PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
CEP: 32.470-000 — Estado de Minas Gerais
Mária AS ”
“amar pal de Mário Campos
| CNPJ 01.619.123/0001-78
| RECEBIDO EM:
Mensagem nº 14/2023
| )
Senhor Presidente, p Servidor Rêsponsável
Cumprimento respeitosamente todos os membros desta Casa
Legislativa e venho por meio desta mensagem encaminhar o Projeto de Lei
anexo, que tem por objetivo a modernização e «atualização da legislação
referente ao Conselho Municipal das (esta Idosa de nosso querido Município
de Mário Campos. | À 5
O envelhecimento populacional-é. uma realidade inegável e
desafiadora que nossa sociedade enfrenta. Nesse-contexto, é imprescindível
que estejamos preparados para garantir a dignidade e o bem-estar de nossa
população idosa, assegurando-lhes os direitos. e a participação-ativa em todas
as esferas da vida municipal.
O atual cenário nos mostra a necessidade de fortalecer os
mecanismos que promovam a inclusão social;.o respeito à autonomia e a
proteção dos direitos dos idosos. Assim, a revogação da Lei vigente e a
instituição de novas regras se fazem fundamentais para adequarmos nossa
legislação às demandas e avanços da sociedade.
O Projeto de Lei que ora apresento foi elaborado visando a
contribuição de representantes do Conselho Municipal.da Pessoa Idosa,
especialistas em gerontologia, membros da sociedade civil organizada e do
poder público, buscando incorporar as melhores práticas e experiências no trato
com a questão do envelhecimento em nosso município.
Dentre as principais inovações propostas neste Projeto de
Lei, destacam-se:
1. Fortalecimento do Conselho pela Idosa, ampliando sua
representatividade e autonomia para que possa cumprir com eficiência
sua função de órgão consultivo e deliberativo;
2. Estabelecimento de diretrizes e metas para ações governamentais
voltadas ao atendimento às necessidades especificas dos idosos em
áreas como saúde, assistência social, moradia, lazer e cultura;
3. Criação de programas e projetos destinados a promover a participação
social e a valorização da pessoa idosa, visando combater a discriminação
e o preconceito relacionados à idade;
4. Incentivo à criação de redes de apoio e proteção ao idoso, com ações
voltadas ao enfrentamento da violência, negligência e abandono;
5. Promoção de ações educativas e de conscientização sobre os direitos e
garantias dos idosos, tanto para a população em geral quanto para os
1
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacílio Paulino, nº 252, São Tarcísio - Mário Campos - MG
ÉS PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
CEP: 32.470-000 — Estado de Minas Gerais
profissionais que atuam em áreas relacionadas ao atendimento dessa
faixa etária.
Neste sentido, conto com o apoio e o comprometimento de todos
os nobres vereadores e vereadoras para que, juntos, possamos construir uma
legislação avançada e humanizada, que assegure uma qualidade de vida digna
e respeitosa para nossos idosos, valorizando sua experiência e contribuição para
a nossa comunidade.
Espero que este Projeto de Lei seja objeto de ampla discussão e
análise nesta Casa Legislativa, proporcionando assim um espaço democrático
para aprimoramentos e ajustes necessários, com o gojetip de alcançarmos uma
legislação efetiva e abrangente. , /
Agradeço beritacipt arandos o-empenho de todos(as) na apreciação
deste importante Projeto de Lei, que traz'consigo o compromisso de tornar Mário
Campos uma cidade cada vez mais inclusiva e à psp) com os direitos e
necessidades da população.idosa:- : ras
Ante o exposto, rogo. a. essa. Egrégia... Casa Legislativa [o)
indispensável! apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e
aprovado em regime de urgência, possibilitando a implementação das ações
indispensáveis aqui tratadas.
Renovo, nesta oportunidade, minha elevada--estima e distinta
consideração a Vossas Excelências.
Atenciosamente,
O,
Anderspn Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Sevanir Isaias da Silva
DD Presidente da Câmara Municipal de Mário Campos/MG
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacílio Paulino, nº 252, São Tarcísio - Mário Campos - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
CEP: 32.470-000 — Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 3h, DE DE AGOSTO DE 2023.
Revoga a Lei Municipal n. 561, de 4 de abril de
2016, institui as novas diretrizes para criação
do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá
outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alteradá a Lei de criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa,—- CMDPI e.passa a-agregar em gua, formulação o
Fundo Municipal da«Pessoa-cldosa-de Mário” Campos —.:MG. /O Conselho
Municipal da Pessoa Idosa .é-mantido..como..órgão deliberativo, “consultivo e
controlador das ações, em todos-os níveis;dirigidas a proteção e a defesa dos
direitos da Pessoa Idosa de:Mário Campos - MG. O
Parágrafo único. O Conselho.Municipal. da Pessoa. Idosa, conforme
art. 204, Il, da Constituição Federal, é órgão permanente, normativo, paritário e
deliberativo, composto paritariamente por igual número de representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, representativas da sociedade
civil ligadas à política do idoso. À |
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa a
supervisão, acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política Municipal
do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas:
| - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
Il -|l- Formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa
idosa, a partir de estudos e pesquisas;
HI - Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e
aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, prermansio o atendimento integral
do idoso;
IV - Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do
Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V - Orientar, fiscalizar. e avaliar a aplicação dos recursos
orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art.
8,V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela coparticipação de organizações representativas do idoso na formulação de
Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII - Atuar na definição de alternativas de atenção a saúde do idoso
nas redes públicas e privadas conveniada de serviços ambulatoriais com
atendimento integral;
VIII - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e
contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde
forem aplicados recursos públicos governamentais do Municipal, Estado e
União;
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacílio Paulino, nº 252, São Tarcísio - Mário Campos - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS.
CEP: 32.470-000 = Estado de Minas Gerais
IX - Propor medidas que assegurem o exercicio dos direitos do
Idoso;
X - Propor aos órgãos da administração pública municipal a
inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentaria destinada a execução
da Política do Idoso;
XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros
nas diversas áreas destinados a execução da Política Municipal do Idoso;
XII - Oportunizar processos de conscientização da sociedade em
geral, com vistas a valorização do idoso;
XIII - Articular a integração de entidades governamentais e não-
governamentais que atuam na área do idoso; ; pr
XIV - Outras ações visando à profeção o Direito do Idoso;
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito
da Pessoa Idosa será facilitado q -acesso a todos os-setores da administração
pública municipal, especialmente às Secretarias-e. aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse
do idoso. no ACD Ea aa oa 1 ag
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI é composto
de XX conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam
paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
|- Um representante da Secretaria de Assistência Social,
|l- Um representante da Secretaria de Saúde;
IIl- Dois representantes indicados por órgãos da sociedade civil
voltados à área da pessoa idosa.
Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão
indicados, na condição titular e suplente, pelos seus.órgãos de origem através
de portaria ou decreto de nomeação. ; j
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas,
bienalmente, titulares e suplentes, em reunião especialmente convocada para
este fim pela Presidência do Conselho, com 30 (trinta) dias de antecedência, de
acordo com os critérios citados no item Il, do artigo 3º.
Parágrafo único. As organizações não governamentais eleitas
terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representes titular e suplente.
Art. 6º Os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, indicados
pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato
do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destitui-lo, sempre
que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do
Conselho.
Art. 7º A função de conselheiro do CMDPI, não remunerada, tem
caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
4
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS Y
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacílio Paulino, nº 252, São Tarcísio — Mário Campos - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
CEP: 32.470-000 — Estado de Minas Gerais
comparecimento as suas Assembleias, reuniões outras participações de
interesse do Conselho.
Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal da
Pessoa Idosa estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas,
adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a
seu serviço.
Art. 8º - O mandato dos Conselheiros do CMDPI é de 2 (dois) anos.
$1º- Conselheiro representante de órgão governamental poderá
ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação ao representado, através
de decreto ou portaria.
82º- Nas ausências ou impedimentos dos; Conselheiros titulares
assumirão os seus respectivos suplentes, que rótineirámente poderão
acompanhar as plenárias dosConsélho, RENO que;-na pfesença do titular,
apenas este terá direito à voto. e p
Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a condução para o mesmo
mandato o Conselheiro..que,--no--exercício-da-titularidade,--faltar a 3 (três),
Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (egts) alternadas, salvo justificativas
aprovada em Reunião Geral, ou ainda:
! - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
Il - Faltar a três reuniões consecutivas: ôu cinco intercaladas, sem
justificativa aceita pelo colegiado;
Ill - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a:dignidade das
funções; . . i
V - For condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime
contra a dignidade do idoso; contra a vida, a honra e o patrimônio;
$1º- Na perda do mandato de ;Conselheiro Titular, de órgão
governamental, assumira o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão
representado para substitui-lo.
$2º- Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não
governamental assumira seu respectivo suplente e, na falta deste, caberá a
entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicando um conselheiro
titular e respectivo suplente.
Art. 10. Não devem compor o Conselho:
Il. Ocupantes de cargo de confiança e/ou função
comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização
da sociedade civil;
H. Autoridade judiciária, legislativa e o representante do
Ministério Público e da Defensoria Pública, em exercício na Comarca, foro
regional, Distrital ou Federal, ou com atuação na agenda/pasta do Conselho.
Art. 11- Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá a seguinte
Estrutura:
5
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS )
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacílio Paulino, nº 252, São Tarcísio - Mário Campos - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
CEP: 32.470-000 — Estado de Minas Gerais
I- Assembleia geral
H- Mesa Diretora (Presidente, Vice e Secretário(a) da Mesa)
ll- | Comissões
IV- | Secretaria Executiva
$1º- A Assembleia Geral, Órgão soberano do CMDPI, compete
deliberar e exercer o controle da política Municipal do Idoso.
82º- A Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente
e Secretario, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo
de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete
representar o Conselho, dar cumprimenta as decisões plonriaa e praticar atos
de Gestão.
83º. Às Comissões, * bertátias | peido CMDPI/ “atendendo às
peculiaridades locaiste as áreas -de"interfaces dá' Política da Pessoa Idosa,
compete realizar estudos e produzir Ipalizativos para apreciação da Assembleia
Geral.
84º- À Secretaria Elecutiva compete é assegura Suporte técnico e
administrativo das ações -do-Conselho: E
$5º- A representação do Conselho será «por seu “Presidente em
todos os atos inerentes a seu exercício. ou. por. conselheiros designados pelo
presidente para tal fim. p
Art.12 - A:Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e
executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado
Municipal do Idoso em parceria com o Conselho. sc
Art.13 - As Organizações de Assistência Social responsáveis por
execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos
a apreciação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa ='CMDPI.
Parágrafo Único. As organizações de Assistência Social com
atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de
Assistência Social (devendo comprovar através de seu Estatuto Social a oferta
de serviços para a Pessoa Idosa).
Art. 14 - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de
recursos humanos, materiais e financeiros necessários a criação, instalação e
financiamento do CMDPI e da Secretaria Executiva, garantindo infraestrutura
física e técnica para as atividades do conselho, tais como:
|- Sede do Conselho;
Il - Sala de reuniões;
Ill- Arquivos de documentos;
IV- Espaço para utilização dos conselheiros com acesso à internet.
Art. 15 - Para atendimento das despesas de instalação do CMDPI,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial podendo,
para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, inclusive no presente
exercício.
6
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS 9
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacílio Paulino, nº 252, São Tarcísio - Mário Campos - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
CEP; 32,470-000 = Estado de Minas Gerais
Art. 16 - As despesas para manutenção e desenvolvimento das
atividades do CMDPI, constarão do LDO e Orçamentário Municipal, através de.
Projeto/Atividade- Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMDPI,
Art. 17 - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá 30 (trinta) dias
para elaborar e colocar em discussão e aprovação pola Assembleia Geral o
regimento interno que regulará seu funcionamento,
$1º- O Regimento Interno, aprovado pelo CMDPI, sorá
homologado por Decreto do Prefeito Municipal,
82º- Qualquer alteração posterior ao regimento dependerá da
deliberação de dois terços dos UU Do desdo PI
DO FUNDO únicieat 0 aloos
(NAO —
Art. 18. Fica Anstituído “o-Fundo- Municipal va essoa Idosa,
destinado a financiar os programas e as ações relativas aq Idogô com vistas em
assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua
autonomia, Integração e. participação-afaiiva-aa-sociadade-de.| io Campos -
MG. A | picos || |
Art. 19. o Fundo Municipal da Pessoa Idosa constitui importante
instrumento de captação, repasse e aplicação de recurgos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de
planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas.
Art. 20. Constituirão receitas do Fundo Municiçal da Pessoa
Idosa: E ,
= As transferências e repasses da União, do Estado, por seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus
Fundos; kt É ;
Il-= As transferências e repasses do Município:
Il- Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações,
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas
ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
IV- Recursos provenientes de multas, concursos de
prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados,
V- Produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VI - As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas
do imposto de renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010,
VII - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lel nº
10.741. de 01 de outubro 2013);
VI - Outros recursos que lhe foram destinados.
Art. 21. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e
aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
?
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacílio Paulino, nº 252, São Tarcísio - Mário Campos - MG
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP: 32.470-000 — Estado de Minas Gerais
S 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
S 2º. É competência do Conselho Municipal dos Diretos da
Pessoa Idosa gerir o Fundo Municipal do Idoso e fixar os critérios para sua
utilização.
S 3º. Na seleção de projeto;não poderá participar da comissão de
avaliação e deverão abster-seido direito:de votos/ as entidades e os Órgãos
Públicos ou privados representados -no Conselho e, Eu, niiguraii como
beneficiários dos recursos do Fundo:
S 4º. À Secretaria Municipal-de Desenvolvimento! Social, Órgão
responsável pela coordenação“ da “política municipal. do “idoso, compete
administrar o Fundo Municipal.do Idoso, obedecidos os critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal-dos Diretos.da-Pessoa-ldosa;-cabendo-ao seu titular:
I. Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
H. Submeter ao Conselho Municipal do Direi da Pessoa
Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira-do Fundo;
HI. Assinar cheques, ordenar empénhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
Iv. Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos
recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho; 6
V. Executar e acompanhar -o ingresso de “receitas eo
pagamento das despesas do Fundo;
VI. Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo; :
VII. Fornecer o comprovante de doação/destinação ao
contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
número de inscrição no CNPJ'no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome
completo do doador/destinador,. CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor
efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o
Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
VII. Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração
de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do
mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
IX. Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último
dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do
contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
X. Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo
Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo,
através de balancetes e relatórios de gestão;
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacílio Paulino, nº 252, São Tarcísio - Mário Campos - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP: 32.470-000 — Estado de Minas Gerais
XI. Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os
documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e,
XI. Tomar outras providências quando for necessário,
Art. 22. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo para
despesas que não aquela diretamente ligadas com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, e devidamente
aprovados pelo plenário do Conselho.
Art. 23. Fa vedada: ainda a utilização dos recursos do Fundo
para: tro b
E A. Candentíícia sém a delibéração do radbocio conselho;
Il. Manutenção, quadro-técnico.e funcionamento'do Conselho;
HI. O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em
caráter continuado, e que disponham « de fundo especico, nos termos definidos
pela legislação pertinente; estsreis a
Iv. Investimento : em AQUISIÇÃO, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou.privados, ainda que de uso
exclusivo para a manutenção de direitos da pasta do respectivo Conselho,
exceto nos casos em que se estabeleça, por meio de resolução, as formas e
critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da
pessoa idosa.
Parágrafo Único: É possível a aplicação de recursos do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa para o custeio de despesas com 'a contratação
temporária de pessoal; por prazo determinado, para a execução de ações,
programas e projetos de atendimento à pessoa idosa, conforme disposição do
artigo 5º do Decreto Federal nº 9.569/18.
Art. 24. Os:recursos de responsabilidade do Município de Mário
Campos - MG, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício
financeiro, para promover ações-de proteção e promoção da pessoa idosa,
conforme regulamentação desta Lei.
Art. 25. O chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto,
no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes
a organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 26. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito
Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Unico. A partir do exercício do primeiro ano financeiro,
o poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas
autorizadas por esta Lei no orçamento do Município.
9
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS O
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacílio Paulino, nº 252, São Tarcísio - Mário Campos - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
CEP: 32,470-000 = Estado de Minas Gerais
Art, 27, O financiamento de projetos pelo Fundo deve estar
condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos
recursos,
Art. 28, O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo
deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo,
conforme determina o art. 73 da Lei nº 4,320 de 1964,
Art. 29, Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições contrárias, sobretudo, integralmente, toda a Lei
Municipal n. 561, de 4 de abril de 2016.
f nbs, bias d
Ee .
a,
Mario C
SAFE
penso emrg qenagams:
DO ca
40
1
À
as
trago
”
dá
is
10
PREFEITURA DE MÁRIO CAMPOS
(31) 3577-2200 | 3577-2006
Rua Otacllio Paulino, nº 252, São Tarcisio - Mário Campos - MG
A,
& ,
E |