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materia nº 81/2022

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 81 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaREQUER as seguintes informações: • Quais são os critérios e embasamentos legais utilizados pelo Poder Executivo Municipal para realizar os encaminhamentos de atestados para afastamentos por questões de saúde à perícia médica municipal e do INSS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-10-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-24T18:29:32.402256-03:00 Aprovado 8 0 1

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texto original #

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Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco@mariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DA VEREADORA
 LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA) 
ver.ludimiladiretora@mariocampos.mg.leg.br
REQUERIMENTO Nº 81, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 127 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mário Campos, após a aprovação do soberano 
Plenário, REQUER as seguintes informações: 
• Quais são os critérios e embasamentos legais utilizados pelo Poder Executivo 
Municipal para realizar os encaminhamentos de atestados para afastamentos por questões de 
saúde à perícia médica municipal e do INSS.
JUSTIFICATIVA
Nosso mandato foi procurado por munícipes que solicitaram esclarecimentos a respeito 
dos critérios municipais de encaminhamento para perícia médica, porque, de acordo com 
relatos, a prefeitura tem encaminhado servidores que apresentam atestados com CIDs 
diferentes, cujos dias de afastamento médico somados equivalem a períodos superiores a quinze 
dias, à perícia do INSS.
Ressalta-se, no entanto, o disposto no Decreto nº 3.048/99:
 Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da 
atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário 
ao segurado empregado.
[...]
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do 
trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e 
voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em 
decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio 
por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes 
do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por 
incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Ou seja, ao que se verifica, atestados com CIDs diferentes não são compatíveis para se 
enquadrarem no § 4º, do art. 75 do referido dispositivo.
Assim, solicitamos informações.
Sala das Sessões,
Ludimila Corrêa Bastos
Vereadora no Município de Mário Campos
Mandato Coletivo e Participativo

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