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materia nº 47/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaInstitui normas e procedimentos para a reciclagem e destinação final do lixo eletrônico, no âmbito do Município de Mário Campos.
native_id483

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-14 Proposição aprovada
2022-12-12 Parecer favorável da comissão
2022-11-29 Proposição distribuída às comissões
2022-11-28 Proposição apresentada em Plenário
2022-11-23 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T18:10:03.432988-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DA VEREADORA
DANIELA AGOSTINHO HENRIQUE (DANIELA AGOSTINHO)
ver.daniclaagostinho(wmariocampos.mg.leg.br
PROJETO DELEIN* L7y de de NAO de 2022.
“Institui Normas e procedimentos para
a reciclagem e destinação final do lixo
eletrônico, no âmbito do Município do Mário
Campos.”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de normas e procedimentos
para reciclagem e destinação final do lixo eletrônico, considerados como lixos
tecnológicos.
Parágrafo único. Entende-se por lixo eletrônico todo resíduo
material produzido pelo descarte de equipamentos eletrônicos de uso
doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e
sujeitos a disposição final.
Art. 2º Os produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados lixo
tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos
ou impactos negativos ao meio ambiente e a sociedade.
Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final é solidária
entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e
componentes eletroeletrônicos.
Art. 3º A destinação final do lixo eletrônico ambientalmente adequado,
dar-se-á mediante:
| - Processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou
componentes para a finalidade original ou diversa;
W — Práticas de reutilização total ou parcial de produtos e
componentes tecnológicos.
III — Disposição final adequada dos componentes tecnológicos
equiparados a estes tipos de resíduos tecnológicos.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DA VEREADORA
DANIELA AGOSTINHO HENRIQUE (DANIELA AGOSTINHO)
ver.danielaagostinho(Omariocampos.me.leg.br
$ 1º A destinação final do lixo eletrônico deverá ocorrer de acordo
com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública,
respeitando as vedações do órgão público competente.
$ 2º Os componentes e equipamentos eletroeletrônicos em que
se tem a presença de metais pesados ou substâncias tóxicas e a
destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença
ambiental do órgão competente que poderá exigir a realização de
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para a autorização.
Art. 4º A empresa responsável pela fabricação, importação, ou
comercialização de produtos tecnológicos eletroeletrônicos deve manter postos
de coleta para receber lixo eletrônico a ser descartado pelo consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo através de seu órgão competente realizará o
cadastramento de pontos de coleta municipais que serão em órgãos públicos,
organizações que comercializem os produtos a que se refere esta Lei bem
como as organizações que prestem serviço de assistência técnica deste tipo de
material.
Art. 6º Os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa
visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo
descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta
destinação final.
Art. 7º Através dos canais de divulgação municipal local e dos meios de
comunicação local será dado ampla publicidade aos pontos de coleta
municipais e será realizada campanha permanente de divulgação com:
| — Advertência para não descartar os resíduos eletrônicos,
tecnológicos, lâmpadas e pneus no lixo comum;
Il — Informações/orientações sobre a destinação adequada dos
resíduos;
Hi — Alerta sobre a eventual existência de metais pesados ou
substâncias tóxicas entre os componentes do produto e seus riscos
associados ao manuseio e ao descarte;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DA VEREADOR A
DANIELA AGOSTINHO HENRIQUE (DANHELA AGOSTINHO)
ver.danielaagostinhoçOmariocampos mg leg.br
IV - Ressaltar o papel do consumidor na importância de sua
contribuição para a reutilização, reciclagem e destinação adequada dos
resíduos;
V — Formas adequadas de acondicionamento.
Art. 8º Para o cumprimento do disposto nesta Lei é permitida a
celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores e
demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 92º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no
prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
ANDERSON FERREIRA ALVES
Prefeito Municipal de Mário Campos
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DA VEREADOR A
DANIELA AGOSTINHO HENRIQUE (DANTELA AGOSTINHO)
ver.danielaapgostinho()mariocampos.mg Jeg.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de orientar a comunidade
sobre descarte de lixo advindo da tecnologia, ou mais comumente conhecido
com lixo eletrônico e a importância do seu processo de reciclagem, posto que
este lixo traga prejuízo ambiental, como por exemplo, poluição das águas, rios,
lençol freático, solo e ar prejudicando profundamente o meio ambiente em que
estamos inseridos.
Vale reforçar que no Brasil e, em todo o mundo o destino final das
? sucatas tecnológicas é preocupante.
Os aparelhos eletrônicos possuem durabilidade cada vez mais curta,
dada o advento da rápida evolução tecnológica, preços mais populares e
grande oferta, os descartes são cada vez mais frequentes e, igualmente
preocupante.
Assim surgiu a ideia de descartar corretamente e aproveitar o que pode
ser reciclado de modo a fomentar o empreendedorismo nas mais diversas
áreas como artesanato, robótica, educação, etc. criando, doravante. Um hábito
que vai colaborar para a manutenção do meio ambiente e, sobretudo, para a
consciência em prol da comunidade.
Em vista disto, é nítida e imperiosa a necessidade de conscientizar a
e população sobre descarte consciente e reciclável do lixo eletrônico. Portanto,
contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação dessa propositura.
À Qui [o debicas? cs
Vereadora do Múnicípio de Mário Campos
|-Sâmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
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