PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
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E Gabinete da Vereadora
' Cc M MC SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttableme()mariocampos.me.leg.br Cel: (31) 998711436
Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi
PROJETO DE LEI Nº 09 de “de “de 2023.
»êmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01 -619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
Ml Op 2345 3 ns JO mm
Servidor a
ess a e
O Povo do Município de Mário Campos/MG, por seus representantes na Câmara
Institui a Política Municipal de Prevenção
da Automutilação e do Suicídio a ser
implementada pelo Município de Mário
Campos de acordo com a Lei Federal nº
13.819, de 26 de abril de 2019 e dá outras
providências.
Municipal, aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Mário Campos, a Política
Municipal de Prevenção da Automutilação e Suicídio, com o objetivo de promover ações
coordenadas para a conscientização da população, treinamento aos profissionais envolvidos e
notificação aos órgãos de controle e tratamento.
Parágrafo Único - A referida Política Municipal abrangerá pessoas que:
IR Apresentem sequelas de automutilação, autolesão. autoflagelação.
escarificação, escoriação ou marcas corporais provocadas por si mesmo, ou com o auxílio de
outras pessoas que apresentem o mesmo transtorno mental:
H. Apresentem comportamento suicida, baseado na ideação suicida e ou tentativa
de suicídio.
Art. 2º- A Política Municipal de Prevenção da Automutilação e Suicídio será
desenvolvida pelo poder público municipal, podendo para a consecução de seus objetivos,
firmar convênios acordos, ajustes e outros instrumentos congéneres com a iniciativa privada.
Art. 3º- O plano Municipal de Prevenção da Automutilação e Suicídio tem por
objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e promover o acompanhamento de
indivíduos que apresentem o perfil, na tentativa de minimizar a evolução dos quadros que
podem chegar ao suicídio.
Art. 4º- O plano Municipal de Prevenção da Automutilação e Suicídio será
desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação
e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com base nas seguintes diretrizes, sem
prejuízo de outras a serem instituídas:
Avenida betrina Augusta de Jesus. 100 - São Parcísio - CIP; 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 - site: mariocampos.meg.leg.br / e-mail: faleconosco a mariocampos.mpg leg.br
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I, Promoção de capacitação dos profissionais de saúde, )
desenvolvimento e assistência social para que identifiquem e compartilhe informações” em y
ao tema como forma de prevenção;
IN. Orientação da população por meio de ações específicas que alertem sobre os
eventuais sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção:
HI. Idealização de canais de atendimento de fácil acesso aqueles que se encontrem
com sintomas de tentativa de suicídio e automutilação;
Iv. Divulgação dos canais de atendimento da Secretaria municipal de saúde que
prestam apoio emocional e prevenção ao suicídio e automutilação;
LA Envolvimento dos conveniados do município para atuarem na prevenção do
suicídio e automutilação;
VI. Facilitação do acesso a atenção psicossocial das pessoas em sofrimento
psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida.
automutilação e tentativa de suicídio;
VII. Integração com o Conselho Tutelar Conselho municipal dos direitos da criança
e do adolescente. Ministério Público, e outros órgãos e autoridades relacionadas ao assunto,
para compartilhamento de informações relacionadas aos casos identificados, dentro do
município, bem como as ações de tratamento e acompanhamento dos resultados clínicos.
Art. 5º - Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de
notificação compulsória pelos:
I. estabelecimentos de saúde públicos e privados as autoridades sanitárias:
IH. estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, entende se por violência autoprovocada:
I. o suicídio consumado;
Ir. a tentativa de suicídio;
HI. o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
Art. 6º - Nos casos envolvendo tentativa de suicídio e automutilação, a Unidade de
Atendimento Médico deverá comunicar no prazo de 24 (Vinte e quatro) horas à Secretaria
Municipal de Saúde, mantendo-se o seu registro em sigilo.
Art. 7º- As Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social
devem realizar programação especial com campanhas. projetos e políticas públicas no
combate ao suicídio e a automutilação.
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Farcísio CEP: 32,470-000
Contatos: (31) 3577-2662 site: mariocampos.mg leg.br / e-mail: faleconosco emariocampos.meg.leg.br
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de conscientização e prevenção do suicídio e automutilação infantojuvenis sendo divulgada a
toda a comunidade.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio - CEP; 32.470-000
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JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Municipal de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pelo Município com base na Lei 13.819 de
26 de Abril de 2019, com o objetivo de oferecer a população meios de informação e
conscientização voltados a prevenção do suicídio e automutilação.
Com os crescentes índices de transtornos de ordem psiquiátrica e psicológica, como a
depressão. em diferentes faixas etárias, níveis de escolaridade e classes socioeconômicas.
diversos países têm desenvolvido ações de combate às causas do suicídio e automutilação
entre adolescentes e jovens.
Segundo estimativas da organização mundial de saúde (OMS), a taxa de suicídios
cresceu cerca de 60% nas últimas 5 décadas.
No Brasil o suicídio é a quarta maior causa de morte de brasileiros entre 15 e 29 anos.
informam dados do Ministério da saúde. Entre 2011 e 2015, o número de suicídios cresceu
12%, em 2011 foram 10.490 mortes: 5,3 a cada 100 mil habitantes. Já em 2015, foram 11.736
mortes: 5.7 a cada 100 mil habitantes. Os dados são do sistema de informação sobre
mortalidade (SIM) de 2017.
Após o rompimento da Barragem de Brumadinho nossa região tem sido alvo de
estudos pela FIOCRUZ e UFMG, sobre o grande número de suicídios nos últimos 4 anos.
Segundo o Instituto Humanitas Unisinos, no primeiro Semestre de 2019 houve em
Brumadinho 39 tentativas (11 entre homens e 28 entre mulheres). O uso de antidepressivos
aumentou 60% comparando agosto de 2019 com o mesmo mês em 2018. Os dados do nosso
município não devem estar diferentes pois as notícias dos últimos tempos tem nos alertado
para esta crescente.
O projeto de prevenção ao suicídio e automutilação constitui uma importante política
pública no combate à esta silenciosa epidemia, com índices alarmantes, que superam outras
formas de morte violenta, como homicídio e óbitos por acidente de trânsito.
Considerando os constantes relatos de pais em reunião dos atingidos pelo
comprimento da barragem de Brumadinho, nota-se aumento no índice de automutilação e
tentativa de suicídio na população mais jovem do nosso município. Faz-se necessário ter uma
política específica voltada para essa finalidade de combater o suicídio e a automutilação
principalmente no público infantojuvenil.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019
Institui a Política Nacional de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio, a ser implementada
pela União, em cooperação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o
tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio
será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio:
| - promover a saúde mental;
II - prevenir a violência autoprovocada;
HI - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico
agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e
tentativa de suicídio;
V - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de
suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões
autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo
entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII - promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de
métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios
consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas
tomadas de decisão;
IX - promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em
todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio
deverá assegurar. no curso das políticas e das ações previstas, recortes específicos direcionados à
prevenção do suicídio dos integrantes das carreiras policiais previstas no $ 3º do art. 27, no inciso
IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal e dos órgãos
referidos no art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. (Parágrafo único acrescido pela
Lein" 14.531, de 10/1/2023)
Art. 4º O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações,
destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
$ 1º Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput
deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.
$ 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação
adequada, na forma de regulamento.
8 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em
estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.
Art. 5º O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de
conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre
outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de
notificação compulsória pelos:
| - estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
8 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
| - o suicídio consumado;
H - a tentativa de suicídio;
IH - o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
$ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá
receber a notificação de que trata o inciso | do caput deste artigo. nos termos de regulamento.
$ 3º A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e
as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
8 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso | do caput
deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto
quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
$ 5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso Il do
caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto
quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
8 6º Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a
autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.
Ee
Art. 7º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autor ;
competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou
as circunstâncias da morte.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o
disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 10. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 10-C:
"Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso | do caput e o & 1º do art. 1º
desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e
às tentativas de suicídio."
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 26 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça
DIÁRIO OFICIAL DE ASSIS
Prefeitura Municipal de Assis-SP
Diario criado pela Lei Municipal nº 6293/2017
www assis.sp.gov.br
Assis, 9 de setembro de 2020 Ano XVIII - Edição Nº 3078
[ Leis 0]
PREFEITURA DE ASSIS
Paço Municipal “Profº Judith de Oliveira Garcez”
DEPARTAMENTO DE Secretaria Municipal de Governe « Administração
AUMINISTRAÇÃO
LEI Nº 6.859, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.
Proy Lei nº 23:20 — Autonia: Vereador - Eduardo de Camargo Neto
Institui a Política Municipal de Prevenção da
Automutilação é do Suicídio Infanto Juvenil, a ser
implementada pelo Município de Assis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS:
Faz saber que a Câmara Municipal de Assis aprova e ele sanciona, com base no
inciso Ill do artigo 84. da Lei Orgânica do Município de Assis, a seguinte Lei:
Ar. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Assis, a Política Municipal de Prevenção
da Automutilação e do Suicídio Infanto Juveni”, com o objetivo de promover ações
coordenadas para a conscientização da população, treinamento aos profissionais
envolvidos e notificação aos órgãos de controle e tratamento.
Parágrafo Único - A referida política municipal abrangerá crianças e jovens que:
|- apresentem sequelas de automutilação, autolesão, autoflagelação, escarificação.
escoriação ou marcas corporais provocadas por si mesmo, ou com o auxílio de
outras crianças ou jovens que apresentem o mesmo transtorno mental;
Il- apresentem comportamento suicida, baseado na ideação suicida e/ou tentativa de
suicídio.
Art. 2º. A Política Municipal de Prevenção à Automutilação e ao Suicídio Infanto Juvenil será
desenvolvida pelo Poder Público Municipal, podendo, para a consecução de seus
objetivos, firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com
a iniciativa privada.
Art. 3º- O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação Infanto Juvenil tem por
objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e promover o
acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, na tentativa de minimizar a
evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Art. 4º - O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação Infanto Juvenil será
desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da
Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes
diretrizes, sem prejuízo de outras a serem instituídas
1- promoção de capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência
social para que identifiquem e compartilhem informações ligadas ao tema como
forma de prevenção;
H- orientação da população por meio de ações específicas que alertem sobre os
eventuais sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de
prevenção
Hl- idealização de canais de atendimento de fácil acesso àqueles que se encontrem
com sintomas de tentativa de suicídio e automulilação
Av. Rui Barbosa, 926 PABX (16) 3302.3300 CEP 19814-900 Centro - Assis - SP
Documento Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
RE
Assis, 9 de setembro de 2020
DIÁRIO OFICIAL DE ASSIS
Profoitura Municipal de Asala-SP
Diario criado pela Lot Municipal nº 6293/2017
www.asals ap.gov.br
Ano XVII + Edição Nº 3078
PREFEITURA DE ASSIS
Paço Municipal “Profº Judith de Oliveira Garcez”
DEPARTAMENTO DE Secretaria Municipal de Governo o Administração
ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 6.859, de 09 de setembro de 2020.
Art. 5º -
IV- divulgação dos canais de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde que
prestam apoio emocional e prevenção ao suicídio e automutilação;
V- envolvimento dos conveniados do Município para atuarem na prevenção do
suicídio e automutilação;
Vl- facilitação do acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico
agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida,
automutilações e tentativa de suicídio;
VIl- integração com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, Ministério Público, e outros órgãos e autoridades relacionadas ao
assunto, para compartilhamento de informações relacionadas aos casos identificados
dentro do Municipio, bem como às ações de tratamento e acompanhamento dos
resultados clínicos.
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação
compulsória pelos:
|- estabelecimentos de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias;
Il- estabelecimentos de ensino, públicos e privados, ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
Art. 6º -
Art. 7º -
Art. 8º -
Ant. 9º -
t o suicídio consumado;
l- a tentativa de suicídio;
Hl- o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
Nos casos envolvendo tentativa de suicídio infanto juvenil e automutilação, a
Unidade de Pronto Atendimento Emergencial deverá comunicar no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas à Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se o seu registro em
sigilo.
As Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte e
Cultura devem realizar programação especial com projetos e políticas públicas no
combate ao suicídio e a automutilação.
As Escolas Municipais e Entidades deverão promover campanha de conscientização
e prevenção do suicídio e automutilação infanto juvenis, sendo divulgada a toda
comunidade.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Av. Rui Barbosa, 926 PABX (18) 3302.3300 CEP 19814-900 - Centro - Assis - SP
Documento Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. =
DIÁRIO OFICIAL DE ASSIS
Prefeitura Municipal de Assis-SP
Diario criado pela Lei Municipal nº 6293/2017
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Ano XVIII - Edição Nº 3078
Assis, 9 de setembro de 2020
Página 6
PREFEITURA DE ASSIS
Paço Municipal “Profº Judith de Oliveira Garcez”
DEPARTAMENTO DE Secretaria Municipal de Governo e Administração
ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 6.859. de 09 de setembro de 2020.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Assis, em 09 de setembro de 2020.
JOSÉ APARECIDO FERNANDES
Prefeito Municipal
LUCIANO SOARES BERGONSO
Secretário Municipal de Governo e Administração
Publicada no Departamento de Administração. em 09 de setembro de 2020.
Av. Rui Barbosa, 926 PABX (18) 3302.3300 CEP 19814-900 - Centro - Assis - SP
” Documento Oficial assinado digitalmente conforme MP nº - de 2001, garantindo autenticidade, v. dade jurídica é integridade.
Câmara Municipal de Assis
Ea Pa Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 1001 - CEP 19800-072 — Fone/Fax: (18) 3302-4144
Site: www.assis.sp.leg.br - e-mail: cmassis(Qcamaraassis.sp.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 23/2020
Relator: Vereador Vinícius Guilherme Simili - PDT
Foi apresentado pelo Vereador Eduardo de Camargo Neto, o
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 23/2020, com a finalidade de instituir A
POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E
DO SUICÍDIO INFANTO JUVENIL, A SER IMPLEMENTADA PELO
MUNICÍPIO.
Em prosseguimento ao processo legislativo, a iniciativa foi
remetida a esta Comissão de Constituição e Justiça, e cabe-nos analisá-la à luz
do disposto no artigo 72 e incisos, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
De início, cumpre salientar que o Projeto de Lei nº 23/2020 foi
discutido em reunião ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, onde
foram sugeridas algumas alterações.
Posto isto, verifica-se que referidas modificações foram efetuadas
pelo nobre vereador, mediante o presente substitutivo em análise.
Denota-se que a propositura versa sobre matéria de natureza
legislativa e de iniciativa concorrente, nos termos do caput, do artigo 12, da Lei
Orgânica do Município de Assis - LOMA. Ao passo que sob o ângulo da
juridicidade, a matéria, também, não merece restrições, à medida que se embala,
harmonicamente, ao nosso ordenamento jurídico.
Nesse diapasão, somos compelidos a considerar a proposição em
condições de ser discutida e deliberada no que tange à nossa competência.
Assim sendo, não havendo óbices, em conformidade com os
preceitos Constitucionais, Legais e Regimentais, nos manifestamos
favoravelmente à deliberação e aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº
23/2020.
É o relatório.
Sala das Comissões, 05 de Agosto de 2020.
VINÍCIUS GUILHERME SIMILI
Relator
Documento assinado digitalmente nos termos da MP 2.200-2/2001 e du Resolução Municipal nº 189,2015.
Parecer - Cí
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a.
Assinado digitalmente por
VINICIUS GUILHÉRM
SIMILI 297.160.378-48
Data: 11/08/2020 13:42
Assinado A por
CLAUDECI ,
RODRIGUES MARTINS
067.952.458-45
Data: 11/08/2020 15:04
Assinado digitalmente por
ERNESTO BENEDITO
NOBILE 960.276.308-68
Data: 11/08/2020-14:21
Assinado taimação por
ALEXANDRE COBRA
CYRINO NICOLIELLO
VENCIO 290.835.928-63
Data: 11/08/2020 14:2
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» 4 infnemo a cádiaa A1TE ENRO PERO ANT
e nencen hiinellenal necie en tan hrinantncir necinatu
«Árino AD es
PARECER- Parecer - CC - PL 23/2020 - Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VINÍCIUS GUILHERME SIMILI
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fui Câmara Municipal de Assis
Rua José Bonifácio, 1001 —- CEP 19800-072 — Fone/Fax: (18) 3302-4144
Site: www.assis.sp.leg.br — e-mail: cmassis(Dcamaraassis.sp.gov.br
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Ra
PARECER DA COMISSÃO DE CIDADANIA
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 23/2020
Relator: Reinaldo Anacleto - PDT
De autoria do Vereador Eduardo de Camargo Neto, o Substitutivo
ao projeto em epígrafe, objetiva instituir A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO INFANTO
JUVENIL, A SER IMPLEMENTADA PELO MUNICÍPIO.
Na presente oportunidade, o projeto vem a esta Comissão de
Cidadania, cabendo-nos, na qualidade de Relator, apreciá-lo quanto aos aspectos
definidos no artigo 75 e incisos, do Regimento Interno.
Ao fazê-lo, verificamos que as alterações apresentadas pelo
Substitutivo ao projeto é de real importância, haja vista apresentar políticas a
fim de promover ações coordenadas para a conscientização da população,
treinamento aos profissionais envolvidos e notificação aos órgãos de controle e
tratamento.
Verificamos também, que a matéria contida na proposta abrangerá
crianças e jovens que apresentem sequelas de automutilação, autolesão.
autoflagelação, escarificação, escoriação ou marcas corporais provocadas por si
mesmo, ou com o auxílio de outras crianças ou jovens que apresentem o mesmo
transtorno mental, comportamento suicida, baseado na ideação suicida e/ou
tentativa de suicídio.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos
favoráveis ao Projeto de Lei nº 23/2020.
É o parecer.
Sala das Comissões, 05 de Agosto de 2020.
REINALDO ANACLETO
Relator
Docum ento assinado digitalmente nos termos da MP 2. 200-2/2001 e du Resolução Municipal nº 1892015. |]
Assinado digitalmente
por VALMIR DIONIZIO
051.056.
568-90
Data: 12/08/2020 13:27