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o PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS:
Estado de Minas Gerais Na
Mário Campos, 13 de setembro de 2022
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MENSAGEM Nº 24/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que “Concede reajuste
de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa o reajuste de salário
dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias,
integrantes do quadro próprio do Poder Executivo.
O reajuste consignado neste Projeto de Lei se faz necessário haja vista ter
os referidos cargos um salário baixo diante das atribuições exercidas pelos servidores
ocupantes dos mesmos.
Ressaltamos que é possível a fixação ou ajuste remuneratório para apenas
alguns cargos, pois este, diferentemente da revisão geral, direciona-se a reengenharias
ou revalorizações de carreiras especificas, mediante reestruturações de tabela, e que por
isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de
cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher
quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em
relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo.
Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de
remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e
39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e
responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário. Por este motivo estamos
propondo o ajuste para a carreira dos Profissionais de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate a Endemias.
Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:
Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada
pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderiamos denominar
de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores
públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede
o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais
e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em
Índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito
Administrativo Brasileiro, 29ºed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).
Y
Estado de Minas Gerais
| A Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, visando a subsidiar O
reajuste ora proposto, consta anexo a este Projeto.
Desta forma, atendendo ao art. 103, alínea “b”, da Lei Orgânica, submeto a
proposta ao exame dessa Casa Legislativa, solicitando a tramitação em regime de
urgência.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Ny
Andenor Ferreira Alves
Prefeito Municipal
; câmara Municipal de Mário Campos
| CNPJ 01.619.123/0001- -78
RECEBIDO EM:
| LL e0d aa —
| Servidor'Responsável
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
[8]
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP,
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº41/2022
Concede reajuste de salário aos servidores ocupantes
dos cargos que especifica e dá outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, fixando-os em valores não
inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 102
de 05 de maio de 2022.
Parágrafo Único: Os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal.
Art. 2º Ao servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de
Saúde, disciplinado pela Lei Municipal que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimento dos Servidores do Município de Mário Campos/MG", fica assegurado o direito
a opção pelo vencimento do cargo efetivo, ou pelo piso salarial estabelecido por esta lei.
Art. 3º Fica reajustado o salário dos cargos de Agentes Comunitários de
Saúde e Agente de Combate a Endemias, integrantes do quadro próprio do Poder
Executivo, que terão a remuneração constante no Anexo | desta Lei, passando a vigorar
os valores constantes no mesmo.
Art. 4º Os efeitos desta Lei retroagirão a 05 de maio de 2022, em razão da
Emenda Constitucional n. 102.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, de de 2022.
Andershn Ferreira Alves
Prefeito Municipal
|
V——
ANEXO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
Estado de Minas Gerais
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“Concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá
outras providências”
Cargo
Quantitativo
Vencimento
Jornada
Semanal
Formação/ área de
Atuação / Especialização
Agente Comunitário de Saúde
- ACS
35
R$. 2.424,00
40 Horas
Ensino Médio completo e
conclusão
com aproveitamento do
curso introdutório de
formação inicial e
Continuada, 40 Horas
Agente de Combate a
Endemias
R$. 2.424,00
40 Horas
Ensino Médio completo e
conclusão com
aproveitamento do
curso introdutório de
formação inicial e
Continuada, 40 Horas
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Estado de Minas Gerais
Anexo II — Projeto de Lei EN
“Concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras provtiá
DECLARAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 16, |, C/C ART. 17 82º, DA
LEI COMPLEMENTAR 101 DE 04 DE MAIO DE 2000.
DECLARO, sob as penas da lei, para fins de cumprimento das determinações prescritas nas
normas do art. 16, I, e do art. 17, $ 2º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que o
presente Projeto de Lei, tem a seguinte ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO:
I- No exercício de 2022 (setembro a dezembro) ------------.............- R$587.189,76:
(13º salário) -========....... nono nn n nono nono nono nono nono anna R$146.797,44;
(1/3 Férias) -==========....... nn on no nono nono nono nono no nono nono nono nom R$48.932,48:
(Diferença do salário pago entre Maio e Agosto - reposição da diferença salarial) --- R$211.717,76;
H — No exercício de 2023 (janeiro a dezembro e 13º salário) -------------- R$1.957.299,20;
IO — No exercício de 2024 (janeiro a dezembro e 13º salário) -----------—— R$1.957.299,20;
Declaro que a metodologia do cálculo empregado foi a seguinte:
a) Apurou-se o valor total dos vencimentos e encargos tributários atinentes aos cargos por mês;
b) No concernente aos exercícios de 2023, 2024, multiplicou-se o valor mensal gasto com pessoal
pelo número de meses do exercício, acrescido de férias e gratificação natalina, reforçamos que
o valor é uma estimativa, uma vez que o vencimento dos servidores tem como base o salário
mínimo vigente;
e) No importe do ano de 2022, por tratar-se de reajuste a partir de setembro, o impacto está
calculado para 4 (quatro) meses, incluindo o valor referente a diferença salarial dos mesmo entre
o mês de maio a agosto, incluindo também férias e gratificação natalina;
d) Reforçamos que o Décimo Terceiro e um terço de férias estão sendo calculados para fins do
impacto.
Declaro que o impacto das despesas será absorvido pelo orçamento vigente, assim como
financeiramente, ficando o índice de despesa de pessoal nos termos do $ 2º, do art. 19, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Por ser procedente o impacto apurado, firmo a presente.
Mário Campos, A & sakiedto do SLI
quê
NV
Unidade Gestor pio
4º
N
º 5
Ordenador de Despesas