| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2022 |
| Date | 2022-11-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Mário Campos, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram e realizam pesquisas de recursos minerais, institui obrigações correlatas, impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.” |
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l PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS Gabinete da Vereadora NAMMANTEA LEME cbciisêmd Netoaimntab leme cê tocampos mg deg be Cel; (1) 9087I |O PROUETO DE RENAS pr VEM “Dispõe sobre o registro, 0 acompanhamento e q fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Mário Campos, de acordo com as competências definidas no art. PRA Ne no art 30, De dl, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram e realizam pesquisas de recursos minerais, institui obrigações correlatas impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.” “âmara Municipal de Mário Campos CNPJ 01.619.123/0001.78 P RECEBIDO EM: dita JO Í Qumn Ama Servidor Responsável O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS Am. 1º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Mário deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao município para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território. pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - As obrigações decorrentes da atividade econômica de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do município de Mário Campos, ora instituídas, não excluem eventuais obrigações estabelecidas pela Agencia Nacional de Mineração ou pelo Estado de Minas Gerais, em relação à mesma atividade econômica. Art. 2º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Municipio de Mário Campos deverão depositar, independente de prévia notificação, na Secretaria municipal de fazenda da prefeitura municipal, em prazo a ser definido em regulamento a ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal a seguinte documentação Il. Cópias autenticadas de todos os atos administrativos e/ ou contratos em vigor, que disponham sob o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do município de Mário Campos, sob as formas de concessão, autorização ou licenciamento, expedidos ou celebrados com a União. ! Il. Cópias autenticadas de todos os documentos, sejam de natureza fiscal. !declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Larvíxio CEP 12470-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS Gabinete da Vereadora SAMMANTTA BLEME ver.sammanttableme «à mariocampos.mg.leg.br Cel: (31) 998711436 substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos minerais — CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e Nº 8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 1998. $ 1º - A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto. tão logo seja concluída, pela Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda, a verificação de autenticidade das cópias depositadas. $ 2º - Qualquer empresa que pretenda se instalar no município de Mário Campos- MG que tenha como objeto social pertinente a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, deverá apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. 8 3º - O disposto no $2º aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alterações no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Mário Campos - MG, por empresa já estabelecida e em atividade no município. $ 4º - As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito de documentação referente a: 1 Empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a responsável pela exploração dos recursos minerais no território do Município; IH. Empresas subsidiárias ou empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o exercício de 1998; HI. Empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da exploração dos recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos minerários e/ou estabelecimentos localizados no território do município de Mário Campos - MG, para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio; IV. Empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já instaladas e em atividade no território do município; V. Empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou incorporação de empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do Here de Mário Campos - MG, desde o exercício de 1998; Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470:000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,” MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS Gabinete da Vereadora SAMMANTTA BLEME vero amantablemecêmarioçampos mg leg. br Cel; (31) 9987] VI. Qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham como objetos direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de recursos minerais no território de Mário Campos; Art. 3º - Sem prejuizo da obrigação prevista no ar. 2º, a partir da entrada em vigor do Decreto que regulamentará a presente Lei, as empresas que realizam pesquisa e/ou/exploração de recursos minerais no território de Mário Campos deverão depositar, na Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda, a seguinte Documentação: |. Relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral realizada no território do município de Mário Campos; IL Cópias autenticadas de atos administrativos que disponham sobre o licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no território de Mário Campos, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais estaduais e federais, suas respectivas compensações, condicionantes ou medidas mitigadoras, bem como o comprovante de cumprimento tempestivo e adequado das mesmas: HI. Cópias autentificadas de atos administrativos e/ou contratos expedidos em data posterior à entrada em vigor da presente Lei, que disponham sobre regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do município de Mário Campos, sob a forma de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro regime ou forma que venham a ser instituídos pela União; IV. Cópias autenticadas de todos os documentos sejam de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos minerais - CFEM: V. Fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das substâncias explotadas/exploradas. 8 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Mário Campos, por empresa já estabelecida e em atividade no município. $ 2º - Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no $ 4º do art. 2º desta lei, quando cabível. 8 3º - Em caso de alteração da situação prevista no inciso III, a empresa exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará doc mentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no $4 deste artigo. Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32470-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 7/17 MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS /, VOL 1 N Gabinete da Vereadora [al SAMMANTTA BLEME ver. summanttablemecomariocampos.mg.leg.br Cel: 84º - A documentação e as informações previstas neste artigo serão depositadas na Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda independente da prévia notificação, nas seguintes datas: ate o dia 15 do mês e maio, até o dia 15 de setembro e até o dia 15 do mês de janeiro do ano subsequente, referentes aos respectivos quadrimestres anteriores. 8 5º - Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação federal pertinente, a documentação e as informações previstas no art.3º e $3º desta Lei deverão ser depositadas na Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda anualmente, até o dia 15 de Janeiro. $6º - A documentação prevista no inciso II deste artigo deverá ser depositada na Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda anualmente, até o dia 28 de fevereiro. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 4º- O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita as empresas exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior pela empresa exploradora de recursos minerais, em favor do Município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 2º e 3º desta lei, além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. $ 1º - A penalidade prevista no presente artigo aplicas-se também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Mário Campos, por empresa já estabelecida e em atividade no município. 8 2º - O não depósito de um ou mais documentos previstos nos art. 2º ou 3º configurará penalidade a qual será aplicada multa de acordo com o disposto no caput deste artigo, corrigida monetariamente por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. $ 3º - Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constata, pela Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda, a omissão na entrega de qualquer documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput deste artigo. 8 4º - Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não. 8 5º - Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título de CFEM pela ANM, a base de cálculo de penalidade pecuniária será arbitrada, levando-se em con ideração as informações de natureza fiscal ou não, referentes a empresa exploradora de recursos minerais, Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100- São Tarcísio — CEP: 32.470-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS |, Gabinete da Vereadora SAMMANTTA BLEME vecsammantab leme (Qmanocamposmgeg.br Cel; PRETA obtidas junto a Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria de Estadual de Fazenda de Minas Gerais, a Agência Nacional de Mineração e a quaisquer outros órgãos ou entidades governamentais. $ 6º - A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localizarão e funcionamento independe da prévia instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda, de não atendimento a notificação lavrada perlo órgão ou de simples descumprimento dos prazos fixados no $4º e $ 5º e $ 6º do art. 3º desta Lei ou no seu respectivo regulamento. Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município de Mário Campos, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou o CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Mário Campos-MG. $ 1º - As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado. 82º - A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis. Art. 6º - Ou descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração/explotação de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, também importará na cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instaladas no território do município de Mário Campos. Art7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total de CFEM recolhida pela empresa mineradora a favor do município no exercício anterior, corrigido monetariamente por mês de atraso. Art8º- Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas nesta lei. no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro. “Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — - CEP: 32. 470-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS Gabinete da Vereadora SAMMANTTA BLEME ver sammanttablemeg)mariocampos.mg.leg.br Cel; (31) 998711436 CAPÍTULO HI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as seguintes normas: Il | Expedição de autos de infração lavrado por fiscal municipal competente, noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias. contados a partir da juntada de Aviso de Recebimento do referido auto de infração. ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada diretamente por fiscal; IH. A oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada: HI. — Após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda. que lavrará decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Parágrafo único - Da decisão do Secretário Municipal de Administração e Gerente de Departamento de Fazenda caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Art. 10º - A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará, na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. $ 1º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo administrativo importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 (trinta) dias ou até a conclusão do processo administrativo. 8 2º - Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da empresa exploradora de recursos minerais na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda ou Departamento de Tributação, proceder a interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo está estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão defi processo administrativo. tiva exarada Art. 11º - A comprovação documental de descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão tujeitas as “Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio -CEP: 32470-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS Gabinete da Vercadora SAMMANTTA BLEME versammanttableme(cmaniocampos me, leg.br Cel; (31) 9987114 q N empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. $ 1º - Concluído o processo administrativo e a situação ainda for de descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, será cassado imediatamente o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Administração ou Departamento de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva. $ 2º - A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 (trinta) dias, ou até a conclusão do processo administrativo. Art. 12º - Compete aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal municipal, bem como aos servidores especificamente designados por ato do Prefeito Municipal, o exercício das seguintes atribuições, sem prejuízo de outras já previstas em lei municipal: 1 - Fiscalizar a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos municipais e outras receitas não tributárias, tais como preços públicos diversos e outras receitas patrimoniais originárias. II - Executar a competência comum prevista no art. 23, XI da Constituição Federal de 1988. nos termos desta Lei; II - Atuar em conjunto com o Departamento Municipal de Meio Ambiente na fiscalização das atividades de pesquisa e exploração mineral e outras correlatas. Art. 13º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto, no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinada no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como pela respectiva regulamentação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.14º - As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, deverão: I Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Administração ou DepartamentoMunicipal de Fazenda todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos recursos minerais; Avenida. Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP; 32. 470- -000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS Gabinete da Vereadora SAMMANTTA BLEME ver.sammanttablemeG)mariocampos mg.leg.br Cel: (31) 998711 IH. Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10(dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos. Art. 15 - Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas previstas nesta lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal. Art.l6 - Aplicam- se, subsidiariamente as normas municipais referentes a posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela presente lei. Art. 17 - As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia desta lei, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo no prazo de até 90(noventa) dias da data de sua publicação. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mário Campos, de Novembro de 2022. Anderson Ferreira Alves Prefeito Municipal o “Avenida Petrina Augusta de Jesus, PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS Gabinete da Vereadora SAMMANTTA BLEME er.sammanttableme(imariocampos mg.leg.br Cel: (31) 998711436, .!./ MD. A proposição tem por objetivo acompanhar e fiscalizar o recolhimento da CFEM através de analise dos balancetes financeiros das empresas que exploram direitos miperários JUSTIFICATIVA dentro do Município de Mário Campos — MG. Diante disso, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação deste projeto dé lei. ) | Mário Campos, 16 de Novembro de 2022 Gomerrorhe Bra Gore | Sammantta Françoise Bleme Carneiro Vereadora “Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP; 32.470-000