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de PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
e CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 2 de maio de 2023.
Câmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
| MY.
| Servidor'Responsável
MENSAGEM DE VETO Nº 1/2023
Senhor Presidente,
Pelo presente, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do disposto na
Lei Orgânica, em seu art. 105, $ 2º, decidi vetar, parcialmente, a Proposição de Lein. 7, de
10 de abril de 2023, que “Dispõe sobre a concessão e utilização do cordão de girassol como
símbolo para a identificação das pessoas com deficiências ocultas, transtornos e/ou
doenças não visíveis fisicamente, no Município de Mário Campos/MG, e dá outras
providências”, opondo veto especificamente ao caput do art. 2º, ao & 1º do mesmo
artigo e ao artigo 4º da norma.
Razões do veto:
A Proposição de Lei traga à baila constitui, indubitavelmente, instrumento
jurídico e legislativo de grande importância no que tange ao acolhimento e, sobretudo,
respeito da sociedade em geral para com as pessoas que sofrem com mazelas tidas como
invisíveis, ou seja, dificilmente detectadas mediante uma simples olhadela.
Contudo, ainda que seja de absoluta necessidade e relevância a valorização
de tais cidadãos e cidadãs e, mais ainda, a melhora de sua qualidade de vida, é preciso
que eventual norma regulamentadora, visando tais ações, não se afaste da legalidade e,
muito menos, da realidade do Município.
Pois bem.
A priori, o art. 2º, em seu caput, prevê que o atendimento aos(às) cidadãos(às)
portadores das chamadas deficiências ocultas sejam atendidos(as) imediatamente. Ora, tal
obrigação não pode ser aplicada ao Município de Mário Campos por duas razões. A
primeira delas, a mais óbvia, por obediência ao princípio da equidade. Afinal, já existe
regramento para atendimentos preferenciais, de modo que causa estranheza, por exemplo,
uma gestante ter seu atendimento imediatamente suspenso para que se inicie o de outrem,
ainda que igualmente prioritário. A segunda, pelo fato da maioria das empresas
estabelecidas na cidade não possuírem mais que dois funcionários, tornando-se temeroso
que se exija das pessoas jurídicas atendimento instantâneo. Por tais razões, a substituição
do termo “imediato” pelo termo “prioritário” seria mais prudente na Proposição ora debatida.
Continuando, o 8 2º do mesmo artigo diz que o chamado “Cordão de Girassol”
deverá seguir modelo que, supostamente, comporia a Proposição. Contudo, citado
documento não fora anexado ao instrumento legislativo, sendo impossível ao Executivo,
portanto, obedecer à norma quanto à confecção do cordão.
2021/2024
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006
EA :
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CEP 32.470-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Por último, Excelência, o art. 4º prevê que deverão os estabelecimentos
públicos e privados promover a orientação de seus colaboradores no que pertine à
identificação das pessoas portadoras do “Cordão de Girassol”. Entendo, porém, que aludido
artigo deveria prever, ainda, que o(a) portador(a) do “Cordão de Girassol” deverá, sempre
que solicitado(a), apresentar documento de identificação oficial, a fim de fazer contraprova
com os dados contidos em seu crachá.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
VRR-
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Sevanir Isaías da Silva Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
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