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materia nº 49/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-11-16
Ementa“Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Mário Campos, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram e realizam pesquisas de recursos minerais, institui obrigações correlatas, impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.”
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l PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
NAMMANTEA LEME
cbciisêmd Netoaimntab leme cê tocampos mg deg be Cel; (1) 9087I |O
PROUETO DE RENAS pr VEM
“Dispõe sobre o registro, 0 acompanhamento e q
fiscalização da exploração de recursos minerais
no território do Município de Mário Campos, de
acordo com as competências definidas no art. PRA
Ne no art 30, De dl, da Constituição Federal,
estabelece condições para o funcionamento das
empresas que exploram e realizam pesquisas de
recursos minerais, institui obrigações correlatas
impõe penalidades decorrentes do respectivo
descumprimento, dando outras providências.”
“âmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001.78 P
RECEBIDO EM:
dita JO Í Qumn
Ama
Servidor Responsável
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE
EXPLORAM RECURSOS MINERAIS
Am. 1º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Mário
deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em decorrência da
competência outorgada ao município para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a
exploração de recursos minerais em seu território. pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - As obrigações decorrentes da atividade econômica de pesquisa e
exploração de recursos minerais no território do município de Mário Campos, ora instituídas,
não excluem eventuais obrigações estabelecidas pela Agencia Nacional de Mineração ou pelo
Estado de Minas Gerais, em relação à mesma atividade econômica.
Art. 2º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Municipio de Mário
Campos deverão depositar, independente de prévia notificação, na Secretaria municipal de
fazenda da prefeitura municipal, em prazo a ser definido em regulamento a ser expedido pelo
chefe do poder executivo municipal a seguinte documentação
Il. Cópias autenticadas de todos os atos administrativos e/ ou contratos em vigor, que
disponham sob o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no
território do município de Mário Campos, sob as formas de concessão, autorização ou
licenciamento, expedidos ou celebrados com a União. !
Il. Cópias autenticadas de todos os documentos, sejam de natureza fiscal. !declaratória,
informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Larvíxio CEP 12470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttableme «à mariocampos.mg.leg.br Cel: (31) 998711436
substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos
correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos
minerais — CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e Nº 8.001/90 e
respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 1998.
$ 1º - A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da Secretaria Municipal
de Administração ou departamento de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da
documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto. tão logo seja
concluída, pela Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda, a
verificação de autenticidade das cópias depositadas.
$ 2º - Qualquer empresa que pretenda se instalar no município de Mário Campos- MG que
tenha como objeto social pertinente a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, deverá
apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento de
inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento,
bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob
pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento.
8 3º - O disposto no $2º aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de
ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alterações no regime de
aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Mário Campos - MG, por
empresa já estabelecida e em atividade no município.
$ 4º - As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito de documentação
referente a:
1 Empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios previstos
legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a responsável pela
exploração dos recursos minerais no território do Município;
IH. Empresas subsidiárias ou empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico da
atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado como
responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o exercício de 1998;
HI. Empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da exploração
dos recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos minerários
e/ou estabelecimentos localizados no território do município de Mário Campos - MG,
para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito
próprio;
IV. Empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas
operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já
instaladas e em atividade no território do município;
V. Empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou incorporação de
empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM,
decorrente da exploração de recursos minerais no território do Here de Mário
Campos - MG, desde o exercício de 1998;
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470:000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,”
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
vero amantablemecêmarioçampos mg leg. br Cel; (31) 9987]
VI. Qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham
como objetos direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de
recursos minerais no território de Mário Campos;
Art. 3º - Sem prejuizo da obrigação prevista no ar. 2º, a partir da entrada em vigor do Decreto
que regulamentará a presente Lei, as empresas que realizam pesquisa e/ou/exploração de
recursos minerais no território de Mário Campos deverão depositar, na Secretaria Municipal
de Administração ou departamento de Fazenda, a seguinte Documentação:
|. Relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral
realizada no território do município de Mário Campos;
IL Cópias autenticadas de atos administrativos que disponham sobre o licenciamento
ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no território de Mário
Campos, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais estaduais e federais, suas
respectivas compensações, condicionantes ou medidas mitigadoras, bem como o
comprovante de cumprimento tempestivo e adequado das mesmas:
HI. Cópias autentificadas de atos administrativos e/ou contratos expedidos em data
posterior à entrada em vigor da presente Lei, que disponham sobre regime de
exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do município de Mário
Campos, sob a forma de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro
regime ou forma que venham a ser instituídos pela União;
IV. Cópias autenticadas de todos os documentos sejam de natureza fiscal, declaratória,
informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de produtos
minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à
compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos minerais - CFEM:
V. Fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral até o
consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada
etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das
substâncias explotadas/exploradas.
8 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de
ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento
e exploração de recursos minerais no território de Mário Campos, por empresa já estabelecida
e em atividade no município.
$ 2º - Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos minerais,
bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à Secretaria Municipal de
Administração ou departamento de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro no
órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no $ 4º do art. 2º desta lei, quando cabível.
8 3º - Em caso de alteração da situação prevista no inciso III, a empresa exploradora de
recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará doc mentação que
comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no $4 deste artigo.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 7/17
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS /, VOL 1 N
Gabinete da Vereadora [al
SAMMANTTA BLEME
ver. summanttablemecomariocampos.mg.leg.br Cel:
84º - A documentação e as informações previstas neste artigo serão depositadas na Secretaria
Municipal de Administração ou departamento de Fazenda independente da prévia notificação,
nas seguintes datas: ate o dia 15 do mês e maio, até o dia 15 de setembro e até o dia 15 do mês
de janeiro do ano subsequente, referentes aos respectivos quadrimestres anteriores.
8 5º - Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, nos termos da legislação federal pertinente, a documentação e as informações previstas
no art.3º e $3º desta Lei deverão ser depositadas na Secretaria Municipal de Administração ou
departamento de Fazenda anualmente, até o dia 15 de Janeiro.
$6º - A documentação prevista no inciso II deste artigo deverá ser depositada na Secretaria
Municipal de Administração ou departamento de Fazenda anualmente, até o dia 28 de
fevereiro.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º- O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita as empresas
exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, no importe equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior pela empresa exploradora
de recursos minerais, em favor do Município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações
previstas no art. 2º e 3º desta lei, além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação
do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento.
$ 1º - A penalidade prevista no presente artigo aplicas-se também ao descumprimento das
obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação,
diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e
exploração de recursos minerais no território de Mário Campos, por empresa já estabelecida e
em atividade no município.
8 2º - O não depósito de um ou mais documentos previstos nos art. 2º ou 3º configurará
penalidade a qual será aplicada multa de acordo com o disposto no caput deste artigo,
corrigida monetariamente por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
$ 3º - Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constata, pela Secretaria
Municipal de Administração ou departamento de Fazenda, a omissão na entrega de qualquer
documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput
deste artigo.
8 4º - Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de obrigações
previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não.
8 5º - Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título de CFEM pela ANM,
a base de cálculo de penalidade pecuniária será arbitrada, levando-se em con ideração as
informações de natureza fiscal ou não, referentes a empresa exploradora de recursos minerais,
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100- São Tarcísio — CEP: 32.470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS |,
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
vecsammantab leme (Qmanocamposmgeg.br Cel; PRETA
obtidas junto a Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria de Estadual de Fazenda de
Minas Gerais, a Agência Nacional de Mineração e a quaisquer outros órgãos ou entidades
governamentais.
$ 6º - A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à
licença para localizarão e funcionamento independe da prévia instauração de processo
administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria Municipal de Administração ou
departamento de Fazenda, de não atendimento a notificação lavrada perlo órgão ou de simples
descumprimento dos prazos fixados no $4º e $ 5º e $ 6º do art. 3º desta Lei ou no seu
respectivo regulamento.
Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município de Mário
Campos, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou o CADIN
— Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não
pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que
estejam instalados no território do Município de Mário Campos-MG.
$ 1º - As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que incorrerem na
hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, terão o seu
alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado.
82º - A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento
implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização
municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais
penalidades legais cabíveis.
Art. 6º - Ou descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à
pesquisa e exploração/explotação de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas
exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou
ambiental, também importará na cassação do alvará correspondente à licença para localização
e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades sob sua responsabilidade, que
estejam instaladas no território do município de Mário Campos.
Art7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente lei, a que não tenham
sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, no importe
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total de CFEM recolhida pela empresa
mineradora a favor do município no exercício anterior, corrigido monetariamente por mês de
atraso.
Art8º- Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas nesta lei.
no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro.
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — - CEP: 32. 470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
ver sammanttablemeg)mariocampos.mg.leg.br Cel; (31) 998711436
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração ou departamento de Fazenda instaurará
procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas
as seguintes normas:
Il | Expedição de autos de infração lavrado por fiscal municipal competente, noticiando a
infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias.
contados a partir da juntada de Aviso de Recebimento do referido auto de infração. ou
a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada
diretamente por fiscal;
IH. A oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes para a
comprovação das razões de defesa da empresa notificada:
HI. — Após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem manifestação da
empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao
Secretário Municipal de Administração e Fazenda. que lavrará decisão no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento dos autos.
Parágrafo único - Da decisão do Secretário Municipal de Administração e Gerente de
Departamento de Fazenda caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
Art. 10º - A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas
entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal, por não recolhimento de CFEM importará, na imediata instauração de processo
administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento.
$ 1º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida
ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo administrativo importará na
liberação de alvará provisório, por no máximo 30 (trinta) dias ou até a conclusão do processo
administrativo.
8 2º - Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da empresa exploradora
de recursos minerais na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de
CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à
fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda ou Departamento de Tributação, proceder a
interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo está estabelecimento ou
unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão defi
processo administrativo.
tiva exarada
Art. 11º - A comprovação documental de descumprimento da legislação federal, estadual ou
municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão tujeitas as
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio -CEP: 32470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vercadora
SAMMANTTA BLEME
versammanttableme(cmaniocampos me, leg.br Cel; (31) 9987114 q
N
empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa,
fiscal ou ambiental, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá
resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento.
$ 1º - Concluído o processo administrativo e a situação ainda for de descumprimento da
legislação federal, estadual ou municipal, será cassado imediatamente o alvará referente à
licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de
Administração ou Departamento de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou
encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que
for comunicada a empresa da decisão definitiva.
$ 2º - A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou municipal,
concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas
exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou
ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará
provisório, por no máximo 30 (trinta) dias, ou até a conclusão do processo administrativo.
Art. 12º - Compete aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal municipal, bem como
aos servidores especificamente designados por ato do Prefeito Municipal, o exercício das
seguintes atribuições, sem prejuízo de outras já previstas em lei municipal:
1 - Fiscalizar a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos municipais e outras
receitas não tributárias, tais como preços públicos diversos e outras receitas patrimoniais
originárias.
II - Executar a competência comum prevista no art. 23, XI da Constituição Federal de 1988.
nos termos desta Lei;
II - Atuar em conjunto com o Departamento Municipal de Meio Ambiente na fiscalização
das atividades de pesquisa e exploração mineral e outras correlatas.
Art. 13º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto, no que
couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinada no Código
Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como pela respectiva regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.14º - As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros legalmente obrigados,
a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, deverão:
I Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Administração ou DepartamentoMunicipal
de Fazenda todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à
exploração e comercialização dos recursos minerais;
Avenida. Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP; 32. 470- -000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttablemeG)mariocampos mg.leg.br Cel: (31) 998711
IH. Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de
10(dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos.
Art. 15 - Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas previstas nesta
lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores
alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de
mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal.
Art.l6 - Aplicam- se, subsidiariamente as normas municipais referentes a posturas,
urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela presente
lei.
Art. 17 - As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia desta lei, serão
estabelecidas em ato do Poder Executivo no prazo de até 90(noventa) dias da data de sua
publicação.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mário Campos, de Novembro de 2022.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
o “Avenida Petrina Augusta de Jesus,
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
er.sammanttableme(imariocampos mg.leg.br Cel: (31) 998711436, .!./
MD.
A proposição tem por objetivo acompanhar e fiscalizar o recolhimento da CFEM
através de analise dos balancetes financeiros das empresas que exploram direitos miperários
JUSTIFICATIVA
dentro do Município de Mário Campos — MG.
Diante disso, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação deste projeto dé lei.
)
|
Mário Campos, 16 de Novembro de 2022
Gomerrorhe Bra Gore
|
Sammantta Françoise Bleme Carneiro
Vereadora
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP; 32.470-000

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