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MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde e Meio Ambiente
INDICAÇÃO Nº 157, de 22 de novembro de 2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
As vereadoras que esta subscrevem, com fundamento no art. 126 do Regimento Interno,
vêm sugerir ao Poder Executivo a alteração da Lei Complementar nº 91/2017 para que se torne
compatível com Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e,
consequentemente, deixe de exigir, de forma genérica, laudo de inspeção técnica para o
pagamento da insalubridade.
JUSTIFICATIVA
O adicional de insalubridade é um direito previsto na Constituição de 1988 a todos os
trabalhadores expostos a condições de trabalho insalubres, conforme os termos a seguir:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
A Consolidação das Leis do Trabalho, que complementa o dispositivo constitucional,
trata da insalubridade nos seguintes trechos:
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza
e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o
tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides
tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
[...]
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Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%
(dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
Ainda nesse sentido, e conforme já mencionado no Ofício 27/2022 do Departamento de
Gestão de Pessoas da Prefeitura de Mário Campos, a Norma Regulamentadora nº 15 do
Ministério do Trabalho e Previdência (NR-15) estabelece quais atividades ou operações são
consideradas insalubres, e, especificamente, o Anexo 14 da referida norma, trata das atividades
insalubres que envolvem agentes biológicos.
O Anexo 14 traz expressamente a situação dos trabalhadores que atuam em unidades de
saúde, hospitais e clínicas, conforme os trechos a seguir:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como
objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
[...]
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou
com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos
que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
Verifica-se, portanto, que tanto as Unidades de Pronto Atendimento, quanto as
Estratégias Saúde da Família, são consideradas pela NR-15 como ambientes insalubres e que
os trabalhadores que ali atuam, em contato direto com os pacientes, têm direito ao adicional de
insalubridade.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH . RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. ADICIONAL DE
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INSALUBRIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. LABOR EM
AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. A
jurisprudência desta Corte Superior entende que o trabalho em ambiente hospitalar
em constante exposição a riscos biológicos, ainda que no exercício de atividades
administrativas, enseja pagamento do adicional de insalubridade em grau médio,
nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78. Precedentes. Não
merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]
(RRAg-20964-53.2016.5.04.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 17/12/2021).
Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais temo mesmo
entendimento, conforme Súmula 69:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL.
CONTATO COM PACIENTES. É devido o pagamento de adicional de insalubridade
em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas
atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos
de uso destes, não previamente esterelizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da
Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE.
E, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PORTEIRO DE HOSPITAL -
CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. O reclamante, como porteiro de
hospital que mantém contato direto com os pacientes que frequentam aquela unidade,
acaba por se expor a uma ampla gama de patógenos. Sendo assim, fica caracterizada
a insalubridade por contato com agentes biológicos, em conformidade com a Súmula
69 deste TRT, segundo a qual "É devido o pagamento de adicional de insalubridade
em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas
atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos
de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da
Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE". Destaque-se que, embora o enunciado faça
referência apenas à função de recepcionista, a mesma lógica se aplica ao porteiro,
desde que esse mantenha contato com pacientes, com potencial risco de infecção, o
que restou claramente demonstrado nos autos. (ROT-0010323-56.2022.5.03.0108,
Quinta Turma, Redatora Jaqueline Monteiro de Lima, Disponibilizado em
27/10/2022).
INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ASSISTENTE
OPERACIONAL DE POSTO DE SAÚDE. A assistente operacional de posto de
saúde que atua no apoio a direcionamentos e atendimentos a enfermos, estando
também envolvida no trâmite procedimental para a realização de exames e consultas,
em permanente contato com diversos profissionais da saúde, como médicos,
enfermeiros e técnicos em enfermagem, além dos próprios pacientes, está exposta a
condições insalubres por contato com agentes biológicos, sobretudo porque os
usuários do sistema de saúde podem apresentar patologias infectocontagiosas, haja
vista o atendimento inicial a variadas espécies de enfermidades no posto médico, sem
prévia triagem. (ROT-0010816-28.2021.5.03.0024, Setima Turma, Redatora
Cristiana M.Valadares Fenelon, Disponibilização: 07/10/2022).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE RECEPÇÃO DOS
PACIENTES. POSTO DE SAÚDE. O Julgador não está adstrito às conclusões da
prova pericial, conforme disposto no artigo 479 do CPC/2015, podendo o magistrado
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No
presente caso, os próprios dados expostos na perícia permitem identificar que houve
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contato permanente com pacientes, já que a reclamante realizava o atendimento desses
pacientes em posto de saúde, e, ainda que se trate de atendimento para questões
administrativas, esse contato ocorria regularmente, enquadrando-se, portanto, a
situação no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ensejando o recebimento
de adicional de insalubridade em grau médio. (ROT-0010720-37.2021.5.03.0016,
Decima Primeira Turma, Redator: Convocado Marcelo Oliveira da Silva,
Disponibilização: 30/08/2022).
E jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de outros estados, como no Rio de
Janeiro:
RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Para a configuração da insalubridade, inexiste a exigibilidade de
contato direto com o paciente, basta que haja a exposição, já que são diversas as vias
de transmissão, dos agentes biológicos, incluindo-se pelo ar. É devida, assim, a
condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio
e seus reflexos.
Logo, não restam dúvidas quanto ao cabimento do adicional de insalubridade aos
recepcionistas das unidades que compõem a Estratégia Saúde da Família de Mário Campos,
uma vez que se enquadram nos critérios do Anexo 14 da NR-15.
Conforme disposto no Ofício nº 027/2022 do Departamento Municipal de Gestão de
Pessoas, a Lei Complementar nº 91 de 2017 estabelece que somente após o laudo pericial seja
pago o adicional de insalubridade.
No entanto, observam-se sérios problemas em relação à presente situação.
Primeiramente, torna-se nítida a omissão da Prefeitura de Mário Campos uma vez que,
após mais de cinco anos de elaboração da Lei Complementar nº 91 de 2017, e quase dois anos
de exercício da atual gestão nenhum laudo ambiental tenha sido elaborado.
Em segundo lugar, mais absurdo ainda, é considerar aceitável que trabalhadores e
trabalhadoras tenham um direito constitucional cerceado por inércia do Poder Executivo.
E, em terceiro lugar, a NR-15 do Ministério do Trabalho diz o seguinte:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11
e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho,
constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a
concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante
a sua vida laboral.
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Ou seja, as atividades do Anexo 14 da NR-15 não dependem de laudo pericial e tal
exigência mediante legislação municipal deve ser interpretada como inconstitucional, por ferir
um direito na Carta Magna.
Sendo assim, apresentamos a presente indicação.
Sala das Sessões.
Ludimila Corrêa Bastos
Presidente
Daniela Agostinho Henrique
Relatora
Edmê Gonçalves de O. Tobias
Membro