ty
w PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOSMG
PROJETO LEI ndo, DE. DE DE 2023,
Institui à carteira de identidade
romaria à funcional dos servidores da Câmara
| eram
[Cámara Municipal de Ari, Css o o
CNES OI OI AZUOGNSTS O Municipal de Mário Campos
RECEBIDO EM: tornando-a válida como documento
( [aê Pd
[LD 9 49 0 13 cu do oniiicação am
| Í território nacional.
Servidor Ens ponshvo)
ads! ms 100 pamememaça
Art. 1º- Esta Lei dispóe sobre a carteira de identidade funcional dos
servidores do Poder Legislativo do Município Mário Campos — MG, seja qual for a
natureza da investidura, ínstituíndo-a como documento oficial de identificação,
individual e intransferível.
51º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às
penalidades da lei.
5 2º A Carteira de Identidade funcional referída nesta leí fará prova de todos
os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe
deram origem ou que nela tenham sído mencionados.
5 3º A expedição de segunda vía da Carteira de Identidade será efetuada
mediante simples solicitação do interessado, provando-se a perda ou extravio da
primeira via.
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal, portanto, autorizado a emitir a carteira
de identidade funcional de que trata esta lei, observadas, no que couber, as
disposições da Lei Federal n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - Bão Tarciso - CEP 22470-000
3
Kg Página 1 de 4
/U
VV
v PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG
Art. 3º - A carteira funcional será confeccionada na forma de “cartão”, em formato
retangular, com impressão colorida, contendo as dimensões de 85.60 x 53.98 mm,
em faces frente e verso.
S$ 1º A frente deverá conter:
Brasão da Republica;
Cabeçalho: Poder Legislativo;
Foto;
Cargo funcional do servidor;
Número da matricula;
"vao o»
Legislação Municipal que autorizou sua emissão;
Assinatura do portador;
” Q
S 2º O verso deverá conter:
Cabeçalho: Câmara Municipal de Mário Campos — MG
Brasão do Município
Nome completo
Número do documento de identidade
Número do CPF
Filiação;
“0200 0»
Naturalidade;
J Q
Data de nascimento;
i. Data de Validade (fim do vínculo em caso de servidor contratado)
j. Assinatura do presidente da Câmara;
$ 3º O documento deverá obrigatoriamente, ser emitido nos padrões de cores
oficiais da casa legislativa.
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio - CEP: 32 470-000
] ?-26% e maniucamy os ea R
tato! 19 leg DEZ O mad Iaveco NBA E Ampos Mg tag dr
/ Ss) Página 2 de 4
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG
Art. 4º- O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional,
atendendo as características descritas nesta lei, serão de responsabilidade do Poder
Legislativo municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos — MG, de de 2023.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito de Mário Campos — MG
f
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcisio - CEP: 32 470-000 y
Contatos 77-2582 - site matiocampos 11g leg bi ! e-mail faeconosco Pina ocampus mg teg br N
A] 4 Página3 de 4
/
/
o NAS
MENSAGEM | JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil prescreve, em seu artigo 19,
inciso lt. que é vedado recusar fê aos documentos públicos. Implica dizer, portanto,
que uma vez emanado de Lei formal, um documento tem validade em todo o
temitório nacional. o que se compatibiliza, inclusive, com o principio federativo, pelo
quai todos os entes são independentes e harmônicos entre si.
Tendo em vista a independência do Poder Legislativo municipal, respeitada a
validade de normas federais que versam sobre a matéria, é plonamente licita a
aprovação da presente norma, que visa atribuir validade jurídica a documento de
identidade funcional de seus servidores. É de extrema importância, inclusive para
garantir a identificação documental da pessoa que afirmar ser integrante desta casa
at
Levantamos a seguinte questão: Imagine se determinada pessoa se dirige
qualquer órgão e afirma ser assessor de terminado parlamentar e obtém de forma
legal acesso a dados pessoais e profissionais. Com a identidade funcional para
identificação dos servidores, trará segurança aos trabalhos dos parlamentares,
gabinetes e principalmente desta Casa Legislativa.
Portanto, contamos com o apoio e a colaboração dos nobres Vereadores para
aprovação do referido projeto, viabilizando a emissão posterior dos documentos.
Mário Campos —-MG, | de de 2028.
4 CAM NO Ma qÃ/£o
Sevi + da Silva Filho Reinaldo F. Silva de Magalhã
Vice-Presidente
Rose o Luté a fado Edmê G. de Oliveira Tobias
Prímeiro-Secretário Segunda-Secretária
serena saco cdáçra 100 - São Tarcisio - CEP 12 NARA
ortados SUN ER MD E ANN A AA DA IS AQ Ve DO
Página 4 de 4