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materia nº 157/2022

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 157 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaSugere ao Poder Executivo a alteração da Lei Complementar nº 91/2017 para que se torne compatível com Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e, consequentemente, deixe de exigir, de forma genérica, laudo de inspeção técnica para o pagamento da insalubridade.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-29 Proposição aprovada — —
2022-11-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T18:54:23.046753-03:00 Aprovado 7 0 0

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Contatos: (31) 3577-2662 – site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco@mariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde e Meio Ambiente
INDICAÇÃO Nº 157, de 22 de novembro de 2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
As vereadoras que esta subscrevem, com fundamento no art. 126 do Regimento Interno, 
vêm sugerir ao Poder Executivo a alteração da Lei Complementar nº 91/2017 para que se torne 
compatível com Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e, 
consequentemente, deixe de exigir, de forma genérica, laudo de inspeção técnica para o 
pagamento da insalubridade.
JUSTIFICATIVA
O adicional de insalubridade é um direito previsto na Constituição de 1988 a todos os 
trabalhadores expostos a condições de trabalho insalubres, conforme os termos a seguir:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei;
A Consolidação das Leis do Trabalho, que complementa o dispositivo constitucional, 
trata da insalubridade nos seguintes trechos:
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas 
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a 
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza 
e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e 
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da 
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o 
tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de 
proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides 
tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. 
[...]
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MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde e Meio Ambiente
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites 
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de 
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% 
(dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus 
máximo, médio e mínimo. 
Ainda nesse sentido, e conforme já mencionado no Ofício 27/2022 do Departamento de 
Gestão de Pessoas da Prefeitura de Mário Campos, a Norma Regulamentadora nº 15 do 
Ministério do Trabalho e Previdência (NR-15) estabelece quais atividades ou operações são 
consideradas insalubres, e, especificamente, o Anexo 14 da referida norma, trata das atividades 
insalubres que envolvem agentes biológicos. 
O Anexo 14 traz expressamente a situação dos trabalhadores que atuam em unidades de 
saúde, hospitais e clínicas, conforme os trechos a seguir:
Insalubridade de grau máximo 
Trabalho ou operações, em contato permanente com: 
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como 
objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
[...]
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou 
com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de 
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos 
que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
Verifica-se, portanto, que tanto as Unidades de Pronto Atendimento, quanto as 
Estratégias Saúde da Família, são consideradas pela NR-15 como ambientes insalubres e que 
os trabalhadores que ali atuam, em contato direto com os pacientes, têm direito ao adicional de 
insalubridade.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE 
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH . RECURSO DE REVISTA 
INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. ADICIONAL DE 
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MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde e Meio Ambiente
INSALUBRIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. LABOR EM 
AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. A 
jurisprudência desta Corte Superior entende que o trabalho em ambiente hospitalar 
em constante exposição a riscos biológicos, ainda que no exercício de atividades 
administrativas, enseja pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, 
nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78. Precedentes. Não 
merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] 
(RRAg-20964-53.2016.5.04.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena 
Mallmann, DEJT 17/12/2021).
Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais temo mesmo 
entendimento, conforme Súmula 69:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. 
CONTATO COM PACIENTES. É devido o pagamento de adicional de insalubridade 
em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas 
atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos 
de uso destes, não previamente esterelizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da 
Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE.
E, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PORTEIRO DE HOSPITAL -
CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. O reclamante, como porteiro de 
hospital que mantém contato direto com os pacientes que frequentam aquela unidade, 
acaba por se expor a uma ampla gama de patógenos. Sendo assim, fica caracterizada 
a insalubridade por contato com agentes biológicos, em conformidade com a Súmula 
69 deste TRT, segundo a qual "É devido o pagamento de adicional de insalubridade 
em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas 
atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos 
de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da 
Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE". Destaque-se que, embora o enunciado faça 
referência apenas à função de recepcionista, a mesma lógica se aplica ao porteiro, 
desde que esse mantenha contato com pacientes, com potencial risco de infecção, o 
que restou claramente demonstrado nos autos. (ROT-0010323-56.2022.5.03.0108, 
Quinta Turma, Redatora Jaqueline Monteiro de Lima, Disponibilizado em 
27/10/2022).
INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ASSISTENTE 
OPERACIONAL DE POSTO DE SAÚDE. A assistente operacional de posto de 
saúde que atua no apoio a direcionamentos e atendimentos a enfermos, estando 
também envolvida no trâmite procedimental para a realização de exames e consultas, 
em permanente contato com diversos profissionais da saúde, como médicos, 
enfermeiros e técnicos em enfermagem, além dos próprios pacientes, está exposta a 
condições insalubres por contato com agentes biológicos, sobretudo porque os 
usuários do sistema de saúde podem apresentar patologias infectocontagiosas, haja 
vista o atendimento inicial a variadas espécies de enfermidades no posto médico, sem 
prévia triagem. (ROT-0010816-28.2021.5.03.0024, Setima Turma, Redatora 
Cristiana M.Valadares Fenelon, Disponibilização: 07/10/2022).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE RECEPÇÃO DOS 
PACIENTES. POSTO DE SAÚDE. O Julgador não está adstrito às conclusões da 
prova pericial, conforme disposto no artigo 479 do CPC/2015, podendo o magistrado 
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No 
presente caso, os próprios dados expostos na perícia permitem identificar que houve 
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contato permanente com pacientes, já que a reclamante realizava o atendimento desses 
pacientes em posto de saúde, e, ainda que se trate de atendimento para questões 
administrativas, esse contato ocorria regularmente, enquadrando-se, portanto, a 
situação no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ensejando o recebimento 
de adicional de insalubridade em grau médio. (ROT-0010720-37.2021.5.03.0016, 
Decima Primeira Turma, Redator: Convocado Marcelo Oliveira da Silva, 
Disponibilização: 30/08/2022).
E jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de outros estados, como no Rio de 
Janeiro:
RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE. Para a configuração da insalubridade, inexiste a exigibilidade de 
contato direto com o paciente, basta que haja a exposição, já que são diversas as vias 
de transmissão, dos agentes biológicos, incluindo-se pelo ar. É devida, assim, a 
condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio 
e seus reflexos.
Logo, não restam dúvidas quanto ao cabimento do adicional de insalubridade aos 
recepcionistas das unidades que compõem a Estratégia Saúde da Família de Mário Campos, 
uma vez que se enquadram nos critérios do Anexo 14 da NR-15.
Conforme disposto no Ofício nº 027/2022 do Departamento Municipal de Gestão de 
Pessoas, a Lei Complementar nº 91 de 2017 estabelece que somente após o laudo pericial seja
pago o adicional de insalubridade.
No entanto, observam-se sérios problemas em relação à presente situação. 
Primeiramente, torna-se nítida a omissão da Prefeitura de Mário Campos uma vez que, 
após mais de cinco anos de elaboração da Lei Complementar nº 91 de 2017, e quase dois anos 
de exercício da atual gestão nenhum laudo ambiental tenha sido elaborado. 
Em segundo lugar, mais absurdo ainda, é considerar aceitável que trabalhadores e 
trabalhadoras tenham um direito constitucional cerceado por inércia do Poder Executivo.
E, em terceiro lugar, a NR-15 do Ministério do Trabalho diz o seguinte:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se 
desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 
e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, 
constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a 
concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o 
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante 
a sua vida laboral.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde e Meio Ambiente
Ou seja, as atividades do Anexo 14 da NR-15 não dependem de laudo pericial e tal 
exigência mediante legislação municipal deve ser interpretada como inconstitucional, por ferir 
um direito na Carta Magna.
Sendo assim, apresentamos a presente indicação.
Sala das Sessões.
Ludimila Corrêa Bastos
Presidente 
Daniela Agostinho Henrique
Relatora
Edmê Gonçalves de O. Tobias
Membro

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