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materia nº 18/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaDispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no município de Mário Campos/MG e dá outras providências.
native_id706

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-25 Parecer favorável da comissão U
2023-05-23 Proposição distribuída às comissões
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário
2023-05-18 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-26T18:16:57.253998-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE 2º SECRETARIO
VEREADORA EDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS (EDMÊ DO CIRCULAR) =
ver. edmedocireular(Dmariocampos.mg.leg,br Á Vá 0]
13 Cd)
PROJETO DE LEI Nº XX DE MAIO DE 2023. Cute f
“Câmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
| RECEBIDO EM:
| 41405423 às SD ns SD min
| Servidor peer |
“Dispõe sobre o alinhamento e a
retirada de fios em desuso e
desordenados existentes em postes de
energia elétrica no município de Mário
Campos/MG e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Mário Campos decreta:
Art.1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos
e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no município de Mário
Campos/MG, obrigadas a:
I- Realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios
não utilizados nos postes existentese demais equipamentos inutilizados no
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei
ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas
neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão
municipal competente.
II- Identificar os cabos existentes, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da
data de publicação desta Lei;
HI- Realizar manutenção permanente de suas respectivas redes aéreas, de
forma a evitar que estejam em desacordo com os padrões e normas
técnicas vigentes ou se encontrarem com cabeamento solto, desalinhado,
desnivelado ou excedente, bem como a retirada de lianas, cipós,
trepadeiras, vegetação assemelhada ou quaisquer objetos estranhos à
rede;
IV- — Providenciar a redução do número de fios ao ar-livre e eliminar todo o
cabeamento solto, desnivelado, desalinhado, fora de uso ou excedente;
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Farcísio CEP so
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
+ MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
| GABINETE 2º SECRETARIO
| VEREADORA EDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBL AS (EDMÊ DO CIRCUL, ny 4
ver edmedocireulana mariocampos.me.leg.br
(
N
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária
erviços
públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento fica obrigada a
notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais
instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais
utilizando.
Art.2º. A empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos e
prestadoras de serviços que operam com cabeamento deve fazer a manutenção,
conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração
pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário,
torto, inclinado ou em desuso.
$ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou
permissionária obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos
cabos, fios e similares.
$ 2º A notificação de que trata o $ 1º do artigo 2º desta Lei, deverá ocorrer em
48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
$ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas
têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos, fios e
similares.
Art.3º. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos
de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art.4º. Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a
concessão, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório
das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do
notificado.
Art.5º. As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o
nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
N
compartilhamento.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São | arcísio CEP: 32.470-000 4
|
IN
SN
N
ver.edmedocircular mariocampos.mg.leg.br |
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de ener
elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes, deverão ser estendidos “a
distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6º. Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte
penalização:
| — À empresa concessionária ou permissionária, multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento
da mesma; e
Il — À empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de
energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento
da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as
empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo
em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Mário Campos/MG.
Art. 7º. O prazo para implantação total do que determina esta Lei para a
fiação existente, será de no máximo 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de
sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos 05 de maio de 2023
Anderson Ferreira Alves
Prefeito de Mário Campos/MG
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 + São Tarciso + CEP 32470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS MDB
GABINETE 2º SECRETARIO p
VEREADORA EDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS (EDMÊ DO CIRCULAR) asse
ver edmedocireularcomariocampos. mg leg.br
/ Tá UM
JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada aos nobres vereadores, decorrem de várias
informações obtidas em toda a cidade de Mário Campos, onde nos vereadores
recebemos muitas reclamações de diversos munícipes a respeito de cabeamentos e
fios soltos pela cidade, com risco até de provocar acidentes, pois vários fios ficam
em desuso e até arrebentados no solo.
A cidade precisa de um norte para os problemas apresentados pela
modernidade, haja vista, que as empresas de telecomunicações com o avanço da
internet geram inúmeros problemas aos usuários deste tipo de serviço, bem como o
suporte para que chegue o sinal aos assinantes. Com isso devemos ofertar aos
municípios uma norma que possa adequar a sua participação de forma urbanizada e
legal.
Pois, esta Lei visa resguardar o perímetro urbano com norma que garanta a
retirada do excesso formulado e o uso indiscriminado sem uma supervisão das
autoridades administrativas municipais podendo ofertar tranquilidade para os
próprios moradores.
Portanto a pedido dos moradores do município solicitamos aos nossos nobres
colegas Parlamentares a aprovação da presente matéria para a finalidade de
superação dos incômodos atuais de muitos cabos sem o uso devido ou em desuso,
dando segurança a toda a população de Mário Campos/MG.
Mário Campos 05 de maio de 2023
Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias
Vereadora 2º Secretária da Mesa Diretora
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio - CEP: 32470-000 4
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE 2º SECRETARIO ;
VEREADORA EDMÊ G, DE OLIVEIRA TOBIAS (EDME DO CIRCULAR) em
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE 2º SECRETARIO
VEREADORAEDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS (EDMÊ DO CIRCULAR)
ver edmedocireular mariocampos.mg.leg.br
VEREADORES
Samara Bore Corri
Sammaanta F. Bleme Carneiro
— cad
Ludimila C. Bastos
Reinaldo Magalhães =
Josimar Silva
Sajás da Silva Filho
“Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000

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