
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS E
Estado de Minas Gerais E
XII — promover campanhas educativas;
XIII — produzir manuais e folhetos explicativos;
XIV — utilizar recursos de informática;
XV — executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional;
XIV — desempenhar tarefas afins.
Seção VII
DO NUTRICIONISTA DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA — NASF
Art. 20. Constituem atribuições do Nutricionista-NASF:
| — exercer atividades relativas à alimentação de pessoas sadias,
subnutridas ou doentes, realizar pesquisas e trabalhos de saúde pública relacionados
com alimentação humana;
Il - conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis
produzidos regionalmente;
Ill — promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas e
pomares comunitários;
IV — capacitar equipes do Programa Estratégia Saúde da Família e
participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios
nutricionais, como carência por nutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crônicas não
transmissíveis e desnutrição;
V — elaborar, em conjunto com as equipes do Programa Estratégia Saúde
da Família, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças relacionadas à
alimentação e nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a
referência e a contrarreferência do atendimento;
VI - realizar atendimento e acompanhamento domiciliar a pacientes
restritos aos domicílios;
VII — realizar grupos operativos e educativos;
Vil — emitir relatórios aos órgãos superiores quando solicitado, e
responder quando a questionamentos referente a atuação do cargo/função;
IX — executar outras atividades correlatas.
Seção VII|
DO EDUCADOR FÍSICO DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA — NASF
Art. 21. Constituem atribuições do Educador Físico-NASF:
| — planejar, na atenção à saúde da criança, da mulher, do adulto e do
idoso, atividades de recuperação física;
I| — conduzir as oficinas de atividade física;
Ill — desenvolver atividade física e práticas junto à comunidade, através de
grupos operativos e educativos;
IV — veicular informações que visem à prevenção;
V — minimização dos riscos e à proteção de vulnerabilidade, buscando a
produção do autocuídado, incentivar a criação de espaços de inclusão social, com
mu
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re, PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
Estado de Minas Gerais
ações que ampliem o sentimento de pertinência social na comunidade, por
atividade física regular, do esporte e lazer, prática corporais;
VI — proporcionar educação permanente em atividade física/práticas
corporais, nutrição e saúde juntamente com as Equipes de ESF, sob a forma de
coparticipação, acompanhamento supervisionado, discussão de caso e demais
metodologias da aprendizagem em serviços, dentro de um processo de Educação
permanente;
VII - articular ações de forma integrada às Equipes de ESF, sobre o
conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores da
Administração Pública;
VIII - contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de
convivência como proposta de inclusão social e combate à violência;
IX - identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial
para o desenvolvimento do trabalho em práticas corporais em conjunto com as Equipes
de ESF;
X - capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde
para atuarem como facilitadores/monitores no desenvolvimento de atividade
física/práticas corporais;
XI - supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades
desenvolvidas pelas Equipes ESF na comunidade, articular parcerias com outros
setores da área junto com as Equipes de ESF e a população visando ao melhor uso dos
espaços públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas
corporais; promover eventos que estimulem ações que valorizem atividade
física/práticas corporais e sua importância para saúde da população
XII — executar outras atividades correlatas.
Seção IX
DO FARMACÊUTICO DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA — NASF
Art. 22. Constituem atribuições do Farmacêutico-NASF:
| — coordenar e executar as atividades de assistência farmacêutica no
âmbito da atenção básica;
Il — auxiliar os gestores e a equipe de saúde;
HI — auxiliar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e
serviços de assistência farmacêutica na atenção básica, assegurando a integridade e a
intersetorialidade das ações de saúde;
IV - promover o acesso e o uso racional de medicamentos junto à
população e aos profissionais da atenção básica, por intermédio de ações que
disciplinem a prescrição, a dispensação e o uso;
V — assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a
implementação da atenção básica;
VI - selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos,
com garantia da qualidade dos produtos e serviços;
VII — receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos na
atenção básica;
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
Estado de Minas Gerais
VIII — acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos e
inclusive os medicamentos fitoterápicos, na perspectiva da obtenção de resú
concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;
. IX — subsidiar o gestor, os profissionais da saúde e as equipes de ESF com
informações relacionadas à morbimortalidade associados aos medicamentos;
X — elaborar, em conformidade com as diretrizes epidemiológicas, projetos
na área da atenção/assistência farmacêutica a serem desenvolvidos;
XI — intervir diretamente com os usuários nos casos específicos, em
conformidade com a equipe de atenção básica, visando uma farmacoterapia racional e à
obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltando à melhoria da qualidade de
vida;
XII — estimular, apoiar, propor e garantir a educação permanente de
profissionais da atenção básica envolvidos em atividades de atenção/assistência
farmacêutica;
XIII — treinar e capacitar os recursos humanos da atenção básica para
cumprimento da atividade referente à assistência farmacêutica;
XIV — executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV — .
DO PROGRAMA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — PACS
Art. 23. Ao Programa de Agente Comunitário de Saúde-PACS compete:
| — visitar no mínimo uma vez por mês cada família da comunidade,
Il — identificar situação de risco e encaminhar aos setores responsáveis;
Ill — pesar e medir mensalmente as crianças menores de dois anos e
registrar a informação no Cartão da Criança;
IV — incentivar o aleitamento materno;
V — acompanhar a vacinação periódica das crianças por meio do cartão de
vacinação e de gestantes;
VI — orientar a família sobre o uso de sono de reidratação oral para prevenir
diarreias e desidratação em crianças;
VII — identificar as gestantes e encaminhá-las ao pré-natal;
VIII — orientar sobre métodos de planejamento familiar;
IX — orientar sobre prevenção de AIDS;
X — orientar a família sobre prevenção e cuidados em situação de
endemias;
XI — monitorar dermatose e parasitose em crianças;
XII — realizar ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino
e de mama;
XIII — realizar ações educativas referentes ao climatério;
XIV — realizar atividades de educação nutricional nas famílias e na
comunidade;
XV — realizar atividades de educação em saúde bucal na família, com
ênfase no grupo infantil;
XVI — supervisionar eventuais componentes da família em tratamento
domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, diabetes e outras doenças
crônicas;
XVII — realizar atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
XVIII — identificar portadores de deficiência psicofísica com orientação aos
familiares para o apoio necessário no próprio domicílio.
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)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
Seção |
DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Art. 24. Constituem atribuições do Agente Comunitário de Saúde:
| — desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e
a população abrangida pela USF, considerando as características e as finalidades do
trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
Il — trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a
microárea;
HI — estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações
educativas, visando à promoção da saúde e prevenção das doenças, de acordo com o
planejamento da equipe;
IV — orientar as famílias sobre a utilização dos serviços de saúde disponíveis;
V — acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos
sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;
VI — realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;
VII — orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;
VIII — realizar mapeamento;
IX — cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
X — identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
XI — identificar áreas de risco;
XII — orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde,
encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico,
quando necessário;
XIII — realizar a entrega no domicilio do usuário, das marcações de exames e
consultas periodicamente;
XIV — realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas
prioritárias da atenção básica;
XV — realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de
todas as famílias sob sua responsabilidade;
XVI — estar sempre bem informado e informar aos demais membros da
equipe sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em
situação de risco;
XVII — desenvolver ações de educação e vigilância à saúde com ênfase na
promoção da saúde e na prevenção de doenças;
XVIII — promover a educação e a mobilização comunitária, visando
desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
XIX — identificar parceiros e recursos evidentes na comunidade que possam
ser potencializados pelas equipes;
XX — participar em caráter excepcional de campanhas de controle de
endemias e epidemias, mediante convocação do setor responsável;
XXI — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XXII — executar outras atividades correlatas.
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a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
Estado de Minas Gerais
Art. 25. São requisitos específicos para o exercício das atividades de Agente
Comunitário de Saúde:
| — residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação
do edital do processo seletivo público;
Il — ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas;
HI — ter concluído o ensino médio.
8 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto
no inciso Ill do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com
ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo
máximo de 3 (três) anos.
8 2º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar anualmente, na
forma estabelecida em decreto, residência em sua área de atuação.
8 3º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso | do caput deste
artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja
atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na
área onde está localizada a casa adquirida.
8 4º A definição de área geográfica a que se refere o 8 3º deste artigo será
designada por Decreto.
8 5º A área geográfica a que se refere o 8 3º deste artigo será alterada se
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua
família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
8 6º A apresentação de declaração falsa de residência pelo Agente
Comunitário de Saúde, apurada em processo administrativo disciplinar, será considerada
falta grave, sujeita à pena de demissão.
Art. 26. O Agente Comunitário de Saúde tem as unidades de saúde da
família como distrito sanitário de referência e cadastramento.
Parágrafo único. O cargo de Agente Comunitário de Saúde será quantificado
por Distrito Sanitário, de acordo com o estabelecido em decreto, devendo ser
considerado o número de famílias cadastradas junto às unidades de saúde da família.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PACE
Art. 27. Ao Programa de Combate às Endemias — PACE compete:
| - desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde em conformidade com as diretrizes do SUS;
Ill — combater a dengue, doença transmitida através da picada do
mosquito Aedes aegypti;
HI — realizar vistorias em armadilhas, de sete em sete dias;
y 25
município;
V — fazer reconhecimento geográfico para que se tenha um conhecimento
mais específico das áreas trabalhadas;
VI — realizar levantamento de índices e tratamento nas áreas de foco, a
cada dois meses, durante um ano;
VII — promover palestras educativas;
VIII — providenciar atendimento às denúncias;
IX — relacionar todos os trabalhos realizados diariamente e, posteriormente,
encaminhar relatórios ao Ministério da Saúde.
Seção |
DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 28. Constituem atribuições do Agente de Combate às Endemias:
| — mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental para o controle de vetores;
Il — estar em contato permanente com a população, desenvolvendo ações
educativas e de mobilização social, visando à promoção da saúde e prevenção das
doenças endêmicas;
Ill — desenvolver estratégias para conhecer a realidade do local a ser
trabalhado; diagnóstico social;
IV — trabalhar com indicadores mensuráveis dos agravos existentes no
Município;
V — conhecer os meios de comunicação mais utilizados pelo público a ser
trabalhado e desenvolver materiais educativos (folders, cartazes, cartilhas) após este
reconhecimento e de acordo com as necessidades específicas desse público;
VI — desenvolver ações que envolvam a participação comunitária;
VII — trabalhar com recursos instrucionais em saúde por intermédio de
gincanas, palestras, oficinas, visitas domiciliares;
VIII — elaborar programação e relatório mensal;
IX — participar de campanhas preventivas;
X — incentivar atividades comunitárias;
XI — promover comunicação entre unidades de saúde, autoridades e
comunidade;
XII — participar de reuniões profissionais;
XIII — atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre as
doenças endêmicas, seus sintomas e riscos e o agente transmissor;
XIV — informar o morador sobre a importância da verificação da existência
de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
XV — vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para
identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
XVI — orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que
possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
XVII — promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as
ações de prevenção e controle à dengue;
y 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
Estado de Minas Gerais
XVIII — comunicar ao instrutor/supervisor a existência de criadou
larva ou mosquito transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da
interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
. XIX — encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais
próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
XX — executar outras atividades correlatas.
. Art. 29 O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
| — ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas;
Il — ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o
requisito previsto no inciso Il do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio
no prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 30. O cargo de Agente Comunitário de Saúde será quantificado por
Distrito Sanitário, de acordo com o estabelecido em decreto, devendo ser considerado o
número de famílias cadastradas junto às unidades de saúde da família.
CAPÍTULO VI
DO VÍNCULO LABORAL
Art. 31. O vínculo laboral entre o município e o detentor de função pública
dar-se-á mediante Contrato de Direito Administrativo.
Art. 32. O Contrato de Direito Administrativo não cria vínculo empregatício
permanente, sendo que o contratado não é considerado servidor público efetivo.
Art. 33. O prazo de vigência do Contrato de Direito Administrativo será
vinculado à duração do Programa.
Art. 34. A seleção dos profissionais para atendimento aos programas de
que trata esta Lei será realizada por meio de Processo Seletivo Público.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 35. O Contrato de Direito Administrativo será rescindido, sem direito a
qualquer tipo de indenização ao contratado nas seguintes hipóteses:
| — unilateralmente, pela Administração, em caso de:
a) interesse público;
b) pela ocorrência de 3 (três) faltas, injustificadas, consecutivas ou 6 (seis)
alternadas, em 1 (um) ano;
Y
a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
Estado de Minas Gerais
c) pela não-observância das atribuições e demais normas constante
Lei Complementar;
d) pela infração a qualquer uma das cláusulas do contrato;
Il — por acordo entre as partes;
Ill — pela extinção ou suspensão do Programa.
S 1º Sem prejuizo das hipóteses previstas nos incisos | a Ill desta Lei,
poderão ser os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
demitidos quando houver:
a) prática de falta grave, bem como insuficiência de desempenho, apurada
em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa;
b) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c) necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa.
S 2º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá
ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no $ 6º do
art. 25 ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DO CONTRATADO
Art. 36. Ficam assegurados ao contratado os seguintes direitos:
| — Revisão salarial anual, sempre na mesma data e no mesmo índice dos
servidores públicos municipais;
Il — décimo terceiro salário;
Il — férias anuais, após 12 (doze) meses de contrato, acrescidas de 1/3 do
salário;
IV — recolhimento da contribuição social para o INSS;
V- licença gestação de 180 (cento e oitenta) dias;
VI - licença paternidade de 20 (vinte) dias,
VII - 1 (um) dia para doação de sangue;
VIII - 8 (oito) dias para núpcias;
IX - 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela
e irmãos;
X - 1 (um) dia em razão do falecimento dos avós, sogros, tios e sobrinhos.
Parágrafo único. As concessões deste referido artigo serão concedidas
mediante comprovação documental.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Fica autorizado o aproveitamento de servidor do quadro efetivo da
Prefeitura Municipal que possuir a qualificação exigida para a função nos programas
instituídos por esta Lei.
$ 1º Faz jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo o servidor que venha a desempenhar a função de
coordenador de programa.
y 28
|
nos Programas estabelecidos nesta Lei, e os mesmos poderão optar pelo vencimento do
cargo efetivo ou o salário da função e fica comprometido em cumprir os demais
dispositivos desta Lei.
8 3º Ao servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de
Saúde, disciplinado pela Lei Municipal que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimento dos Servidores do Município de Mário Campos/MG, fica assegurado o direito
a opção pelo vencimento do cargo efetivo, ou pelo piso salarial estabelecido por esta lei.
Art. 38. Fica autorizada a atuação do Educador Físico do NASF e o
Fisioterapeuta do NASF no Programa de Estratégia de Saúde da Família-ESF.
Art. 39. Fica assegurado ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de
Combate às Endemias a aposentadoria especial e o adicional de insalubridade no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Art. 40. Fica assegurado o piso salarial ao Agente Comunitário de Saúde e
ao Agente de Combate às Endemias não inferior a 2 (dois) salários mínimos, cujo valor
será atualizado no mês imediato ao repasse da União.
Art. 41. Ficam convalidados todos os atos, ações e procedimentos
praticados pela Administração Pública, inerentes aos programas de que trata esta Lei.
Art. 42. As despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de
resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a estimativa de
impacto orçamentário e financeiro passa a fazer parte integrante desta Lei, conforme
Anexo III.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 449, de 10 de janeiro de 2013; 633, de 17 de outubro de 2018; 668, de 26
de novembro de 2019; e 669, de 10 de dezembro de 2019.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, de de 2022.
Q.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁR
Estado de Minas Gerais
ANEXO |
PROGRAMAS VINCULADOS À SECRETARIA MUNIC
1. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
IO CAMPO
EA
1 NÉ,
IPAL DE SAÚDEY
FUNÇÃO PÚBLICA Nº VAGAS CARA HORÁRIA SALÁRIO (R$) | GRAU DE ESCOLARIDADE
[ Superior Completo em
Coordenador - ESF 02 40 3.509,00 Medicina, = Enfermagem,
Farmácia, Fisioterapeuta +
registro no conselho de classe
Médico - ESF 06 40 12.889,80 Superior Completo/Habilitado
Cirurgião-Dentista - ESF 06 40 3.289,00 Superior Completo/Habilitado
Enfermeiro - ESF 06 40 3.289,00 Superior Completo/Habilitado
Educador Físico — ESF 02 20 1.429,45 Superior Completo/Habilitado
Fisioterapeuta - ESF 02 40 2.125,20 Superior Completo/Habilitado
Técnico em Enfermagem - ESF 20 40 1.437,80 Ensino Médio/Habilitado
Técnico em Saúde Bucal - ESF 06 40 1.437,80 Ensino Médio/Habilitado
Auxiliar em Saúde Bucal — ESF 06 40 1.393,80 Ensino Fundamental/Habilitado
2. NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA — NASF
ERAS
HORÁRIA
SEMANAL
SALÁRIO (R$)
FUNÇÃO PÚBLICA — Tnevacas ERG HORA SALÁRIO (R$) | GRAU DE ESCOLARIDADE
Superior Completo: Psicólogo,
Assistente Social,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Coordenador - NASF 02 40 3.509,00 Terapeuta Ocupacional,
Nutricionista, Educação Física
+ registro no conselho de
classe
Psicólogo - NASF 02 30 1.897,50 Superior Completo/Habilitado
Assistente Social - NASF 02 30 1.897,50 Superior Completo/Habilitado
Fisioterapeuta - NASF 02 30 1.897,50 Superior Completo/Habilitado
Educador Físico — ESF 02 30 1.897,50 Superior Completo/Habilitado
Fonoaudiólogo - NASF 04 20 1.265,00 Superior Completo/Habilitado
Terapeuta Ocupacional - NASF 02 30 1.897,50 Superior Completo/Habilitado
Nutricionista - NASF 02 30 1.897,50 Superior Completo/Habilitado
Farmacêutico - NASF 02 30 1.897,50 Superior Completo/Habilitado
3. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
FUNÇÃO PÚBLICA Nº VAGAS CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$) | GRAU DE ESCOLARIDADE
Ensino Médio Completo +
Curso introdutório de no
mínimo 40 horas
GRAU DE ESCOLARIDADE
2.424,00
Ensino Médio Completo +
Curso introdutório de no
mínimo 40 horas
y 30
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais Et,
ANEXO Il
APROPRIAÇÃO DE DESPESA
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
. CARGA TOTAL
FUNÇÃO PÚBLICA Nº VAGAS HORÁRIA SALÁRIO (R$) (R$)
E SEMANAL L
Coordenador - ESF 02 40 3.509,00 7.018,00
Médico - ESF 06 40 12.889,80 | 77.338,80
Cirurgião-Dentista - ESF 06 40 3.289,00 19.734,00
Enfermeiro - ESF 06 40 3.289,00 19.734,00
Educador Físico — ESF 02 20 1.429,45 2.858,90
Fisioterapeuta - ESF 02 40 2.125,20 4.250,40
Técnico em Enfermagem - ESF 20 II 40 1.437,80 28.756,00
Técnico em Saúde Bucal - ESF 06 40 1.437,80 8.626,80
Auxiliar em Saúde Bucal - ESF 06 40 1.393,80 8.362,80
SUBTOTAL R$ 176.679,70
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL = 21,12% R$ 37.314,75
TOTAL| R$ 213.994,45
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA — NASF
: CARGA K TOTAL
FUNÇÃO PÚBLICA Nº VAGAS HORÁRIA SALÁRIO (R$) (R$)
SEMANAL
Coordenador - NASF 02 40 3.509,00 7.018,00
Psicólogo - NASF 02 30 1.897,50 3.795,00
Assistente Social - NASF 02 30 1.897,50 3.795,00
Fisioterapeuta - NASF 02 30 1.897,50 3.795,00
Educador Físico — ESF 02 30 1.897,50 3.795,00
Fonoaudiólogo - NASF 04 20 1.265,00 5.060,00
Terapeuta Ocupacional - NASF Ê 02 30 1.897,50 3.795,00
Nutricionista - NASF 02 30 1.897,50 3.795,00
Farmacêutico - NASF 06 30 1.897,50 11.385,00
Ê SUBTOTAL R$ 46.233,00
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL = 21,12% R$ 9.764,41
TOTAL R$ 55.997,41
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CARGA TÓTAL
FUNÇÃO PÚBLICA Nº VAGAS HORÁRIA SALÁRIO (R$) (R$)
SEMANAL
2.424,00 84.840,00
SUBTOTAL 84.840,00
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL = 21,12% R$ 17.918,21
q TOTAL R$ 102.758,21
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CARGA
Nº VAGAS HORÁRIA
SEMANAL
40
Agente Comunitário de Saúde - ESF
TOTAL
SALÁRIO (R$) (R$)
| FUNÇÃO PÚBLICA
2.424,00
SUBTOTA
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL = 21,12%
Agente de Combate às Endemias 15
36.360,00
36.360,00,
R$ 7.679,23
R$ 44.039,23
a)
»
es
—
E
ms
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[eme]
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Ed
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[=|
Õ
e!
>
Eq
E)
Estado de Minas Gerais
ANEXO IIl
SÍNTESE DO GASTO MENSAL COM PROGRAMAS DE SAÚDE
Estratégia Saúde da Família - ESF
R$ 213.994,45
Agente Comunitário de Saúde da Estratégia Saúde da Família — ESF
R$ 102.758,21
E
Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF R$ 55.997,41
Agente de Combate às Endemias — ACE R$-44/030:28
TOTAL R$ 416.789,30
32
di) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO AM ma
CÂMAM
Aos
Estado de Minas Gerais
ANEXO IV
(Projeto de Lei nº 12022)
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
o o (ARTs. 15 E 16 — LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00)
|- CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA:
Órgão responsável pela despesa: Secretaria Municipal de Saúde
Objeto da despesa: Despesas com pessoal
Valor estimado da despesa:
Fonte do recurso:
Dotação orçamentária:
Natureza da despesa: Obrigatória de Caráter Continuado
( X )* Preencher Campos Il e III
Outras [Ds
Preencher Campo Ill
Il- DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - em R$
EXERCÍCIO | 2º EXERCÍCIO
EXERCÍCIO ANTERIOR ATUAL 1º EXERCÍCIO SUBSEQUENTE SUBSEQUENTE
R$3.708.581,35 R$4.447,741,02 R$5.557.190,70 R$5.557.190,70
METODOLOGIA: A metodologia de cálculo utilizada foi o exame comparativo da média aritmética das dotações
orçadas e das efetivamente executadas no exercício anterior, no atual e a perspectiva de evolução das receitas para
os exercícios seguintes, de que trata a despesa.
DECLARAÇÃO
Declaramos, nos termos do $ 2º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, que a despes:
ora criada/aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão
compensados através da(o)
=: va rrancyeli Pena
et tara - CRC 1150630-0
*smento de Fazenda
Mário Campos, A) de Cega de 2022
» 4a Máno Campos
L Unidade Gestora
Ill - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DECLARAÇÃO
Declaro, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de mai:
de 2000, que a despesa supramencionada tem dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária «
financeiramente com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrize
Orçamentárias.
na
priscila Francyel oo
Mário Campos, A$ de Sopuo do 2022 rato Fazenda
po Ri o CAMPOS
Unidade Gestora DE DESPESAS
33

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