texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
| câmara Municipal de Mário Campos
| CNPJ 01.619.123/0001-78
| RECEBIDO EM:
(O 10222as O hs Do min
| Servidor Responsável
“Veda a nomeação de bens e logradouros públicos
com nome de pessoas condenadas por crime de
violência contra a mulher no âmbito do município
de Mário Campos e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica vedada a escolha de nomes de pessoas para bens e logradouros
públicos, que tenham sido condenadas em sentença transitada em julgado, por
crimes e contravenções penais contra a mulher.
Art. 2º. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, de de 2023.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito de Mário Campos - MG
o “Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: fuleconoscomariocampos.me.leg.br Página 1de2
Pai a
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG eMMC
€:
MENSAGEM/ JUSTIFICATIVA
“Ds
coa E RC
Nos termos do Art. 97. XVI da Lei Orgânica do Município de Mário Campos cabe a
Câmara Municipal dispor sobre assuntos de interesse local relacionado a mudanças de
logradouros
Art. 97. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
todas as matérias de interesse e competência do Município e, especialmente:
XVI, Autorizar a denominação ou a alteração de nomes de vias e logradouros
públicos, na forma da lei;
A Constituição Federal vigente, no seu artigo 24, inciso IX, determina que
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre
educação, cultura, ensino e desporto
Os Municípios possuem competência exclusiva para legislar sobre assuntos
de interesse local (Art. 30, |) e competência suplementar para suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber (Art. 30, Il).
Diariamente muitos crimes contra a mulher são cometidos, com violência física,
psicológica ou moral, vários derivados de padrões culturais, no qual a mulher não é tratada
como um ser humano, mas sim como um objeto ou pertencente a uma categoria colocada
num patamar abaixo. Neste contexto, o presente projeto visa estabelecer a proibição de
denominação de logradouros com nomes de pessoas que tenham praticado violência,
comprovadamente, contra mulheres.
O propósito é o de evitar que uma homenagem pública, que é o que ocorre
quando há a denominação de um logradouro com o nome de alguém, seja feita a alguém
que cometeu crime contra mulher. Observa-se, porém, que a simples denúncia não obsta a
homenagem. Para que também não se cometa injustiça com eventuais homenageados,
considerar-se-á a condenação com trânsito em julgado.
Diante do exposto, apresentada a justificativa com sua devidamente fundamentação
fática e jurídica peço que ela seja deliberada e aprovada.
va Filho
(dor
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000 | E
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: [uleconoscoamariocumpos.meleg br Página 2 de 2
open original →