PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 10 de fevere
MENSAGEM Nº 001/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que “Concede parcelamento dos
débitos tributários, bem como anistia sobre multas e juros nos referidos débitos
tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2022 e dá outras providências”.
Inúmeras são as ações em curso e outras a serem impetradas contra
diversos cidadãos que hoje se encontram em débito com o município. A inadimplência
já esboça índices preocupantes, principalmente em decorrência do desemprego de
vários contribuintes.
Assim, o não recolhimento dos tributos por parte do cidadão tem como
consequência imediata a suspensão do direito deste contribuinte de acessar vários
serviços de responsabilidade da prefeitura, como por exemplo a obtenção de certidão
de número, dentre outros.
O impacto destas restrições são imediatos e tem efeito cascata; no caso
da não obtenção da certidão de número, o proprietário do imóvel fica impossibilitado
de conseguir uma ligação de água para uma obra nova, que poderia gerar empregos,
venda de materiais e afins.
Desta feita, a concessão de uma anistia que possibilite ao cidadão
regularizar a sua “vida fiscal” junto ao município, além de um resgate do crédito por
parte deste pode, também, resultar em injeção de recursos nos cofres do município,
sendo valores de suma importância para que o executivo possa atender à população
em ações na área da saúde, serviços, infraestrutura, etc..
Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o
encaminhamento do presente projeto de lei à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa e solicito a Vossa Excelência que atribua à matéria o prazo de tramitação
em regime de urgência, nos termos do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta
consideração.
ÇA.
Andersqn Ferreira Alves
Prefejto Municipal ————— E
“Imara Municipal de Mário Campos
Excelentíssimo Senhor CNPJ id
Vereador Sevanir Isaías da Silva Filho RECEB :
DD. Presidente da Câmara Municipal IGLOMRS às AD ho AD mim
Mário Campos/MG
Servidor pe,
Rua: Otacílio Paulino, 252 - São Tarcisio - Mário Campos - 32.470-000 = Tel (31) 3577-4708 — 3577-2200-
CNPJ.: 01.612.508/0001-03
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PROJETO DE LEINº O 4/2023
Concede parcelamento dos débitos tributários, bem
como anistia sobre multas e juros nos referidos
débitos tributários, vencidos até 31 de dezembro de
2022 e dá outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento dos débitos relativos aos tributos
municipais vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscrito ou não em Dívida Ativa, na
forma que dispõe o Código Tributário do Município, será concedida anistia de 100%
(cem por cento) sobre os valores das multas e juros aplicados por atraso de
pagamento.
& 1º. Excluem-se do benefício de que trata o caput deste artigo as multas aplicadas
por Autos de Infração aplicados à legislação tributária do Município.
$ 2º. Em face do disposto nesta Lei, fica vedada a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou depositada, até promulgação desta.
Art. 2º Os créditos relativos aos tributos vencidos até 31 de dezembro de 2022,
inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados ou
reparcelados e recolhidos até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, venciveis
mensalmente.
8 1º. O contribuinte, para usufruir dos benefícios especificados no caput deste artigo,
previstos nesta Lei, deverá solicitar à divisão de Tributação do Departamento de
Fazenda, as guias para recolhimento à vista, de parcelamento ou reparcelamento,
conforme cronograma seguinte:
IR 20/04/2023, para pagamento em até 04 (quatro) parcelas,
H. 22/05/2023, para pagamento em até 03 (três) parcelas,
Ha. 20/06/2023, para pagamento em até 02 (duas) parcelas;
IV. 20/07/2023, para pagamento em parcela única.
$ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60 (sessenta)
dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento e ou reparcelamento, com a
restauração do valor original das multas anistiadas por foca desta Lei, relativas às
parcelas não pagas, além de medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança
do saldo remanescente do débito.
Art. 3º. Os custos inerentes aos processos judiciais de Execução Fiscal, que deixarão
de ser despendidos pelo Município, configuram-se como medida compensatória à
concessão da anistia, objeto da presente Lei, conforme determina o art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcisio - Mário Campos - 32.470-000 — Tel(31) 3577-4708 — 3577-2200-
CNPJ.: 01.612.508/0001-03
8;
disso PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, aos de fevereiro de 2023.
Q
Anderson Alves Ferreira
Prefeito Municipal
Rua: Otacilio Paulino, 252 — São Tarcisio - Mário Campos — 32.470-000 - Tel.(31) 3577-4708 - 3577-2200-
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