O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
AT 7] MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
CMMC GABINETE DA VEREADORA
LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA)
ver ludimiladiretora Gmariocampos.mg leg br
[Câmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
- RECEBIDO EM:
DIS 5 21 DAS prada 3 ps OD dl
UNE IN
PROJETO DE LEINº /) 7 12023
|
Proíbe a queima, soltura, e manuseio de fogos de
artífício e artefatos pirotécnicos de alto impacto
Servidor Responsável estampido” é "artigos dassícados como “fogos de
A Câmara Municipal de Mário Campos decreta:
Ast 1º Fica proíbido no Município de Mário Campo/MG, o manuseio e o uso
de fogos de artifício de estampído, inclusive os de pequeno estampido e os estalos
de salão, e de outro qualquer artefato pirotécnico que produza estampídos.
$ 1º A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e
ambientes abertos. em áreas públicas ou locais privados.
$ 2º Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput os fogos de
artífício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampído.
Art 2º Todas as atividades de iniciativa ou participação do Poder Executivo
Municipal, nas quais sejam utilizados fogos de artífício ou artefatos pirotécnicos
deverão observar as proibições dispostas no art 1º desta Lei.
Parágrafo Único. No alvará expedido para o uso de fogos de artífcio constará
de forma expressa que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem
estampido).
Art 6º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na apreensão do
| - muita de 6 UFPMC (Unidade Fiscal Padrão do Município de Mário
Campos) ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput do
art 1º,
Il - dobro do valor da muita na reincidência, podendo o alvará que permitiu o
uso de fogos ser cassado;
HI - multa de 3 UFPMC, à Pessoa Fisica, pelo descumprimento do disposto
nesta Ler
Il - dobro do valor da muita na reincidência.
Ast 7º Fica criada a Campanha Permanente de Conscientização do uso de
Fogos de Artfico Suenciosos no Município de Mário Campos.
Art 8º A campanha de que trata esta Lei poderá abranger.
| - atividades que conscientizem a população por meio de:
a) palestras;
— Avenida Pesrina Anguesa de Jesus. 100. 100 - São Tascísio — CEP RP so
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[ CM MC GABINETE DA VEREADORA
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ver.ludimiladiretora (Omariocampos.mg.leg.br
b)
campanhas publicitárias institucionais;
c) utilização de recursos auxiliares como folders, adesivos, vídeos
informativos, entre outros.
Il - atividades em unidades escolares municipais.
Parágrafo único. As atividades que tratam o inciso Il deste artigo poderão ser
abrangidas pelos currículos escolares, como valores fundamentais na formação do
cidadão.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializarem fogos de artifícios ficam
obrigados a afixar cartaz em local visível ao público com os seguintes dizeres:
“Conforme LEI Municipal nº /2023, é proibido em todo o território do município
de Mário Campos, a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora,
como estouros e estampidos.”.
Art. 6º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de
competência dos órgãos da Administração Municipal, das forças policiais e de
qualquer cidadão.
Art. 7º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em
até 90 dias de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, de de 2023.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito de Mário Campos
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
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Nuas
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CMMC
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GABINETE DA VEREADORA
LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA)
ver.ludimiladiretora(Omariocampos.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Colegas Vereadores (as),
É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo,
apresento o Projeto de Lei que proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados
como “fogos de estampido” e “artigos explosivos”.
O estampido dos fogos de artifício causam sérios problemas à saúde de
alguns animais. No caso das aves, o barulho dos fogos faz com que, devido ao
susto, elas voem em qualquer direção, fugindo de seus ninhos e chocando-se contra
paredes e vidraças. Os animais domésticos também sofrem bastante com os fogos
de estampido. Os cães, por exemplo, sofrem com danos ao tímpano e até mesmo
convulsões e desmaios. A sensação de estresse e medo gerada pelo barulho dos
fogos é enorme, gerando sério dano à saúde desses.
Os ruídos dos fogos de artifício com estampido podem alcançar de 150 a 175
decibéis, contudo, o limite suportado pelo ser humano encontra-se entre 120
decibéis, gerando desconforto, e 140 decibéis, considerado o limiar da dor. Sabe-se,
também, que os fogos de artifício barulhentos prejudicam sobremaneira a saúde de
crianças, idosos e pessoas com deficiência
Destaca-se, ainda, o impacto negativo junto às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), que possuem uma hipersensibilidade sensorial ao barulho
provocado por esses artefatos e podem sofrer até crises convulsivas.
O Projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais,
doentes, autistas, crianças e meio ambiente.
O objetivo desta proposta é valorizar a saúde e o bem
humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas efi
melhorias em nosso convívio, minimizando problemas
respeitando o compromisso assumido com a comunidade e c
papel de Legislador.
-estar social para
cazes para propiciar
de nossa realidade,
umprindo com o nosso
Sendo assim, proponho uma reflexão
comemorações barulhentas: Será que todos gosta
aprovam? Os tutores de animais se sentem felize
seus estimados companheiros?
sobres os reais benefícios de
m? Será que os idosos e doentes
S com os transtornos trazidos aos
Cumpre esclarecer que o presente
visuais, mas somente dos barulhentos, co
país, conforme Anexos 1,2,3,4,5€6.
projeto não veda a utilização de fogos
mo ja ocorre em diversos municipios do
Gabinete da Vereadora Ludimila C. Bastos, 08 de março de 2023.
Lu a Corrêa Bastos
Vereadora do Município de Mário Campos
Mandato Coletivo e Participativo
Avenida Petrina Au
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gusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
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M C GABINETE DA VEREADORA
LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA)
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ANEXO 1
Lei aprovada em Belo Horizonte/MG:
LEI Nº 11.400, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampido e de artifício, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no Município, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso em todo o território do Município.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os
fogos de vista, assim denominados os que produzem efeitos visuais sem estampido,
assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a recintos fechados e
abertos, áreas públicas e locais privados do Município.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a
imposição de multa, a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 8 de setembro de 2022.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
Disponível em: https://api-dom.pbh.gov.br/.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
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ANEXO 2
Lei de Viçosa/MG;
LEI Nº 2.897/2021
Dispõe sobre a proibição de utilização de fogos de
artifício que causem estouros e estampidos no
Município de Viçosa e a criação de Campanha
Permanente de Conscientização do uso de Fogos de
Artifício Silenciosos.
O Presidente da Câmara Municipal de Viçosa no uso de suas atribuições e em
conformidade com o Art. 62, parágrafo 5º da LEI Orgânica do Município, promulga a
seguinte LEI:
Art, 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro e ruidoso no município de Viçosa.
Parágrafo único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o
município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais
privados.
Art. 2º O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em
desconformidade com o disposto nesta LEI sujeitará os responsáveis à punição com
o pagamento de multa e às seguintes sanções:
| - multa de 30 UFM ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no
caput do art.1º;
Il - dobro do valor da multa na reincidência;
Hl - multa de 15 UFM, à Pessoa Física, pelo descumprimento do disposto nesta LEI;
IV - interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso Il, deste
artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico.
V - Todas as atividades comemorativas desenvolvidas no Município,
obrigatoriamente usarão fogo de artifício sem estampido e deverão obter alvará de
autorização na Prefeitura.
Art. 3º Fica criada a Campanha Permanente de Conscientização do uso de Fogos de
Artifício Silenciosos no Município de Viçosa.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
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ver.ludimiladiretora(Omariocampos.mg.leg.br
An. 4º A
campanha de que trata esta LEI poderá abrangerá:
| - atividades que conscientizem a população por meio de:
a) palestras;
b) campanhas publicitárias institucionais;
c) utilização de recursos auxiliares como folders, adesivos, vídeos informativos, entre
outros.
Il - atividades em unidades escolares municipais.
Parágrafo único. As atividades que tratam o inciso Il deste artigo poderão ser
abrangidas pelos currículos escolares, como valores fundamentais na formação do
cidadão.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializarem fogos de artifícios ficam obrigado a
afixar cartaz em local visível ao público com os seguintes dizeres:
Conforme LEI Municipal nº /2021, é proibido em todo o território do município
de Viçosa, a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como
estouros e estampidos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente LEI, no que couber, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Viçosa, 28 de maio de 2021.
Vereador Edenilson José de Oliveira
Presidente
(A presente LEI é originária de projeto de autoria dos Vereadores Marly Januário
Coelho, Vanja Honorina Aguiar Albino, Marcos Roberto Fialho, Marco Antônio
Evangelista Cardoso, Daniel Aparecido de Araújo Cabral, Bartomélio da Silva
Martins, Rogério Fontes e Sérgio Augusto Moreira Marota Jamille Mylena de Freitas
Gomes, Gilberto da Silva Brandão e João Januário Ladeira, aprovado em reunião da
Câmara Municipal, no dia 04/05/2021).
Disponível em: https:/Nwww.vicosa.mg.gov.brl.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
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ANEXO 3
Lei de Juiz de Fora/MG:
LEI Nº 13.235, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Proíbe a queima e a soltura de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos com potencial de produzir
danos à saúde e a vida, em espaço público no
Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto nº 105/2014, de autoria do Vereador Dr. Fiorilo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
com potencial de produzir danos à saúde e a vida, em espaço público no Municipio
de Juiz de Fora.
S 1º Considera-se como espaço público aquele que, dentro do território urbano, é de
Uso comum e posse de todos.
S 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de vista com ou sem estampido;
b) os fogos de estampido;
c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
d) os chamados “post-à-feu”,
“morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou
similares;
e) os morteiros com tubos de ferro.
5 3º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A, B
CeD, sendo: no
a) classe A - os fogos de vista, sem estam
pido e os de estampido que nã
contenham mais de 20 centigramas de pólvora p P ' º
or peça;
b) classe B - os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo: os
foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lá (
e! | de ap grimas, sem bomba; os chamados
“post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras" e outras equiparáveis;
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcisio — CEP: 32.470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
dl MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
IE CMMC GABINETE DA VEREADORA
LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA) |
ver, ludimiladiretoraGmarlocampos. mp leg.br ex
c) classe C - os
fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os foguetes, com
ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora;
d) classe D - os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta
centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham
mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias; os morteiros ou tubos de ferro, os
demais fogos de artifício.
Art. 2º Para efeitos desta Lei os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com
potencial de produzir danos à saúde e a vida são os das classes C e D do Decreto-
Lei n. 4.238, de 1942,
Art. 3º A proibição a que se refere o art. 1º não se aplica a manifestações, reuniões e
eventos culturais incluídos, ou não, no calendário oficial do Município, desde que a
queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos não se faça:
| - nas portas, janelas e terraços de edifícios, dando para a via pública e na própria
via pública, onde haja concentração de pessoas;
Il - em área de proteção ambiental;
Il - a menos de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, asilos ou casas de
repouso, parques, praças, escolas e postos de gasolina;
IV - em locais onde não se possa expor animais a sofrimento.
$ 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo o uso de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos dependerá de autorização prévia da autoridade competente.
8 2º A queima dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos da classe D só poderá
ser feita por pessoa jurídica e empresa especializada.
Art. 4º Por ato de infração da presente Lei caberão as seguintes penalidades:
| - autuação do infrator, com ou sem apreensão do material irregularmente usado,
com aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais), independente de outras
reprimendas;
Il - multa de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Parágrafo único. As quantias arrecadadas em multas serão destinadas ao Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 2015.
Avenida Petrinu Augusta de Jesus, 100 - São” Tarcísio - CEP; 32, 470. 000
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Nisa PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
a MM MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
[1 CM MC GABINETE DA VEREADORA
LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA)
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
Disponível em: https:/fwww.camarajf.mg.gov.br/.
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Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32470-000
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LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA)
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ANEXO 4
Lei de Contagem/MG:
LEI Nº 5.331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como
de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso.
A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruídoso em todo o território do Município de Contagem.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido,
bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a toda a cidade, em recintos
fechados e abertos, áreas publicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição
de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 27 de dezembro de 2022
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
Disponível em: http://portalpmc.contagem.mg.gov.br/.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
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ANEXO 5
Lei de Betim/MG:
LEI Nº 6719, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
Proíbe a queima e a soltura de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos sonoros em eventos
realizados com a participação de animais ou em
áreas próximas a locais onde se abrigam qualquer
espécie de animais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Betim a queima e a soltura de fogos
de artifício e artefatos pirotécnicos sonoros em eventos realizados com a
participação de animais ou em áreas próximas a locais onde se abrigam qualquer
espécie de animais.
Art. 2º - Para efeito desta Lei são considerados fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos sonoros:
| - fogos com estampido;
Il - foguetes com apito ou explosões sonoras;
Ill - chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou
similares sonoros;
IV - baterias sonoras;
V - morteiros com tubos de ferro, papelão e outros materiais sonoros;
VI - demais fogos de artifício sonoros.
Art. 3º - Serão excetuadas da proibição estabelecida no artigo 1º os eventos
realizados por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de
Registro (CR) para a atividade de show pirotécnico sonoro, e com a aprovação da
autoridade competente.
Art. 4º - É vedado transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
matas e demais formas de vegetação, no âmbito do Município.
Art. 5º - A queima ou a soltura de fogos de artifício sonoros em desconformidade
com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o
pagamento de multa e sanções:
| - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) à Pessoa
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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CMMC GABINETE DA VEREADORA
LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA) |<
ver.ludimiladiretora(Qmariocampos.mg.leg.br *
Física e
3.000,00 (três mil reais) à Pessoa Jurídica;
Il - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração ao estabelecimento comercial
que não cumprir o disposto no artigo 5º desta Lei;
HI - multa em dobro na reincidência e interdição das atividades quando o infrator for
empresa.
Art. 6º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei ficarão a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Betim, 17 de junho de 2020.
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal
(ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI Nº 038/2017, DE AUTORIA DO
VEREADOR CLÁUDIO FERNANDES - CLAUDINHO)
Disponível em: https://legislativo.camarabetim.mg.gov.br/.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DA VEREADORA
LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA)<
ver.ludimiladiretora(Omariocampos.mg.leg.br =
ANEXO 6
Posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal acerca da Lei 16.897/2018,
de São Paulo/SP:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL
(ART. 30, |, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E
SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS
SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE.
IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS
ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio geral que norteia a
repartição de competência entre as entidades competentes do Estado
Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em
matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e
questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local
e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. 2. As
competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de
interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual
expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, |) e para suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber (art. 30, Il). A jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio
ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do
meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar
dos Municípios. Precedentes. 3. A jurisprudência desta CORTE admite, em
matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e
Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas
peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei
Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro
ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de
proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites
razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente
municipal. 4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e
negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso
causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de
hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da
população de autistas residentes no Município de São Paulo. 5. Estudos
demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies
animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso
desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da
prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente.
(ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado
em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021
PUBLIC 29-03-2021).
Lei mencionada na ADPF:
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
LEI Nº 16.897 DE 23 DE MAIO DE 2018
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
CMMC GABINETE DA VEREADORA
LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA)
ver.ludimiladiretora(Omariocampos.mg.leg.br
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artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruídoso noM nícípio de
São Paulo, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio
de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso em todo o território do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido,
assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de
multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese
de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma
infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro
a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2018, 465º da
fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 23 de maio de 2018.
Disponível em: http:/llegislacao.prefeitura.sp.gov.br/.
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meo unas nema nar
CMMC
Decreto nº 1.211 de 2022, que atualizou o valor da UFPMC:
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GABINETE DA VEREADORA
LUDIMILA CORRÊA BASTOS (LUDIMILA DIRETORA)
ver.ludimiladiretora(Qmariocampos.mg.leg.br
ANEXO 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
DECRETO Nº 1.211,17 de janeiro de 2022,
fereis E | “Atualiza o valor da Unidade Fiscal Padrão do
PUELI Vf » 0! Sosa Município de Mário Campos — UFPMC, e em
pda Pi, a 22.0; osgpoiiindiedo Moivelpô decorrência dessa altera q expressão monetária da
E . ] Planta de Valores Imobiliários, bem como das
| Lo. x ; o mxas para o exercício de 2022 e dá outras
Rr: marea providências”.
O Prefeito Municipal de Mário Campos/MG, Anderson Ferseira Alves, no uso de
suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Art. 122, inciso Vl, e;
CONSIDERANDO a possibilidade jurídica da correção da expressão monetária
via Decreto, consoante o previsto no Código Tributário Nacional, Lei 5.1 72/66, na norma
do artigo 97, 82º.
CONSIDERANDO a lci Complementar Municipal nº 10, artigo 1º, inciso 1,
alínca “d”, de 31 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de
Mário Campos e dá outras providências;
CONSIDERANDO a expressão monetária da Planta de Valores Imobiliários
consoante disposições do Decreto 1.133, de 13 de janeiro de 2021.
CONSIDERANDO os índices oficiais de inflação do período de janciro de 2021
a dezembro de 2021, que indicam a variação da expressão monetária de 10,16% (dez
inteiros c dezesseis centésimos por cento), segundo o indice Nacional de Preço ao
Consumidor INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
DECRETA
Art. 1º. À expressão monctária constante da Planta de Valores Imobiliários, bem
como u Tabela para a Cobrança de Taxas no Exercício de 2022 são as constantes no
Código Tributário Municipal e nas respectivas Leis de atualização do mesmo,
Parágrafo único. A atualização é feita no percentual de 10,16% ((dez inteiros e
dezesseis centésimos por cento), que resulta da aplicação do Índice Nacional de
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