E===* PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GER
Mário Campos, 19 de outubro de 2022,
MENSAGEM Nº 38/2022
Senhor Presidente,
Encaminho a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
a ampliação do limite de Créditos Suplementares no Orçamento Municipal do
presente exercício, para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias,
alterando redação do art. 5º da lei Municipal nº 724, de 27 de dezembro de 2021.
Para fins de cálculo da previsão da folha de pagamento até dezembro
de 2022, deve-se levar em consideração o reajuste salarial dos servidores da
educação no ano de 2022, sendo o percentual de 15% (quinze por cento) e dos
profissionais do magistério no percentual acima de 30% (trinta por cento) e o valor
da folha de pagamento com o funcionamento do CEMEI Marlene Prado, iniciado em
21/05/2022.
Portanto, para fins de cálculo é legítimo considerar os meses
referentes ao pagamento de todos os profissionais, sendo de junho a setembro do
corrente ano.
O valor estimado para referida folha de pagamento é R$782.578,34
(setecentos e oitenta e dois mil e quinhentos e setenta e oito reais e trinta e quatro
centavos) ao mês.
Considerando que ainda resta o pagamento da folha de outubro a
dezembro, 13º salário e 1/3 de férias, temos a previsão de pagamento no valor de:
VALOR QUANTIDADE |
MESES
782.578,34 |4
Considerando, ainda, que existem rescisões
contratuais/exonerações (acertos) e pagamentos de férias-prémio, esse valor deve
ser estimado com um percentual de 10% sobre o montante de R$3.391.172,80
totalizando R$ 339.117,28, de modo que o valor estimativo para folha de pagamento
até dezembro é de R$3,730.290,08. :
TOTAL ($) |1/3 FÉRIAS | TOTAL ($)
(8)
260.859,44 | 3.391.172,80
3,130,313,36.
To
Ademais, até setembro de 2022 foram aplicados, em média,
R$6.896.389,99. Com supedâneo na estimativa de gastos alhures, existe uma
previsão de pagamentos até dezembro do corrente ano no valor de R$3.730.290,08,
totalizando o valor anual de R$10.626.680,07.
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
)
Servidor Hosponsável
S“âmara Municipal de Mário Campos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS“. 114; /
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS —
e
Considerando a estimativa detalhada acima, será necessária uma
suplementação nas fontes do FUNDEB 118 e 119 e de 25% (vinte cinco por cento)
na fonte 101, no valor de R$3.730.290.08, sendo:
FUNDEB: 118 e 119 -— R$2.322280,74; distribuidos nas fichas
orçamentárias: 602 e 626 - contratação por tempo determinado; 604, 627 e
644 - servidores efetivos e comissionados; 606, 630 e 645 - INSS patronal.
609 e 632 - indenizações; 620, 641 e 653 - vale transporte.
25%: R$1.408.009,34; distribuídos nas fichas orçamentárias: 1224 e 1228 -
contratação por tempo determinado; 1225, 1229 e 1233 - servidores efetivos
e comissionados; 1226, 1230 e 1234 - INSS patronal; 608 e 1231 -
indenizações; 1227, 1232 e 1236 - vale transporte.
Insta destacar a impossibilidade de pormenorização da quantia a ser
utilizada, visto a incerteza quanto aos valores finais direcionados ao Fundo, dado
que o mesmo é composto pelo resultado final da dedução dos impostos que o
compõem.
Assim, encaminhamos à egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, solicitando que a tramitação do mesmo ocorra em caráter de urgência.
Ademais, considerando que se trata de matéria técnica e de ordem
legal referente à execução orçamentária, colocamos à disposição de V. Exas. a
atual equipe técnica da Prefeitura para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores(as) os meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
And: o Alves Ferreira
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
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PROJETO DE LEI Nº 12022
Dispõe sobre a ampliação do limite para
abertura de créditos suplementares durante
a execução do Orçamento Municipal no
Exercício de 2022, e altera a redação do art.
5 º da Lei Municipal nº 724, de 27 de
dezembro de 2021.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a ampliação do limite de abertura de créditos
suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal do presente exercício de
15% (quinze por cento) para o montante de 21,79% (vinte e um vírgula setenta
e nove por cento) do valor da despesa autorizada para suprir insuficiências de
saldos de dotações orçamentárias, passando o art. 5º da Lei Municipal nº 724,
de 27 dezembro de 2021, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 21,79% (vinte e um vírgula setenta e nove por cento) das
despesas fixadas nesta Lei, para reforçar dotações que se tomarem
insuficientes, mediante decreto do Executivo, podendo para tanto:
a. anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme
disposto no inciso Ill, 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
b. utilizar o excesso de arrecadação, na forma do $ 3º do artigo 43
da Lei Federal nº 4. 320/64;
c. utilizar o superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior, na forma do $ 2 do artigo 43 da Lei Federal nº 4. 320/64.
$1º. As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, se devidamente
publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
$2º. Não oneram o limite expresso no caput deste artigo, até o limite
de mesmo percentual do caput deste artigo, os créditos adicionais
destinados a suprir insuficiências das dotações inerentes às
seguintes despesas:
Q
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1. com pagamento da dívida pública de precatórios e de sentença
judiciais, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de
Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios,
acordos e ajustes;
Il. com pessoal e encargos;
HIl. que exigem adequações de fontes e destinação de recursos para
fins de atendimento às alterações na legislação, inclusive os saldos
financeiros remanescentes do exercício anterior, redefinindo o
grupo da fonte e destinação de recursos ou inclusão, transferência
ou movimentação de fontes e destinação de recursos;
IV. a serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem
como fonte e destinação de recursos o saldo financeiro desses
recursos;
V. que exigem alterações da modalidade da despesa e do
identificador de procedência e uso.
$3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de
Fontes e Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às
diversas unidades orçamentárias.
$4º. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das
despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação
de recursos.
$5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante a
execução orçamentária de 2022, a movimentação das fontes de
recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de receitas
e fixação das despesas, da seguinte forma:
1. inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas
na estimativa da receita para 2022;
H. transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de
Recursos não previstas na estimativa da receita para 2022;
HI. inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não
previstas na fixação das despesas para o exercício de 2022;
IV. transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de
Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício
de 2022.
$6º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão,
transferência ou alteração deverão obedecer à codificação definida
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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Art. 2º Resta permitida suplementação nas fontes do FUNDEB 118
e 119 e de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte 101, no valor de
R$3.730.290.08, sendo:
l FUNDEB: 118 e 119 - R$2.322.280,74; distribuídos nas fichas
orçamentárias: 602 e 626 - contratação por tempo determinado; 604, 627
e 644 - servidores efetivos e comissionados; 606, 630 e 645 - INSS
patronal; 609 e 632 - indenizações; 620, 641 e 653 - vale transporte.
Il. 25%: R$1.408.009,34; distribuídos nas fichas orçamentárias: 1224 e 1228
- contratação por tempo determinado; 1225, 1229 e 1233 - servidores
efetivos e comissionados; 1226, 1230 e 1234 - INSS patronal; 608 e 1231
- indenizações; 1227, 1232 e 1236 - vale transporte.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, de de 2022.
1)
Andersgr Alves Ferreira
Prefeito Municipal