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materia nº 45/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaReconhece como relevante interesse cultural do Município de Mário Campos a Folia de Reis e Congado.
native_id462

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-28 Proposição aprovada
2022-11-09 Parecer favorável da comissão
2022-11-08 Proposição distribuída às comissões
2022-11-03 Apresentação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T18:19:27.223768-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttableme()mariocampos mg.leg.br Cel: (31) 998711436
PROJETO DE LEI Nº 4 S 5 DE DE 2022
Reconhece como de relevante interesse
cultural do Município de Mário Campos a
Folia de Reis e o Congado.
O Povo do Município de Mário Campos/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do município
de Mário Campos/MG a Folia de Reis e o Congado, bem como os saberes, as
celebrações, as formas de expressão e os lugares a eles associados.
Art. 2º — Os bens culturais de que trata esta lei poderão, a critério dos órgãos
responsáveis pela política de patrimônio cultural do município, ser objeto de
proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros
procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos 21 de Outubro de 2022.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
— El ário Campos
= nicipal de Mário
| Sâmara a 01.619.123/0001-78
REGEBIDO EM:
| ] às
Servidor
esponsável
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio -CEP: 32470-000
Es
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttableme()mariocampos.mg.leg.br Cel: (31) 99871 14365"
JUSTIFICATIVA
A Folia de Reis é um festejo de origem europeia ligado às comemorações
do culto católico do Natal que, trazido para o Brasil, mantém-se vivo nas
manifestações folclóricas de muitas cidades de Minas Gerais, principalmente no
interior, onde acontecem os chamados Reisados, com muita música, dança e
orações. Ocorrem, geralmente, no início mês de janeiro quando as chamadas
“companhias” vão de casa em casa cantar os seus versos acompanhados de
instrumentos musicais, com trajes de fardas e mascarás.
O congado, também chamado de congo ou congada, mescla cultos
católicos com africanos num movimento sincrético. É uma dança que representa a
coroação do rei do Congo, acompanhado de um cortejo compassado, cavalgadas,
levantamento de mastros e música. Os instrumentos musicais utilizados são a cuíca,
a caixa, o pandeiro, o reco-reco. Ocorre em várias festividades ao longo do ano, mas
especialmente no mês de outubro, na festa de Nossa Senhora do Rosário. O ponto
alto da festa é a coroação do rei do Congo.
Em Minas Gerais, o Decreto nº 42.505, de 15/4/2002, instituiu as formas
de registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que integram o
patrimônio cultural do Estado. Para tanto, prevê pelo menos quatro livros de registro:
o Livro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades; o Livro das Celebrações, para inscrição
dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social; o Livro das Formas de
Expressão, reservado às manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas e o Livro dos Lugares, para registro dos espaços onde se concentram e se
reproduzem práticas culturais coletiva, tais como mercados, feiras, santuários e
praças.
Ainda, vale salientar que os arts. 208 e 209 da Constituição do Estado,
ainda amparam a proteção e preservação dos bens culturais mineiros, de natureza
material e imaterial.
A identificação, o inventário e o registro de bem imaterial constituem
atividades de natureza administrativa, de competência de órgãos específicos do
Poder Executivo. O Poder Legislativo, em decorrência das características de
venida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio CEP: 32470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
ver. sammanttableme2mariocampos.mg.leg.br Cel: (31) 998711436
generalidade e abstração das leis que elabora, só pode prever as hipóteses
genéricas nas quais caberá o exercício do ato administrativo apropriado pelo Poder
Executivo. Assim, é o Poder Executivo que deverá realizar, mediante procedimento
administrativo, a identificação, o levantamento e o registro dos bens que julgar
inseridos nos critérios genericamente previstos em norma elaborada pelo Legislativo
e identificados nos estudos técnicos.
A proposição tem por objetivo promover o acautelamento das formas de
expressão da folia de reis e congado, enraizados no cotidiano das comunidades
mineiras, assim como na cidade de Mário Campos.
Diante disso, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação deste projeto
de lei.
Mário Campos, 21 de Outubro de 2022
Sammantta Françoise Bleme Carneiro
Vereadora
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000

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