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materia nº 8/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDispõe sobre a prorrogação dos prazos de vacatio legis das Leis Complementares 109 e 110, ambas de 27 de abril de 2022 e dá outras providências.
native_id457

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-27T18:10:23.087656-03:00 Aprovado 7 0 1

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 08/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de 
vacatio legis das Leis Complementares 109 e 
110, ambas de 27 de abril de 2022 e dá outras 
providências.
O Povo do Município de Mário Campos, Minas Gerais, por seus representantes, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam prorrogados por mais 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação 
desta Lei Complementar, os prazos a que se referem o artigo 71, I, da Lei Complementar 
109/2022, de 27 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a estrutura organizacional e o modelo de 
gestão da Câmara Municipal de Mário Campos/MG e dá outras providências” e o artigo 100, I, 
da Lei Complementar 110/2022, de 27 de abril de 2022, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Mário Campos e dá outras 
providências”.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor 1º de janeiro de 2023.
Plenário da Câmara Municipal de Mário Campos, 26 de outubro de 2022.
Marcos Antônio Araújo
Presidente
Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias
Vice-Presidente
Reinaldo Francisco Silva de Magalhães 
Primeiro-Secretário
Rogério Luiz Souza Prado
Segundo-Secretário
JUSTIFICATIVA
Proposição: Projeto de Lei Complementa 08/2022, de 26 de outubro de 2022
Ementa: Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vacatio legis das Leis Complementares 109 
e 110, ambas de 27 de abril de 2022.
Nobres Pares,
Tem o presente Projeto de Lei Complementar a finalidade de prorrogar por mais 180 
(cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Lei Complementar, os prazos a que se 
referem o artigo 71, I, da Lei Complementar 109/2022, de 27 de abril de 2022, que “Dispõe 
sobre a estrutura organizacional e o modelo de gestão da Câmara Municipal de Mário 
Campos/MG e dá outras providências” e o artigo 100, I, da Lei Complementar 110/2022, de 27 
de abril de 2022, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores 
da Câmara Municipal de Mário Campos e dá outras providências”.
De forma didática, vacatio legis é expressão latina que significa vacância da lei, 
correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. 
Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, 
continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da 
seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação 
oficial". (Fonte: Agência Senado)
Tal prorrogação é necessária uma vez que:
a) o valor do Duodécimo da Câmara não foi o projetado pela Assessoria da Casa, 
situação ainda sob debate entre o Poder Executivo este Poder Legislativo, e sem, ao que parece, 
uma solução no presente exercício; e
b) em virtude de diversos entraves enfrentados pelo corpo técnico da Casa, não foi 
possível, ainda, proceder à contratação de empresa para a prestação de serviços de assunção das 
atividades-meio da Câmara, mormente porque muitas das empresas estavam com quadro 
reduzido em virtude da Pandemia de Covid-19.
Nesse sentido, uma vez não prorrogado o prazo, o período que se verifique entre o fim 
da vigência dos artigos 71, I, da Lei Complementar 109/2022 e 100, I, da Lei Complementar 
110/2022, a Casa se verá obrigada a ficar descoberta dos serviços de Recepção, Serviços Gerais 
e Vigilância, obrigando-se a demitir os atuais ocupantes dos cargos em extinção, até que se 
conclua certame licitatório, o que pode avançar até o exercício de 2023.
Por representarem relevantes modificações no ordenamento jurídico local, corrigindo 
normas historicamente inadequadas quanto aos serviços da Câmara Municipal, seria de fato 
recomendável um prazo maior de vacatio legis, ao que não nos atentamos à época, e conforme 
recomenda a Lei Complementar Federal nº 95, de 1998.
Sabe-se que Lei Complementar nº 95/1998 não prevê expressamente qualquer prazo de 
vacatio legis, apenas dispondo, no seu art. 8º, que "a vigência da lei será indicada de forma 
expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, 
reservada a cláusula 'entra em vigor na data de sua publicação' para as leis de pequena 
repercussão".
Definitivamente, não se tratam de leis de pequena repercussão, como fica claro pela 
enorme alteração e modernização que promoveram na estrutura administrativa da Casa. 
Assim sendo, e por tratar de complexo assunto relativo aos serviços da Casa, 
recomenda-se que o prazo de vacatio legis dos artigos 71, I, da Lei Complementar 109/2022 e 
100, I, da Lei Complementar 110/2022 seja prorrogado, o que se pede e espera, com o apoio 
dos(as) Ilustres Parlamentares.
Plenário da Câmara Municipal de Mário Campos, 26 de outubro de 2022.
Mesa Diretora – Autora
Marcos Antônio Araújo
Presidente
Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias
Vice-Presidente
Reinaldo Francisco Silva de Magalhães 
Primeiro-Secretário
Rogério Luiz Souza Prado
Segundo-Secretário
Vereadores apoiadores
Daniela Agostinho Henrique
Vereadora
Josimar Silva Cardoso
Vereador
Ludimila Correia Bastos
Vereadora
Sammantta Françoise Bleme Carneiro
Vereadora
Sevanir Isaías da Silva Filho
Vereador

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