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PROJETO DE LEI Nº 48, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual do
Subsídio dos(as) Vereadores(as) do Município
de Mário Campos, nos termos do inciso X do
art. 37 da Constituição Federal.
O Povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a Revisão Geral Anual, no percentual de 7,17% (sete inteiros
dezessete décimos por cento), dos Subsídios dos(as) Vereadores(as), fixado pela Lei Municipal
nº. 591/2017, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único: O percentual a que se refere o caput deste artigo, correspondente tão
somente à reposição de perda inflacionária apurada adotando-se o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
acumulado no período de doze meses que a antecedem os efeitos desta Revisão até este
exercício de 2022.
Art. 2º. O Subsídio único mensal do Vereador, após a aplicação do índice de revisão
geral será de R$ 6.457,09 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos/MG, ___ de ____________________ de 2022.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Proposição: Projeto de Lei 48/2022, de 07 de novembro de 2022
Ementa: Dispõe sobre a Revisão Geral Anual do Subsídio dos Agentes Políticos, fixado pela
Lei n. 591/2017, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de conceder Revisão Geral Anual (RGA) à
subsídios dos Agentes públicos municipais lotados no Poder Legislativo mariocampense,
atendendo as determinações contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37,
inciso X que
Art. 37 [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art.39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
A presente proposta de RGA justifica-se pelo incontestável fato de que a inflação vem
defasando os subsídios e, com a medida, busca-se amenizar as perdas, além de valorizar a
atuação dos edis.
Assim, observando-se que os indicadores econômicos demonstram que os índices
inflacionários persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos
agentes públicos, e, considerando que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de
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lei, estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária
em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 101/2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente propositura é legítima, legal e constitucional.
Por tais razões, submetemos ao Plenário a presente proposição - e ao Prefeito para
sanção -, certos de que sua aprovação significa respeito às normas constitucionais.
Plenário da Câmara Municipal de Mário Campos, 07 de novembro de 2022.
Mesa Diretora – Autora
Marcos Antônio Araújo
Presidente
Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias
Vice-Presidente
Reinaldo Francisco Silva de Magalhães
Primeiro-Secretário
Rogério Luiz Souza Prado
Segundo-Secretário
Vereadores(as) Apoiadores(as)
Daniela Agostinho Henrique
Vereadora
Josimar Silva Cardoso
Vereador
Ludimila Correia Bastos
Vereadora Sammantta Françoise Bleme Carneiro
Vereadora
Sevanir Isaías da Silva Filho
Vereador
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ANEXO ÚNICO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL
E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS