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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaAltera o § 1º do art. 47 e o § 3º do art. 64 da Lei Complementar n. 91, de 31 de julho de 2017, que “Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Mário Campos/MG”.
native_id693

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-05-25 Parecer favorável da comissão
2023-05-23 Proposição distribuída às comissões
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário
2023-05-17 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-15T16:18:46.339459-03:00 Aprovado 7 0 1
2023-06-12T16:33:48.151278-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Mário Campos, 12 de maio de 2023.
MENSAGEM Nº 5/2023
Senhor Presidente,
É com grata satisfação que me dirijo à presença de Vossas Excelências com
a finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida aprovação, Projeto de
Lei Complementar que visa alterar o 8 3º do art. 64 da Lei Complementar n. 91, de 31
de julho de 2017, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e
dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Mário Campos/MG”.
O projeto em tela visa adequar os vencimentos dos ocupantes de cargos no
quadro permanente que atuem nas Comissões Internas de Sindicância/Processo,
Licitações, Avaliação de Desempenho, CIPA, Concursos e Inventários ao teto máximo
de remuneração, não devendo seus vencimentos ultrapassarem a remuneração paga
ao chefe do setor ao qual o servidor esteja lotado.
O PLC almeja, ainda, corrigir erro material encontrado no texto legal que,
por equívoco, apresenta inconsistência entre a porcentagem e sua descrição por
extenso.
Por tal razão, esperamos que o pronunciamento dessa Câmara seja
favorável ao referido Projeto de Lei Complementar solicitando, ainda, a tramitação do
mesmo em regime de urgência, conforme previsão legal.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e ilustres Vereadores(as) os
protestos de apreço e distinta consideração.
Anders e Mirratra Alves
Prefgito Municipal
=] 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
€
SC EpS 122 as dus DES min
Excelentíssimo Senhor
Vereador Sevanir Isaías da Silva Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal Mário Campos/MG
Rua Otacílio Paulino, n. 252, bairro São Tarcísio, Mário Campos/MG. CEP 32.470-000.
Tel.: 31.3577-2006
MT Responsável i
A] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O qu /2023
Alterao$1º doart. 47e0$3º doar.
64 da Lei Complementar n. 91, de 31
de julho de 2017, que “Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e dos Serviços de Apoio
Educacional do Município de Mário
Campos/MG”.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 47, 8 1º da Lei Complementar n. 91, de 31 de
julho de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47, 8 1º. O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em
comissão pode optar pelo vencimento do cargo em comissão ou
pela continuidade de percepção do vencimento base de seu
cargo efetivo, acrescido de até 50% (cinquenta por cento), bem
como continuará percebendo todas as vantagens e gratificações
inerentes ao cargo concursado. A remuneração total recebida
pelo servidor que optar pelo acréscimo de até 50% (cinquenta
por cento), não poderá ser superior à remuneração base fixada
em lei para o chefe do setor e/ou secretário da pasta ao qual o
servidor esteja lotado.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 64, 8 3º da Lei Complementar n. 91, de
31 de julho de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64, 8 3º. A gratificação de que trata esse artigo será de até
150% (cento e cinquenta por cento) para o presidente e de até
120% (cento e vinte por cento) para os demais membros,
calculada sobre o vencimento base do servidor. A remuneração
total recebida pelo servidor com o acréscimo de até 150% (cento
e cinquenta por cento) para presidente e com o acréscimo de até
120% (cento e vinte por cento) para os membros, não poderá
ser superior à remuneração base fixada em lei para o chefe do
setor e/ou secretário da pasta ao qual o servidor esteja lotado.”
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da lei alterada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, de de 2023.
SO.
AnderSpn Ferreira Alves
Prefgito Municipal
Rua Otacílio Paulino, n. 252, bairro São Tarcísio, Mário Campos/MG. CEP 32.470-000.
Tel.: 31.3577-2006

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