É
Câmara Municipal de Mário Campos |
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
Senhor Presidente, |
Servidor Responsável
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Excelências
com a finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida aprovação, Projeto
de Lei que “Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento de 2022
do Município de Mário Campos”.
MENSAGEM Nº 40/2022
A Constituição Federal, na busca pela supremacia do interesse público e por
uma gestão pública proba e eficiente, previu, em seu Título VI, Capítulo Il, normas gerais
de finanças públicas e normas específicas de orçamento.
Conforme os ensinamentos de Tatiana Scaranello “o orçamento público
consiste em um instrumento jurídico no qual estão previstas todas as despesas, as
receitas, os créditos e as demais matérias de interesse financeiro”.
O art. 165 da Constituição Federal atribui iniciativa exclusiva ao Chefe do
Poder Executivo para iniciar o processo legislativo em matéria orçamentária. /n verbis:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
|- o plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
Ill - os orçamentos anuais.”
Nesse sentido, João Trindade Cavalcante Filho? salienta:
“A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Presidente da
República (art. 165, caput). Essa iniciativa, além disso, é
também nominada por parte da doutrina de vinculada, porque o
Chefe do Executivo não a exerce quando bem entender. Não.
Ao contrário, possui a obrigação de apresentar tais projetos ao
legislativo, e tempestivamente, isto é, dentro do prazo previsto
constitucionalmente.”
Sendo assim, o Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu art. 38,
inciso V, prevê:
“Art. 38. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em
colegiado:
V - elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo, até a data
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a aprovação, por
ato da Mesa, dos valores das dotações orçamentárias da
despesa do Legislativo Municipal, a ser incluída na proposta
orçamentária geral do Município”.
1 SCARANELLO, Tatiana. Diálogos sobre o Direito Tributário e Financeiro. Editora Juspodivm. 2º ed., 2021
2 CAVALVANTE. João Trindade Filho. Processo Legislativo Constitucional. Editora Juspodivm, 2020
Rua Otacílio Paulino, n. 252, bairro São Tarcísio, Mário Campos/MG. CEP 32.470-000.
Tel.: 31.3577-2006
Y “
vida,
"7 PREBETEURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
Poraua ves o art O" da LDO referente ao exerololo de 2022 prevê:
“MUDO Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão, ao setor de planejamento do Poder
Executivo; até 91/0//2021, suas respectivas propostas
orvamentárias, para fina de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual!
Feitas tala considerações, em que pese a obrigatoriedade de estimação de
todas as receitas e a fixação de todas as despesas na Lei Orçamentária Anual, existem
instumentos necessários para possibilitar a alteração do orçamento, haja vista que a
demanda publica é dinâmica e passível de alteração, São os chamados créditos
adicionar
Conforme se observa da Resolução nº 03/2022, houve a abertura de crédito
suplementar para acorrer às despesas de Auxílio Alimentação e Vencimento e
Vantagens Fixas com Pessoas Civil, mediante a anulação parcial de dotação referente
à aquisição de materiais de consumo,
No âmbito do Estado de Minas Gerals, a Constituição Estadual, em seu art,
62, Inciso V, e art 176, autoriza a Assembleia Legislativa, bem como a Câmara
Municipal, a abrir crédito suplementar referente ao seu orçamento,
Vejamos
“Art, 62 = Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
V = aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua
Secretaria, nos termos desta Constituição,”
“Art; 176 = Compete privativamente à Câmara Municipal, no que
couber, o exercicio das atribuições enumeradas no art. 62,"
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais? já se
manifestou. /n verbis:
“No contexto das finanças públicas, a abertura dos créditos
suplementares ao orçamento da Câmara Municipal é permitida,
enfim, caso ocorra hipótese que a justifique, competindo à
própria Câmara Municipal aprovar tal crédito suplementar ao
orçamento de sua Secretaria, nos termos da Constituição
Estadual. (...) Obviamente referida autorização é extensiva ao
orçamento da Câmara Municipal, vez que ele faz parte
integrante da Lei Orçamentária Anual, Ocorre que o Legislativo
Municipal utiliza-se da Resolução para proceder à abertura de
créditos suplementares e o Executivo do decreto. Nesse caso,
deve o Presidente da Câmara Municipal comunicar ao Chefe do
Executivo que fol suplementado o seu orçamento, enviando-lhe
cópia da resolução, para que a seja feita a consolidação das
“ Ação Direta Inconst 08734 19-66,2012.8,13,0000 (1) - Relator(a) Des.(a) Armando Freire; Órgão
Julgador Câmara Orgão Especial / ORGÃO ESPECIAL, Súmula IMPROCEDEN E, Data de Julgamento
31/0//2013
Rua Otacílio Paulino, n. 252, balrro São Tarcísio, Mário Campos/MG. CEP 32,470-000.
Tel,: 31,3577-2006
vaido
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
dotações que sofreram movimentações. Tal procedimento é
perfeitamente correto e legal. E tal permissão encontra respaldo
legal da Constituição do Estado de Minas Gerais.” (g.n.)
Da mesma forma é o entendimento do Advogado Sidnei Di Bacco*, ao afirmar que “as
câmaras municipais podem abrir crédito adicional suplementar em seu próprio
orçamento”.
Por tais razões, encaminhamos o Projeto de Lei anexo, a fim de possibilitar
à Administração Pública a adequação do orçamento do Poder Executivo.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e ilustres Vereadores(as) os
protestos de apreço e distinta consideração.
Andêr3on Ferreira Alves
Preféáito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio Araújo
DD. Presidente da Câmara Municipal Mário Campos/MG
“https://www .tdbvia.com.br/arquivos/web/iniciativa%20legislativa%20da%20camara%20municipal%20
em %20materia%200rcamentaria. pdf
Rua Otacílio Paulino, n. 252, bairro São Tarcísio, Mário Campos/MG. CEP 32.470-000.
Tel.: 31.3577-2006
apitar
z
A] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
PROJETO DE LEINO 5 O 12022
4
Autoriza Abertura de Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento de 2022 do
Município de Mário Campos.
O Povo do Municipio de Mário Campos, por seus representantes, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar à dotação do orçamento municipal abaixo discriminada:
01 — CÂMARA MUNICIPAL
01 — Poder Legislativo Municipal
01 — Poder Legislativo Municipal
01.031.0001.2007 — Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
31901100 - Venc. e Vant. Fixas Pes. Civil Ficha 22 Fonte 100 Valor: R$ 26.000,00
33904600 — Auxilio Alimentação Ficha 26 Fonte 100 Valor: R$ 15.000,00
Total do Crédito............... nn icrerarererererererenereceneceranesesesesanaeneso R$ 41.000,00
Art. 2º Como fonte de abertura do citado crédito, será utilizado recurso de
anulação parcial e/ou total das dotações abaixo discriminadas, conforme dispõe o artigo
43 da Lei Federal 4320/64:
01 — CÂMARA MUNICIPAL
01 — Poder Legislativo Municipal
01 — Poder Legislativo Municipal
01.031.0001.2007 — Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
33903000 — Material de Consumo Ficha 20 Fonte 100 Valor: R$ 41.000,00
Total da Anulação... ireerereeesererereererereneerarerereeneaseneneneasacanes R$ 41.000,00
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, de de 2022.
O,
Anderson Ferreira Alves
Preféito Municipal
Rua Otacílio Paulino, n. 252, bairro São Tarcísio, Mário Campos/MG. CEP 32.470-000.
Tel.: 31.3577-2006