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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 29 de junho de 2023.
MENSAGEM DE VETO Nº 2/2023
Senhor Presidente,
Pelo presente, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do di Gna Lei
Orgânica, em seu art. 105, 8 2º, decidi vetar a Proposição de Lei Complementar n. 2, de 15 de
junho de 2023, que “Altera o $ 1º do art. 47 e 0 8 3º do art. 64 da Lei Complementar n. 91, de
31 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dos
Serviços de Apoio Educacional do Município de Mário Campos/MG”.
Após uma análise mais detida da referida proposta legislativa, constatei, com
base em princípios constitucionais e fundamentos jurídicos, que a norma contida no projeto, a
qual impede que servidores recebam remuneração superior à do chefe da pasta, é
flagrantemente inconstitucional.
A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a remuneração dos servidores
públicos deve observar critérios de isonomia e proporcionalidade, pautados no princípio da
valorização do trabalho e na busca pela eficiência administrativa. Restringir a remuneração de
servidores com base no salário do chefe de pasta é uma afronta direta a esses princípios
constitucionais.
Ademais, a autonomia dos Poderes, prevista na Constituição, garante que cada
esfera de governo possa gerir seus recursos e estabelecer políticas de remuneração de acordo
com suas peculiaridades e necessidades. Limitar a remuneração dos servidores com base em
uma referência única e rígida, como a do chefe de pasta, impede a autonomia da gestão pública
e cerceia a capacidade de atrair e reter profissionais qualificados.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da
Constituição, tem reiteradamente decidido pela inconstitucionalidade de normas que
estabelecem limitações remuneratórias arbitrárias e desproporcionais. O veto ao Projeto de Lei
em questão é fundamental para evitar possíveis contestações judiciais e garantir a harmonia
entre os Poderes e o respeito aos princípios constitucionais.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da valorização do trabalho dos
servidores públicos, bem como a necessidade de respeitar os ditames constitucionais,
recomendo à edilidade que receba e mantenha o presente veto ao Projeto de Lei Complementar
n. 02/2023, preservando, assim, os princípios fundamentais que regem nossa ordem jurídica e
administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
1
. vâmara Municipal de Mário Campos
Anderãon Ferreira Alves | CNPJ 01.619.123/0001-78 p
Prefeito Municipal | RECEBIDO EM:
30 1001 33 às 33 hs >» min
Excelentíssimo Senhor
Vereador Sevanir Isaías da Silva Filho Vs
| Servidor Responsável
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mário Campos/MG
2021/2024
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006
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