PE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
Estado de Minas Gerais
es Pd
Mário Campos, 13 de setembro de 2022
MENSAGEM Nº 22/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que “Altera o Art. 23 e a Tabela de
Condições dos Compartimentos, constante do Anexo VIll da Lei n. 77, de 28 de
dezembro de 1998 e dá outras providências”.
A Lei Municipal 77/1998, que “Estabelece normas relativas à organização
territorial no Município de Mário Campos, e dá outras providências” previu, em seu art
23, afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros) para lotes de até 500m?
(quinhentos metros quadrados) e de 5,00m (cinco metros) para lotes iguais ou maiores
que 500m? (quinhentos metros quadrados).
Contudo, dadas as demandas apresentadas ao Município, as normas
restritivas não atendem ou mesmo inviabilizam o crescimento da cidade, restringindo os
investimentos por parte da iniciativa privada que visa a construção civil, o que, por óbvio,
implica na redução da geração de empregos e renda, além de tais critérios técnicos não
justificarem a manutenção da norma atual.
Cumpre destacar que aludida alteração ainda possibilitará ao Poder
Executivo a realização de novas obras destinadas ao atendimento da população, tais
como escolas e postos de saúde.
É, inclusive com base neste último, que se faz necessária a alteração do
Anexo VIll da sobredita Lei, posto a ali existente fixação de área mínima para
consultórios em 10m?, contrariando o que dispõe a Resolução n. 3.962, de 16 de outubro
de 2013, emitida pela Secretaria Estadual de Saúde, que estabelece a metragem minima
de 7,5m? para consultórios médicos.
São estas as razões que embasam o presente Projeto de Lei de forma que,
atendendo ao art. 103, alínea “b”, da Lei Orgânica, submeto a proposta ao exame dessa
Casa Legislativa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Anderton Ferreira A mara Municipal de Mario Cam |
rama u pos
Prefeito Municipa CNPJ 01.619.123/0061-73 |
RECEBIDO EM: |
|
Excelentíssimo Senhor ala LB AZ às dO ns AG mn
Vereador Marcos Antônio Araújo | Su AS
DD. Presidente da Câmara Municipal Servidor Responsável |
Mário Campos/MG .
o] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 25 12022
Altera o Art. 23 e a Tabela de Condições dos
Compartimentos, constante do Anexo VIIl da Lei n. 77,
de 28 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 23 da Lei n. 77, de 28 de dezembro de 1998,
passando a constar a seguinte redação:
Art. 23. O afastamento frontal mínimo é de 3,00m (três
metros) contados do início da edificação até a pista de
rolamento.
Art. 2º Fica alterada a Tabela de Condições dos Compartimentos,
constante do Anexo VIII da Lei n. 077, de 28 de dezembro de 1998, passando a constar
conforme redação indicada no Anexo Unico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, de de 2022.
VE.
Anderson Ferreira Alves
Prefgito Municipal
COMPARTIMENTOS mm mté Wuminação e
ED. ESP
EC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI n. 12022
“Altera o Art, 23 e à Tabela de Condições dos Compartimentos, constante do Anexo
Vil da Lei n. 77, de 28 de dezembro de 1998 e dá outras providências "
ANEXO ÚNICO
ANEXO VIII - TABELA DE CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS
o CO YibRelnlvon A
A até 35,00 A malor A mnlor Abertura Altura minima
CONDIÇÕES que 38,00 | que 100,00 mínima p/ de
Ipermentização
de parede (m)
Observações
100,00 m! ventilação (cm
O
ta 1,80
*Sobrelojas: hren Max, 17 da área da loja. f
* PDIoja com sobreloja
5,20m(min), 6.20nMnx)
* E sanitário/sala ou conjunto de salas por soxo, |
vaso o Elavatório p/ DO salas ou 400! por
pavimento
* 1,000 por aluno
Consultórios, Estúdios e
similares. - - E
Preparo, manipulação e
depósitos alimentos e drogas
aproveitamento de espaço aéreo.