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materia nº 15/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Mário Campos/MG, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
native_id690

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-05-25 Parecer favorável da comissão
2023-05-23 Proposição distribuída às comissões
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário
2023-05-16 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T16:36:32.175353-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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.-——————— .
n ara Municipal de Mário Camj 08
> —
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG
PROJETO LEI Nº (5, DE DE DE 2023.
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual da
JM 61942100 172 remuneração dos servidores do Poder
RECEBIDO EM:
Legislativo do Município de Mário
6 ne. 25 In 9 ú
: Campos/MG, para o exercício de 2023,
Vidor A nsável e dá outras providências.
Servidor Respo
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto nos incisos X e XI do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, ficam os vencimentos básicos dos
servidores do quadro de provimento efetivo do Poder Legislativo do Município de
Mário Campos/MG, revisados em 5,93%, para compensar os efeitos da inflação
acumulada no período mínimo de doze meses que antecedem os efeitos desta
revisão, correspondente ao índice nacional de preços ao consumidor — INPC.
Art. 2º. O vencimento básico dos cargos comissionados e contratados do
Poder Legislativo, será revisado no mesmo índice concedido aos cargos efetivos, a
título de revisão geral.
Art. 3º. O presente reajuste não se aplica aos vereadores, cuja revisão geral
p
Anual de Subsídios deve ser objeto de Lei específica própria.
Art. 4º. Os vencimentos que, mesmo com a aplicação do percentual de que
trata o art. 1º desta Lei, ficarem com valor inferior ao salário-mínimo nacional serão
revisados até atingir esse valor.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias do Poder Legislativo, podendo o Presidente suplementá-las,
se necessário, observando sempre o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º
4.320/1964, de 17 de março de 1964, lei autorizativa e os Limites impostos pela Lei
Complementar n.º 101/200, de 04 de maio de 2000.
EP: 32.470-000
(o gmail.com - www.cmmce.mg.gov.brPágina | 1
AS
financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, atendendo ao disposto no inciso Il, do art.16,
da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, conforme Anexo III, parte integrante
desta lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
da data-base de 2 de janeiro de 2023.
Mário Campos — MG, — de de 2023.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito de Mário Campos
rariocampos gm www.cmmc.mg.gov.brPágina | 2
[E] PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG
JUSTIFICATIVA
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de conceder Revisão Geral Anual
(RGA) à remuneração/vencimentos dos servidores públicos municipais lotados no
Poder Legislativo mariocampense, atendendo as determinações contidas na
Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso X que
Art. 37 [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o 84º do art.39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
A presente proposta de RGA justifica-se pelo incontestável fato de que a
inflação vem defasando os salários e, com a medida, busca-se amenizar as perdas
salariais, além de valorizar a atuação dos servidores públicos.
Assim, observando-se que os indicadores econômicos demonstram que os
índices inflacionários persistem num patamar anual que contribui para a perda do
poder aquisitivo dos servidores, e, considerando que os gastos com o pessoal,
referidos no presente projeto de lei, estão conforme a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos
ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, a presente propositura é legítima, legal e constitucional.
Visando ilustrar a presente justificativa, nesta data foi realizada consulta ao
site oficial do banco central, precisamente a calculadora do cidadão, link
https: /Aww3 beb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorindice.do?method=corrigir
Porindice, onde extraímos o índice de 5,932360%, vejamos captura de tela:
o
www.cmmc.mg.gov.brPágina | 3
E
eg PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG
Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)
Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)
Dados informados
Data inicial 01/2022
Data final 12/2022
Valor nominal R$ 0,00 ( REAL)
Índice de correção no período 1,05932360
Valor percentual correspondente 5,932360 %
Valor corrigido na data final R$ 0,00 ( REAL)
Fazer nova pesquisa
“O cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
Gostou desse serviço? Dê sua opinião,
Sendo assim, por tais razões, submetemos ao Plenário a presente proposição
- e ao Prefeito para sanção -,certos de que sua aprovação significa critério de justiça
para com os servidores da Casa.
Mário Campos, de de 2023.
Sevani Silva Filho Reinaldo Magalhães
Vice-Presidente
ENA id
Rogério Luiz Souza Prado Edmê G. de Oliveira Tobias
Primeiro-Secretário Segunda-Secretária
usta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP
nmariocampos (gnu www.cmme.mg.gov.brPágina | 4

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