Pe, PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAM
Estado de Minas Gerais
Mário Campos, 13 de setembro de 2022
MENSAGEM Nº 23/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que “Concede reajuste de salário aos
servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa o reajuste de salário dos cargos de
Coordenador do Núcleo de Apoio à Saúde da Família e Agente Técnico de apoio ao NASF,
integrantes do quadro próprio do Poder Executivo.
O reajuste consignado neste Projeto de Lei se faz necessário haja vista ter
os referidos cargos um salário baixo diante das atribuições exercidas pelos servidores
ocupantes dos mesmos.
Ressaltamos que é possível a fixação ou ajuste remuneratório para apenas
alguns cargos, pois este, diferentemente da revisão geral, direciona-se a reengenharias
ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por
isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de
cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher
quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em
relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo.
Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de
remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e
39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e
responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário. Por este motivo estamos
propondo o ajuste para a carreira dos cargos de Coordenador do Núcleo de Apoio à Saúde
da Família e Agente Técnico de apoio ao NASF.
Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:
Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada
pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar
de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores
públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede
o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais
e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em
índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito
Administrativo Brasileiro, 29ºed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459)
Vs PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
Estado de Minas Gerais
A Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, visando
reajuste ora proposto, consta anexo a este Projeto.
Desta forma, atendendo ao art. 103, alínea “b”, da Lei Orgânica, submeto a
proposta ao exame dessa Casa Legislativa, solicitando a tramitação em regime de
urgência.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
OO - .
Ander3on Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Sâmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
to
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº-2/12022
Concede reajuste de salário aos servidores ocupantes
dos cargos que especifica e dá outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado no Anexo | da Lei 669, de 10 de dezembro de 2019, que
passará a vigorar com os seguintes valores de Unidade Padrão de Vencimentos - UPV:
| - O Vencimento do cargo de Coordenador do Núcleo de Apoio à Saúde da
Família passa a Ser 203,87 (duzentos e três virgula oitenta e sete) Unidade Padrão de
Vencimentos - UPV;
Il - O Vencimento dos cargos de Agente Técnico de apoio ao NASF passa a
ser 172,50 (cento e setenta e dois virgula cinquenta) Unidade Padrão de Vencimentos -
UPv;
Art. 2º - A Unidade Padrão de Vencimento (U.P.V.) tem seu valor estabelecido
na Lei Municipal nº 311, de 27 de abril de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, de de 2022.
Anders Ferreira Alves
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
Anexo |
LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
DECLARO, sob as penas da lei. para fins de cumprimento das determinações prescritas nas
normas do art. 16. 1. e do art. 17. $ 2º. da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. que o
presente Projeto de Lei tem a seguinte ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO:
I- No exercício de 2022 (setembro a dezembro ) --—......... RS 66.022.84:
(13º salário )-—————————.......... R$16.505,71:
(1/3 Férias)-——— R$5.501.90:
IH - No exercício de 2023 (janeiro a dezembro e 13º salário) -—--—-———— -—- R$220.076.17:
HI - No exercício de 2024 (janeiro a dezembro e 13º salário) -—--————-—- R$220.076.17;
Declaro que a metodologia do cálculo empregado foi a seguinte:
a) Apurou-se o valor total dos vencimentos e encargos tributários atinentes aos cargos por mês:
b) No concernente aos exercícios de 2023, 2024, multiplicou-se o valor mensal gasto com pessoal
pelo número de meses do exercício, acrescido de férias e gratificação natalina, reforçamos que
o valor é uma estimativa, uma vez que o vencimento dos servidores tem como base o salário
mínimo vigente.
c) No importe do ano de 2022 por tratar-se de reajuste a partir de setembro o impacto está calculado
para 4 (quatro) meses, incluindo o valor referente a férias e gratificação natalina.
d) Reforçamos que o Décimo terceiro e um terço de férias estão sendo calculados para fim do
impacto.
Declaro que o impacto das despesas será absorvido pelo orçamento vigente, assim como
financeiramente, ficando o índice de despesa de pessoal nos termos do $ 2º, do art. 19, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Por ser procedente o impacto apurado, firmo a presente.
Mário Campos, 4 cadúmbio de 209]
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Unidade Ges! Beto Ordenador de Despesas
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