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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG
PROJETO DE LEI Nº 5 6 DE DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação
*âmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
JG4 LIQD à 35 hs 15 min
previa ao consumidor, com pelo menos 72
horas antes de qualquer ato de desligamento,
corte ou suspensão de fornecimento de energia
elétrica e água potável pelas empresas
Servidor Responsável responsáveis pela distribuição no município de
Mário Campos e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas que sejam responsáveis pela
distribuição de energia elétrica e água potável no município de Mário Campos/MG a
notificarem previamente de forma escrita o consumidor no endereço de instalação
do serviço antes de qualquer desligamento, corte e/ou suspensão do fornecimento
de serviço.
| - A notificação a que alude o caput do presente artigo deverá se feita com
pelo menos 72 horas antes de qualquer ato de desligamento, corte e/ou suspensão
de fornecimento de energia e água potável.
Il - O prazo de 72 (setenta e duas) horas iniciar-se a partir do recebimento da
notificação por escrito no endereço da instalação do serviço.
Hi - Deverá conter na notificação, os detalhes da motivação para o corte,
suspensão do serviço e/ou desligamento no endereço da instalação, com orientação
para o consumidor responsável pela contratação da prestação de serviço de
fornecimento de água e/ou energia, orientando a entrar em contato com a empresa
responsável pelo serviço para possíveis negociações a fim de efetivar a interrupção
do serviço, se for o caso.
IV — A empresa somente poderá efetivar o corte, suspensão e/ou interrupção
da prestação de serviço de fornecimento de energia e água potável no êndereço da
instalação, 72 (setenta e duas) horas após a efetiva entrega/recêbimento da
notificação no endereço da instalação.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcisio - CEP: 32470-000
Comiatos (31) 3577-2662 - site manocarnpos 114) eg bi / e-mail tateconosca qmanacanipos mg
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Art. 2º. Fica proibida a suspensão do serviço de energia elétrica e
fornecimento de água por parte das respectivas empresas concessionárias, por
motivo de inadimplência.
!- O período que abrange a proibição consta no caput deste artigo, é o das
12hrs (doze horas) da sexta-feira até às 12hrs (doze horas) da segunda-feira
subsequente.
Il - A proibição, constante no caput desse artigo abrange também o período
das 12hrs (doze horas) do último dia anterior a qualquer feriado nacional, estadual
ou municipal e a ponto facultativo municipal, até as 12hrs (doze horas) do primeiro
dia útil subsequente.
À
Art. 3º. A partir do momento em que o consumidor comprovar a quitação de
débito e/ou regularização de quaisquer pendências junto às empresas responsáveis
pelo fornecimento de energia e água potável, a religação e/ou normatização da
prestação do serviço deverá ocorrer em no máximo 12 (doze) horas, inclusive nos
finais de semana e feriados. |
Art. 4º. Fica autorizado ao órgão PROCON Câmara Mário Campos, la notificar
os responsáveis pelo fornecimento de energia e água potável no descunprimento
desta legislação municipal, bem como registrar reclamações nos Sistemas
integrados a proteção do consumidor.
I- O órgão PROCON Câmara Mário Campos, em caso de falta de rr olutiva
das reclamações deve informar ao Ministério Público para tomada de n didas
judiciais cabíveis.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, de de 2022.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal de Mário Campos
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32 470-000
Contatus (31) 3577-2682 - site manocampos mg leg br e-mwl lalaconoscu sgmanocampos mg leg br
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MENSAGEM/JUSTIFICATIVA
Este projeto se faz necessário no intuito de evitar abusos das empresas de
prestação de serviço de fornecimento de água potável e energia elétrica, hoje sendo
a COPASA e CEMIG, sendo prejudicial ao consumidor Mario-campense.
Os serviços prestados por essas empresas são essenciais para a
manutenção da vida, tornando de fato um serviço que deve ser efetuado com grande
responsabilidade com o consumidor que depende da energia para conservar os
alimentos, manter aparelhos de pessoas enfermas em funcionamento e até mesmo
para produzir uma refeição. Sobre o serviço de entrega de água potável podemos
numerar diversas ações de manutenção para a vida, como se hidratar, higiene
pessoal, lavar alimentos entre outras utilidades fundamentais e indispensáveis no
dia-a-dia.
Temos legislações que prevê o amparo de um serviço adequado como a lei
federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, no inciso | do art.7º, entre legislações
do próprio código de defesa do consumidor que prevê serviços essenciais que
devem ser prestados de forma continua conforme o artigo 22º, no art.6º, o CDC
prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre
diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e o preço, incluindo os
eventuais riscos que tais produtos ou serviços podem causar.
O cidadão merece ter um aviso prévio como forma de respeito e garantia a
informação para que o mesmo tenha direito contraditório, tendo tempo hábil para
verificar de fato se existem ou não pendências que levam a paralização do serviço.
Todos os cidadãos de Mário Campos dependem desses serviços para realização
dos seus afazeres, para manutenção da vida, execução de situações de extrema
necessidade.
A notificação previa por outro lado abre a possibilidade de resultar na quitação
de uma divida trazendo a regularização deste consumidor com a empresa de forma
ágil e pacífica.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcisio - CEP. 32 470-000
Contatos (31) 3577-2682 - site manocampos mg teg br / e-mail fateconosco «mariocampos mg leg br
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conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação.
Mário Campos, 14 de dezembro de 2022.
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Contatos: (31) 3577-2682 - site: manocampos.mg leg br / e-mail: faleconoscoQmariocampos mg leg. br
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