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Mário Campos, 13 de setembro de 2022
MENSAGEM Nº 25/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que “Concede reajuste de salário aos
servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa o reajuste de salário dos cargos de Médico
ESF, Enfermeiro ESF, Técnico de Enfermagem ESF, Odontólogo ESF, Assistente Social
- Apoio ESF, Educador Físico - Apoio ESF, Fisioterapeuta - Apoio ESF, Técnico de Higiene
Dental - Apoio ESF, Auxiliar de Saúde Bucal Apoio ESF, integrantes do quadro próprio do
Poder Executivo.
O reajuste consignado neste Projeto de Lei se faz necessário haja vista ter
os referidos cargos um salário baixo diante das atribuições exercidas pelos servidores
ocupantes dos mesmos.
Ressaltamos que é possível a fixação ou ajuste remuneratório para apenas
alguns cargos, pois este, diferentemente da revisão geral, direciona-se a reengenharias
ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por
isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de
cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher
quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em
relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo.
Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de
remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e
39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e
responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário. Por este motivo estamos
propondo o ajuste para os cargos de Médico ESF, Enfermeiro ESF, Técnico de
Enfermagem ESF, Odontólogo ESF, Assistente Social - Apoio ESF, Educador Físico -
Apoio ESF, Fisioterapeuta - Apoio ESF, Técnico de Higiene Dental - Apoio ESF, Auxiliar
de Saúde Bucal Apoio ESF.
Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:
Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada
pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderiamos denominar
de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores
públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede
o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais
e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
Estado de Minas Gerais
Administrativo Brasileiro, 29ºed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).
A Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, visando a subsidiar o
reajuste ora proposto, consta anexo a este Projeto.
Desta forma, atendendo ao art. 103, alínea “b”, da Lei Orgânica, submeto a
proposta ao exame dessa Casa Legislativa, solicitando a tramitação em regime de
urgência.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Ande
n Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Câmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
hs 20 min
Servidor Re$ponsável
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 30 /2022
Concede reajuste de salário aos servidores
ocupantes dos cargos que especifica e dá outras
providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado no Anexo Único da Lei 449, de 10 de janeiro de 2013, que
passará a vigorar com os seguintes valores de Unidade Padrão de Vencimentos - UPV:
| - O vencimento dos cargos de Médico ESF passa a Ser 1171,80 (hum mil cento e
setenta e um virgula oitenta) Unidade Padrão de Vencimentos - UPV;
Il - O vencimento dos cargos de Enfermeiro ESF passa a Ser 299 (duzentos e
noventa e nove) Unidade Padrão de Vencimentos - UPV;
Ill - O vencimento dos cargos de Técnico de Enfermagem ESF passa a Ser
130,71(cento e trinta virgula setenta e um) Unidade Padrão de Vencimentos - UPV);
IV - O vencimento dos cargos de Odontólogo ESF passa a Ser 299 (duzentos e
noventa e nove) Unidade Padrão de Vencimentos - UPV;
V- O vencimento dos cargos de Assistente Social - Apoio ESF passa a ser 193,20
(cento e noventa e três virgula vinte) Unidade Padrão de Vencimentos - UPV;
VI - O vencimento dos Cargos de Educador Físico - Apoio ESF passa a ser 129,95
(cento e vinte e nove virgula noventa e cinto) Unidade Padrão de Vencimentos - UPV;
VII - O vencimento dos cargos de Fisioterapeuta - Apoio ESF passa a ser 193,20
(cento e noventa e três virgula vinte) Unidade Padrão de Vencimentos - UPV;
VIII - O vencimento dos cargos de Técnico de Higiene Dental - Apoio ESF passa a
ser 130,71(cento e trinta virgula setenta e um) Unidade Padrão de Vencimentos - UPV;
IX - O vencimento dos cargos de Auxiliar de Saúde Bucal Apoio ESF passa a ser
126,71 (cento e vinte e seis virgula setenta e um) Unidade Padrão de Vencimentos - UPV;
Art.2º - A Unidade Padrão de Vencimento (U.P.V) tem seu valor estabelecido na Lei
Municipal nº 311 de 27 de abril de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, de de 2022.
Q.
Andersan Ferreira Alves
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
Anexo Único — Projeto de Lei
DECLARAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 16, I, C/C ART. 17 8 7, DA
LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
DECLARO, sob as penas da lei, para fins de cumprimento das determinações prescritas nas
normas do art. 16, I, e do art. 17, $ 2º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que o
presente Projeto de Lei tem a seguinte ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO:
I- No exercício de 2022 (setembro a dezembro ) ---------—--.............. R$.752.358,92;
(13º salário)----======....... nono nono non R$.188.089,73;
(1/3 Férias)--========..... nono nono R$.62.696,58;
II — No exercício de 2023 (janeiro a dezembro e 13º salário) --------—--- R$.2.507.863,08;:
II — No exercício de 2024 (janeiro a dezembro e 13º salário) ----------- R$.2.507.863,08;
Declaro que a metodologia do cálculo empregado foi a seguinte:
a) Apurou-se o valor total dos vencimentos e encargos tributários atinentes aos cargos por mês:
b) No concernente aos exercícios de 2023, 2024, multiplicou-se o valor mensal gasto com pessoal pelo
número de meses do exercício, acrescido de férias e gratificação natalina, reforçamos que o valor é uma
estimativa, uma vez que o vencimento dos servidores tem como base o salário mínimo vigente.
c) No importe do ano de 2022 por tratar-se de reajuste a partir de setembro o impacto está calculado para 4
(quatro meses), incluindo o valor referente férias e gratificação natalina.
d) Reforçamos que o Décimo terceiro e um terço de férias estão sendo calculados para fim do impacto.
Declaro que o impacto das despesas será absorvido pelo orçamento vigente, assim como
financeiramente, ficando o índice de despesa de pessoal, nos termos do $ 2º, do art. 19, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Por ser procedente o impacto apurado, firmo a presente.
Mário Campos, Ma satpvizo Or JOIA
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Unidade Gestora E Ordenador de Despesas
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