PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
— MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DA VEREADORA
SAMMANTTA E. BLEME CARNEIRO (SAMMANTTA BLEME)
ver.sammanttableme(omariocampos.mg leg.br
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2022
câmara Municipal de Mário Campo»
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM: acessibilidade das pessoas portadoras de
| 2 | deficiência ou com mobilidade reduzida e
| Servidor Responsável ! idosos municipio de Mário Campos/MG e
dá outras pr ovidências.
Art. 1º- Esta Lei estabelece normas e critérios básicos para a promoção da Acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos no município de
Mário Campos.
Estabelece critérios para a promoção da
Art. 2º- Para os fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida,
das edificações de uso público ou coletivo, por pessoa portadora de deficiência física ou com
mobilidade reduzida;
II — Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso
público e coletivo;
III - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IV - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa
portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se,
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
V - Edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública,
direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público
geral;
VI - Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial,
hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional,
industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da
mesma natureza.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
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VII — Idosos: indivíduo com 60 anos ou mais.
Art. 3º- A construção. reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo,
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos.
Art. 4º- A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo devem
atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou
abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 5º- A construção. ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo deve
garantir. pelo menos, (01) um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as
suas dependências e serviços. livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
sua acessibilidade.
Art. 6º- Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou coletivo, os desníveis
das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou
equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso
mais cômodo para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos,
conforme estabelecido nas normas técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 7º- Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, conforme os padrões
das normas técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 8º- A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo
devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida e idosos.
Paragrafo Único - Nas edificações de uso público a serem construídas fica obrigatório a
construção de sanitários destinados ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida e idosos.
Art. 9º- Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso
coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos 3% (três por
cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzidas e idosos, sendo assegurada, no mínimo uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso a circulação de pedestres, com
especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de
Acessibilidade da ABNT.
Art. 10º- Em vias públicas, em frente a estabelecimentos públicos, bancos, supermercados,
prestadores dc serviços públicos e cooperativas, deverá haver rampas de acesso com placas de
identificação, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
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|| | GIAMENICHEDA VETA DORA
| | | BAMIMANTTA Do MEME CA MENEAICO (HA MIM NA BEE E)
| | vetado meteu doce pos topo de, fo
pesmltte o entactonamento e 0 queno deguro dar pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade toduzida e dlonoa
Ato DS Av edificações de une público ou de uso coletivo já existentes terão o prazo de 12
(dose) meses contador dec dat da publicação desta Lelo para garantir acessibilidade das
pessoa portador de detolôncia ou com mobilidade reduzida e idosos,
Art 12% Puta led entra em vigor na data de sua publicação,
Mário Campos, 22 de Setembro de 2022,
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
. co Avon Pettina Augusta do Joss, 100 » Bão Tarcísio - CHP; 32470000
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GABINETE DA VEREADORA
SAMMANTTA F. BLEME CARNEIRO (SAMMANTTA BLEME)
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JUSTIFICATIVA
Nobres colegas vereadores,
Apresento o presente projeto de lei que estabelece normas e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos
no município de Mário Campos, a fim de:
1 - Dar maior acessibilidade e locomoção as pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida idosos;
2 - Regulamentar os acessos das pessoas aos prédios públicos, estabelecimentos comerciais e
outros no município;
3 - Garantir a locomoção em vias públicas de forma segura das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos;
4 - Conscientizar, através de lei, os direitos a acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos no município de Mário Campos;
Assim, peço o apoio dos excelentíssimos pela aprovação desta pauta tão importante.
Mário Campos, 22 de Setembro de 2022.
cGarome n Ha E Bhmme Corrino
Sammantta Françoise Bleme Carneiro (PT)
Vereadora
a Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000