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materia nº 27/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaDispõe sobre controle e fiscalização de atividades que perturbem o sossego e o bem-estar público através de poluição sonora no município de Mário Campos.
native_id369

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 Proposição aprovada — —
2022-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-23 Proposição distribuída às comissões — —
2022-08-18 Apresentação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-12T18:37:34.485114-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL /
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
ammantablemecomariocampos me leg. br Cel; (31) 998711436
Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi
ASbemc A,
PROJETO DE LEI NºZ Apr AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre controle e fiscalização de
atividades que perturbem o sossego e o bem-
estar público através de poluição sonora no
município de Mário Campos.
A Câmara Municipal de Mário Campos por seus representantes legais aprova:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece regras de polícia administrativa de ruídos não
industriais, comerciais ou institucionais, tendo por objetivo garantir a saúde psíquica dos
cidadãos. o sossego e o bem-estar públicos no âmbito do Município de Mário Campos — MG.
e Artigo 2º - Fica proibido no Município de Mário Campos a emissão de ruídos, sons ou
vibrações de natureza não industrial, comercial ou institucional, ou em vias públicas
provenientes de imóveis residenciais ou comerciais e veículos, que causem perturbação ao
sossego e o bem-estar público da população.
$1º Para os veículos serão observadas as normas constantes no artigo 228 do Código de
Trânsito Brasileiro, combinado com a Resolução 204, de 20 de outubro de 2006,do Conselho
Nacional de Trânsito. - CONTRAN.
$2º. Para a emissão de ruídos proveniente de imóveis, a infração prevista no caput deste
artigo será comprovada por declaração circunstanciada do agente público autuador,
acompanhada do relato e assinatura de pelo menos duas testemunhas.
Artigo 3º - Considera-se perturbação do sossego, independente do horário de
2 ocorrência, a emissão excessiva ou repetitiva de sons, ruídos ou vibrações, produzida por
atividades:
[ - Exercidas em ambientes residenciais, comerciais, industriais ou públicos que atetem
o sossego alheio em ambiente residencial;
II - Reprodução de músicas acima do volume permitido em Lei específica.
HI - Atividades que causem danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou
privadas:
Artigo 4º - Não se consideram atos passíveis das sanções desta Lei:
[= O livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o uso de carros
de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia às autoridades competentes,
conforme disposto na Constituição Federal vigente;
avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 - site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(a mariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
versnnatab eme marocimpos me legbr Cel; (31) 998711436
Seja a mudança que você quer ver na mando. Comidlhoi
HE + ruídos produzidos por cultos em templos religiosos, desde que obedecidos os
horários e demais limites estabelecidos na Lei vigente,
HI + Eventos oficiais do calendário Municipal;
Artigo 5º - As pessoas físicas c jurídicas, de direito privado, que infringirem qualquer
dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas delas decorrentes, ficam sujeitas às
seguintes sanções:
1- Obrigação de fazer cessar a perturbação imediatamente;
H - Notificação por escrito;
HE - Multa no valor de 20 (vinte) UFIs- Unidade Fiscal do Município para cada
ocorrência. que será sucessivamente dobrada em casos de reincidência;
IV - Interdição parcial ou total do estabelecimento, em caso de bares, restaurante e
assemelhados com a suspensão do Alvará de Funcionamento em caso de reincidência;
IV - Interdição do evento com aglomerações de pessoas que caracterize festas ou
confraternizações independe do local de realização.
Artigo 6º - Constatada a infração ao disposto no art. 3º, desta Lei, lavrar-se-á o auto de
infração, do qual constará:
1 - tipificação da infração;
IH - local. data e hora do cometimento da infração;
HH - identificação do infrator;
IV - identificação do imóvel ou do veículo automotor em que praticada a infração;
V - declaração do agente público autuador acerca da ocorrência da infração;
VI - identificação do apente público autuador e das 2 (duas) testemunhas;
Artigo 7º - O infrator terá o prazo de 30 dias para ampla defesa. Após este prazo o
agente autuador aplicará a penalidade cabível.
Paráprafo Único: auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se
considerado inconsistente ou irregular.
Artigo 8º - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator e/ou
proprietário, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a
ciência da imposição da penalidade.
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio CEP: 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 site: mariocampos.mp-leg.br / e-mail; faleconoscoumariocampos meg.leg.br
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1
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
versammanttab eme omariocampos mg leg.br Cel: (31) 998711436
Seja à mudança que você quer ver no mundo, Gandhi
expressa na notificação. que não será inferior a 40 (quarenta) dias contados da data de entrega.
sob pena de inscrição em dívida ativa.
Artigo 10º - Fica estipulado que os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos.
no caso de atividades sonoras reproduzidas acima dos parâmetros legais, devem receber
tratamento acústico nas instalações para que possam atender aos limites de pressão sonora
estabelecidos nesta Lei, sob pena de ser lacrado e impedido de funcionar até regularização.
sem prejuizo da aplicação de multa.
Artigo 11º - Fica determinada a obrigatoriedade de prévia autorização do órgão
competente da Administração Pública, através de emissão de alvarás e licenças. para as
atividades potencialmente poluidoras em áreas residenciais sendo urbanas ou rurais.
Artigo 12º - Para efeito desta Lei, considera-se infrator o locatário. o inquilino. o
proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel ou automóvel de onde provêm os ruídos. sons
ou vibrações.
$ 1º. Caso o locatário ou o inquilino do imóvel não efetue o pagamento da multa a que
se refere o artigo 5º desta Lei, o proprietário do imóvel responderá subsidiariamente pela
obrigação.
$ 2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não impede a adoção de outras
providências nas esferas cível e criminal previstas na legislação.
Artigo 13º - Terá competência para aplicação das penalidades previstas nesta let a
Autoridade Municipal designada em regulamento pelo Poder Executivo.
$ 1º Para atender os chamados e realizar as devidas fiscalizações, o agente público
responsável deverá portar decibelimetro certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia.
Qualidade e Tecnologia — INMETRO,
g 2º Se necessário, o agente fiscalizador poderá solicitar o auxílio das autoridades
policiais no desempenho da sua função.
$ 3º A fiscalização poderá ser feita pela Polícia Militar, mediante convênio, podendo
atuar em conjunto ou separado, com os agentes do Poder Executivo.
Artigo 14º - O Executivo deverá divulgar um numero de telefone especifico para
denúncia.
Artigo 15º - O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei naquilo que for
necessário ao seu fiel cumprimento.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio CEP: 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 - site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconoscoêmariocampos meleg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aa su A
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS Ph d
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Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
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“ja a mudança que você quer ver vo mundo, Gandhi
==
Artigo 16º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta ções
orçamentárias próprias.
Artigo 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mário Campos, de Agosto de 2022.
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconoscoc)mariocampos meleg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
;
Gabinete da Vereadora leme
SAMMANTTA BLEME
ver saimanttadleme mariocampos.me.leg.br Cel: (31) 9987 1436
Seja a mudanca que você quer ver no mundo. Gandhi
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa coibir a perturbação de sossego na cidade de Mário
Campos.
Este projeto nasce após reunião ocorrida na Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de
fevereiro de 2022 com a pauta sobre os aluguéis de sítios na cidade.
A nossa atual legislação já nos traz uma regulamentação na Lei 7.302/78 e a nível
municipal podemos citar o Código de Postura no Capitulo VI da Polícia de Costumes, da
Segurança e da Ordem Pública.
Mas ainda esbarramos em uma limitação que impede uma fiscalização atuante fazendo
com que os diretos dos nossos munícipes não sejam respeitados.
O intuito deste projeto é proteger o direito do cidadão em viver em sociedade de forma
harmônica e respeitosa garantindo o direito de usufruir do seu lar. do seu descanso e em
muitas vezes. do seu próprio sono.
Atualmente alguns eventos em sítios tem prejudicado a vida de algumas famílias.
Várias ações já foram solicitadas por agentes do Executivo, porém de final em final de
semana as demandas se repetem.
Garantir o direito do cidadão é também garantir o direito dos donos de
tabelecimentos que com certeza, não constroem nada objetivando causar prejuizos.
Vimos que em grande parte das reclamações, o infrator não é sequer da nossa cidade.
A questão do excesso de ruídos toma proporções indevidas quando o individuo, a
pretexto de se divertir. acaba invadindo, com seu barulho, o modo de vida de outrem, que se
vé obrigado a interromper uma leitura, um trabalho ou mesmo um descanso.
O direito de viver sem barulhos e incômodos é tutelado:
| - pelos artigos 42 e 65 do Decreto-Lei 3.688, de 03 de outubro de 1941;
2 - pela Lei de Contravenções Penais:
3 - pelo artigo 54 da Lei 9.605. de 12 de fevereiro de 1998;
4 - pela Lei dos Crimes Ambientais;
5 - pelos antigos 228 e 229 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito
Brasileiro.
nida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco a mariocampos.me.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL /
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS , á
dem
Gabinete da Vercadora
SAMMANTTA BLEME
O projeto busca preservar a coletividade tendo em vista que o meio ambiente é um
bem de fruição geral, de natureza difusa, tido como “coisa de todos”, Dessa forma, cabe a
todos utilizar o meio ambiente de forma racional sem lesar o direito de cada ser humano à
sadia qualidade de vida.
Portanto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta propositura de
lei, rumo a uma cidadania sustentável,
Sala das Sessões. de Agosto de 2022.
Sem mam fh, Blorme
Sammantta Bleme
Vereadora
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP; 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 = site: mariocampos.me leg. br / e-mail: faleconoscoamariocampos.mg leg br

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