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Mário Campos, 22 de setembro de 2022
MENSAGEM Nº 28/2022
Senhor Presidente,
Apresentamos à apreciação dessa Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá
outras providências.
A Constituição Federal estabelece a incumbência ao Poder Público em
proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais
à crueldade
A Lei Federal n. 13.246/2017 estabeleceu os critérios sobre a política de
controle de natalidade de cães e gatos. Nessa esteira, a Lei Estadual n. 21.970 atribuiu
competência aos Municípios de implementar ações que promovam o controle populacional
de cães e gatos.
Assim, faz-se necessário, para o cumprimento das legislações acima
expostas, que este Município positive a Política Municipal tocante ao tema através do
presente Projeto de Lei.
Por tal razão, nobres Edis, o presente projeto é de interesse da comunidade
por todos os ângulos que se olhe, diante dos inúmeros benefícios. Por fim, atendendo ao
art. 103, alínea “b”, da Lei Orgânica, submeto a proposta ao exame dessa Casa
Legislativa, solicitando a tramitação em regime de urgência.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
OQ.
AndSoR Frata Alves
Prefeito Municipal
| Sâma
ra Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
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Excelentíssimo Senhor
Vereador Presidente Marcos Antônio Araújo
Câmara Municipal de Mário Campos
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 34/1/2022
Institui a Política Municipal do Controle de
Natalidade de Cães e Gatos e dá outras
providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mário Campos o controle de natalidade de
cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego
de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção de fertilidade ou de controle de
reprodução, mediante avaliação do médico veterinário.
Parágrafo único. A esterilização cirúrgica deverá ser realizada por médico
veterinário e cirurgião devidamente capacitado para a técnica empregada, registrado no
CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária), com conhecimento comprovado em
medicina veterinária do coletivo, apto a realizar castrações pelas técnicas minimamente
invasivas.
Art. 2º — Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como
método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º — O controle de natalidade de cães e gatos será promovido pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses e através de programas de castração
gratuita a serem estabelecidos.
$ 1º. No procedimento de esterilização de cães e gatos serão utilizados meios e
técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com
insensibilização, de modo que não exponha o animal a estresse e a atos de crueldade,
abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
82º. Fica autorizada a participação de veterinários voluntários e universitários sob
orientação de professor nos mutirões de castração gratuita.
Art. 4º - O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da
necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que
abordem:
| - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle
reprodutivo de cães e gatos;
Il — necessidade de vacinação e desvermifugação de cães e gatos para a
prevenção de zoonoses;
Ill - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em
consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses
animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio
ambiental;
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=) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS (90)
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IV — a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono
de cães e gatos;
V-os benefícios da adoção de cães e gatos.
Parágrafo único. As campanhas a que se refere este artigo poderão se realizar em
parcerias com entidades públicas e/ou privadas.
Art. 5º - A esterilização de animais será executada considerando:
|- estudo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde que indicará
a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de
superpopulação;
Il - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade,
necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios,
E) inclusive os não domiciliados;
Ill - o atendimento prioritário dos animais pertencentes ou localizados junto
às comunidades de baixa renda.
Art. 6º - Fica proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor
de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
- Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para
o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 7º - Para efetividade desta Lei, poderá a municipalidade firmar parecerias ou
convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de
governo federal, estadual e municipal.
E) Art. 8º - As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação
orçamentária própria para estes fins.
Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua
aplicação adequada.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, de de 2022.
Anders Ferreira Alves
Prefeito Municipal